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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Neves Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000323-52.2025.8.26.0382/SPEXEQUENTE: METALURGICA BATALHAO LTDA ADVOGADO(A): FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB SP217740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95 dispõe que: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 2. Além disso, o artigo 274 do Código de Processo Civil determina que se presumam válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Desse modo, como os executados não comunicaram seu novo endereço a este Juizado, declaro eficaz e considero válida a intimação dos mesmos (evento - 59), acerca da PENHORA do valor total de R$ 1.695,46 (evento 53), bloqueado via sistema SISBAJUD (eventos 45/49), em contas de titularidade do executado (pessoa física), haja vista que o endereço da carta expedida (evento - 59), é o mesmo endereço no qual foi localizado anteriormente quando da citação/intimação, conforme se vê no AR 'positivo' (evento - 10). 4. Assim, ante o exposto, certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação/embargos acerca da penhora (evento - 59). 5. Após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em relação ao valor de R$ 1.695,46 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). Int.
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