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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000322-73.2025.5.12.0005 RECORRENTE: WELLINGTON CHRISTOPHER DE OLIVEIRA RECORRIDO: A. ARGENTA JUNIOR PECAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000322-73.2025.5.12.0005 RECORRENTE: WELLINGTON CHRISTOPHER DE OLIVEIRA RECORRIDO: A. ARGENTA JUNIOR PECAS LTDA ROT 0000322-73.2025.5.12.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON CHRISTOPHER DE OLIVEIRA ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (SC43308) FABIANE DE PAULA TADA (SC59113) JOSE DOMINGOS BORTOLATTO (SC3659) Recorrido: Advogado(s): A. ARGENTA JUNIOR PECAS LTDA WILLIAM CACERES (SP283469) RECURSO DE: WELLINGTON CHRISTOPHER DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina o inciso IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de "fato incontroverso e confesso da imputação falsa de conduta desidiosa ao Recorrente". Consta do acórdão: "(...) No caso, inobstante a insurgência recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado sobre a matéria. No presente tópico, em que pese as argumentações recursais genéricas acerca do pretenso direito à indenização por danos morais, decorrentes de suposta sujeição do autor ao contato com agentes insalubres, sem EPI adequado, o recorrente não ataca os fundamentos específicos da sentença, no sentido de prova do dano psíquico, com base nos quais o Juízo de origem indeferiu o pedido em análise. Embora a juntada de foto pela defesa sem identificação do autor em sua imagem, tal fato é insuficiente, por si só, para caracterizar o dano moral alegado. Com efeito, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu no caso em apreço. Diante desse contexto, por não estarem demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil pretendida, resta incabível a condenação da parte demandada ao pagamento da verba indenizatória em análise." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucionais invocado. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A parte recorrente busca a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da perícia técnica. Afirma a ocorrência de contradição na decisão do colegiado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON CHRISTOPHER DE OLIVEIRA