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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 0000323-30.2003.8.26.0283 (283.01.2003.000323) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luis Augusto Wicher Carvalho - Vistos. 1) Dos cálculos exequendos A pretensão de rediscussão dos parâmetros e critérios históricos do débito está preclusa para ambas as partes. O saldo devedor de R$ 59.927,82, posicionado em 20/06/2024 (fls. 696/697), foi expressamente aceito pelo executado (fl. 701) e homologado pela decisão de fl. 1.081, alcançada pela eficácia preclusiva e pela coisa julgada formal. O pedido do executado de rediscutir a incidência de encargos pretéritos ou de reavivar planilhas de 2019 já foi rejeitado pela decisão de fls. 1.124/1.125. Da mesma forma, não pode o exequente desconsiderar a conta homologada e apresentar demonstrativo de R$ 343.251,43 (fls. 1.147/1.149), calculado a partir de termo inicial e de valores anteriores à homologação. Rejeito a memória de cálculo de fls. 1.147/1.149. Determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, nova planilha de débito com base exclusiva no valor de R$ 59.927,82, em 20/06/2024, com incidência unicamente de correção monetária e juros de mora legais. 2) Da impugnação ao bloqueio Sisbajud Foram bloqueados R$ 5.576,47 (fl. 1152) e R$ 116,10 (fls. 1156/1159), em contas bancárias de titularidade do executado, Luis Augusto Wicher Carvalho, valores inferiores ao débito exequendo homologado a fl. 1.081, circunstância que não altera a análise da impugnação ao bloqueio de valores. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade de: "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;". O art. 833, X, do mesmo dispositivo, acrescenta: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça resolveu divergência naquela corte para fixar entendimento sobre a possibilidade de flexibilização da penhora de verbas de natureza salarial, conforme: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No que tange à extensão da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos para valores mantidos em conta-corrente ou demais aplicações financeiras, ressalvada a conta poupança, enquanto não definido o Tema 1.285, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que tal proteção não é automática, cabendo ao executado comprovar que o montante bloqueado se destina à sua subsistência: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. " (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em exame, os valores foram bloqueados em mais de uma conta e o executado não juntou aos autos qualquer extrato bancário. O executado não comprovou que os valores estavam depositados em conta poupança, não demonstrou a renda auferida no mês da constrição e tampouco que o numerário constrito era indispensável à sua subsistência digna ou de sua família, desatendendo ao ônus que lhe incumbia (CPC, art. 854, § 3º, I). A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC é genérica e não pode ser acolhida. Registre-se que a suspensão vinculada ao Tema 1.285 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite, sem impedir o andamento da execução em primeiro grau, além de o executado não ter demonstrado a natureza impenhorável das contas atingidas. Rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição dos valores bloqueados. Decorrido o prazo recursal, defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, mediante expedição do formulário MLE. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a insurgência apreciada consiste em impugnação à penhora e incidente de retificação de cálculo de atualização, o que não configura impugnação autônoma ao cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 175761/SP), LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO (OAB 114956/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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