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TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade e inexistência do débito lançado sob a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS" em 05/02/2026 na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.469,24 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), incidindo sobre o desconto, desde a respectiva data (Súmula 43, STJ), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA do mesmo período), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) determinar que o banco réu cesse em definitivo quaisquer novos descontos vinculados à referida operação na conta do autor, sob pena de multa a ser oportunamente cominada em caso de descumprimento; e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se a parte autora (pessoalmente e via DJEN) e o requerido (via DJEN). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Maraã, 08 de Setembro de 2026. José Augusto Rosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito
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