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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000323-27.2026.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DE ASSUNCAO ALEXANDRE RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO / DECISÃO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais. Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) garantem o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do CIJUSPE e a jurisprudência consolidada, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1178, fixou a tese de que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve determinar a comprovação da condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. No caso em tela, vislumbro indícios incompatíveis, a priori, com a alegação de miserabilidade jurídica. Destarte, para viabilizar a análise do pedido à luz da capacidade econômica real e concreta, INTIME-SE a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos idôneos que comprovem sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC), tais como: a) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (completas, com a relação de bens e direitos), ou comprovante de isenção atualizado emitido pela Receita Federal; b) comprovante de rendimentos mensais atualizados - e de eventual cônjuge (contracheques, pro-labore ou extratos de benefícios previdenciários) dos últimos 03 (três) meses; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte - e de eventual cônjuge (corrente e poupança) referentes aos últimos 90 (noventa) dias, inclusive de eventuais aplicações financeiras; d) cópia das 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito - e de eventual cônjuge. Deverá, ainda, esclarecer (i) quantos dependentes possui; e (ii) se possui casa própria ou paga aluguel. Faculto à parte, alternativamente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, ou a formulação de pedido subsidiário de parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), caso entenda que possui capacidade parcial. Ressalto que a mera existência de patrimônio ou renda, por si só, não exclui o benefício, desde que demonstrado que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar (análise concreta critérios objetivos, conforme Tema 1178 STJ). Contudo, o silêncio ou a juntada de documentos insuficientes ensejará o indeferimento. Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito