2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000322-80.2025.8.17.2140 REQUERENTE: JOELZA ESTER DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AGUA PRETA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de sentença em face do Município de Água Preta/PE visando a satisfação de quantia que lhe seria devida em razão da sentença proferida nos autos NPU 0000873-94.2024.8.17.2140, que tramitou nesta 2ª Vara da Comarca de Água Preta/PE. Despacho inicial no ID 197784281. Intimação do executado realizada, deixou escoar o prazo sem apresentação de impugnação (ID 207510207). O exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados (ID 208142854). No ID 217136463 foi noticiada a morte da exequente, bem como, foi requerido a habilitação da Sra. Joelza Ester na qualidade de herdeira. Decisão de deferimento do pleito de sucessão processual (ID 218117144). No ID 219307536 consta pedido de retificação da RPV. O pedido de retificação da RPV formulado pelo Município foi indeferido (ID 221910987), mantendo-se a higidez da requisição já expedida, com a ressalva de que o levantamento se daria pela sucessora habilitada. Certificou-se no ID 245967477 que o prazo legal para pagamento voluntário da RPV transcorreu sem que o executado comprovasse o depósito ou apresentasse qualquer justificativa. Decisão ID 246409657 determinando o bloqueio de bens do executado. Boqueio via Sisbajud efetivado (ID 254341508). Executado requereu a extinção da execução a liberação dos valores excedentes (ID 254595639). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio dos valores da RPV constante dos autos, com concordância do executado quanto à liberação em favor do exequente e extinção, havendo pedido de liberação do excedente. Assim, com o depósito judicial dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, torna-se imperiosa a extinção parcial do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Por outro lado, o art. 925 do citado Código dispõe que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Portanto, com o pagamento do valor exequendo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, com a expedição de alvará para levantamento em favor da parte e seu patrono. Ademais, verifico que da procuração consta contrato a respeito dos honorários (ID 197747696), contendo a previsão quanto ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, autorizando a sua retenção. Logo, entendo pelo deferimento do pedido, devendo ser o valor equivalente a 30% dos honorários contratuais serem retidos do montante devido à parte autora e liberados em alvará a ser expedido em favor do seu advogado. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença em razão do pagamento da dívida, ao passo que DEFIRO a retenção dos honorários contratuais. PROCEDA-SE imediatamente à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e DESBLOQUEIE-SE eventual excedente. EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvará para levantamento dos valores da parte e de seu advogado, atentando-se para a retenção dos honorários contratuais, devendo o alvará ser para transferência dos valores, caso seja apresentada conta bancária com essa finalidade, ou para levantamento, caso não apresentem as informações necessárias. Não há condenação em honorários advocatícios. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, caso existam pendências. Não sendo adimplidas, PROCEDA-SE conforme o art. 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. INTIME-SE para pagamento, expedindo a respectiva guia de custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Havendo apresentação de recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para apresentação das contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito