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0000323-27.2025.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000323-27.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: RICARDO JUNIO TEMOTEO RECLAMADO: JOCELI POLEGARIO VALADAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f806bbe proferido nos autos. DESPACHO (EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO) Requer a parte reclamante a execução do acordo, alegando descumprimento. Não há prova do inadimplemento do acordo. Intime-se a parte reclamada para que comprove, no prazo de 48 horas, o efetivo cumprimento do acordo. Se apresentada a comprovação de quitação do acordo, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Por outro lado, se a parte reclamada não comprovar a quitação do acordo, prossiga-se da seguinte forma: I) atualização do débito; II) penhora on line (SISBAJUD) de ativos financeiros do devedor; III) se negativa ou insuficiente a medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JUNIO TEMOTEO

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000323-27.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: RICARDO JUNIO TEMOTEO RECLAMADO: JOCELI POLEGARIO VALADAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f806bbe proferido nos autos. DESPACHO (EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO) Requer a parte reclamante a execução do acordo, alegando descumprimento. Não há prova do inadimplemento do acordo. Intime-se a parte reclamada para que comprove, no prazo de 48 horas, o efetivo cumprimento do acordo. Se apresentada a comprovação de quitação do acordo, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Por outro lado, se a parte reclamada não comprovar a quitação do acordo, prossiga-se da seguinte forma: I) atualização do débito; II) penhora on line (SISBAJUD) de ativos financeiros do devedor; III) se negativa ou insuficiente a medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCELI POLEGARIO VALADAO

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