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0000323-51.2026.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AIRO 0000323-51.2026.5.06.0341 AGRAVANTE: ANA EDUARDA DA SILVA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVADO: J M BELO CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a3467 proferido nos autos. VISTOS. DECISÃO A primeira demandada (J M BELO CONSERVADORA LTDA.), preliminarmente às alegações recursais (ID 7da5692), sustenta experimentar dificuldades financeiras como fundamento para seu requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando a isenção quanto ao preparo recursal. Embora o artigo 790, § 4º, da CLT disponha que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei), o que pode, em tese, ser aplicado a pessoas jurídicas, cumpria à recorrente demonstrar, de forma documental e contábil, a suposta insuficiência de recursos para a efetivação do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Dito isso, assente-se que não se presume verdadeira a mera alegação de insuficiência econômica deduzida pela recorrente, como se depreende, a contrario sensu, da disposição contida no §3º do artigo 99 do CPC, in verbis: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural' (destaquei). Sobre a matéria, transcrevo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos da Súmula no 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. Logo, sendo a parte microempresa, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas e do depósito recursal, o que não ocorreu no caso. 2. No caso, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da agravante quando da interposição do recurso de revista e não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais. 3. Acrescente-se que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2o do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial no 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (TST - AIRR: 00106745120195150059, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3a Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Registro que, à luz do que consta dos autos, não se mostra convincente a documentação apresentada pela ré, uma vez que desacompanhada de registros mais circunstanciados do integral balanço patrimonial e da declaração de imposto de renda, instrumentos que proporcionariam maior confiabilidade à prova documental apresentada, visando comprovar a alegada impossibilidade de efetivação do preparo, até porque inadimplência não é sinônimo de insolvência. Ante o exposto, indefiro o pleito recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SBDI I do TST, assinalo à recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que proceda à comprovação do recolhimento do preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - J M BELO CONSERVADORA LTDA

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