Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumSen 0000322-70.2022.5.05.0491 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO EXECUTADO: HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5668c9 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA, apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, conforme peça de ID 32d6de1, insurgindo-se contra os critérios adotados na apuração das diferenças de adicional noturno, notadamente quanto à forma de dedução dos valores pagos, à aplicação do divisor 220, à apuração das horas noturnas e à metodologia utilizada nos cálculos, além de apontar erro material na planilha da substituída Lucineide Bispo dos Santos. A parte exequente, SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO, manifestou-se sob ID 29bf99e, sustentando a preclusão quanto às novas teses suscitadas pela executada e, no mérito, requerendo a improcedência da impugnação naquilo que contrariasse as conclusões da perita do Juízo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADICIONAL NOTURNO – CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A executada sustenta que os valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno devem ser deduzidos pelo critério global, e não mês a mês, invocando, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e alegando que a metodologia pericial poderia ocasionar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A parte exequente sustenta a preclusão das novas alegações formuladas pela executada e requer, no mérito, a manutenção das conclusões da perícia. Analise do juízo: Foi ofeita análise dos demonstrativos de pagamento dos substituídos sendo considerado, para fins de dedução, os valores já quitados pela executada sob a mesma rubrica, efetuando o abatimento dos montantes pagos mês a mês, conforme registrados nos respectivos contracheques. Acrescente-se que não há retificação a ser promovida nesse aspecto, porquanto os valores efetivamente pagos já foram considerados nos cálculos, evitando-se duplicidade de pagamento. Não se evidencia, portanto, erro técnico nos cálculos que justifique a alteração pretendida pela executada. Rejeita-se a impugnação no particular. II.2 – ADICIONAL NOTURNO – DIVISOR 220 E BASE DE CÁLCULO A executada alega que o adicional noturno deveria ser apurado mediante prévia obtenção do salário-hora, com aplicação do divisor 220, para somente após incidir o percentual correspondente ao adicional. A parte exequente requer a manutenção da metodologia adotada pela perita judicial. Analise do juízo: A insurgência não procede. O comando exequendo determinou a incidência do percentual deferido sobre o valor dos salários, inexistindo determinação para que a parcela fosse apurada com fundamento na quantidade de horas noturnas efetivamente trabalhadas. Os próprios contracheques demonstram que a executada realizava o pagamento do adicional noturno tomando por base o salário dos substituídos, e não o número de horas laboradas em período noturno. Nesse contexto, a aplicação do divisor 220 implicaria adoção de critério diverso daquele observado no título executivo e utilizado pela própria empregadora durante a contratualidade, condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho que não pode ser alterado posteriormente. Rejeita-se a impugnação neste tópico. II.3 – APURAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS – HORA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA A executada sustenta que os cálculos deveriam observar, além do período compreendido entre 22h e 5h, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, afirmando que a ausência de referência expressa a tais critérios nos esclarecimentos periciais indicaria possível incorreção na apuração. A parte exequente requer a manutenção das conclusões da perita. Analise do juízo: Não foi identificada necessidade de alteração da metodologia utilizada nesse aspecto. Com efeito, a retificação das planilhas ficou circunscrita à duplicidade constatada em relação à substituída Lucineide Bispo dos Santos, permanecendo inalterados os demais critérios e parâmetros anteriormente adotados no laudo pericial. Não havendo demonstração técnica de erro concreto nos cálculos quanto a esse aspecto, não há fundamento para determinar nova retificação. Rejeita-se a impugnação. II.4 – SUBSTITUÍDA LUCINEIDE BISPO DOS SANTOS – ERRO MATERIAL A executada aponta erro material na transposição do crédito da substituída Lucineide Bispo dos Santos, sustentando que o memorial de cálculo individualizado registrava crédito total de R$ 2.843,62, enquanto o relatório consolidado indicava R$ 5.687,24, exatamente o dobro do valor individualmente apurado. A parte exequente requereu a improcedência das insurgências da executada naquilo que contrariasse as conclusões da perícia. Analise do juízo: Neste ponto, assiste razão à executada. Há duplicidade indicada na planilha referente à substituída Lucineide Bispo dos Santos e procedeu à retificação dos cálculos, esclarecendo que a alteração ficou limitada exclusivamente a esse equívoco material. Foram, em consequência, apresentadas planilhas atualizadas, permanecendo inalterados os demais critérios e parâmetros da conta. Acolhe-se a impugnação neste particular. II.5 – PRECLUSÃO ARGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE A parte exequente sustenta que a executada já havia se manifestado anteriormente sobre os cálculos e que estaria preclusa a apresentação sucessiva de novas insurgências. Não há que se falar em preclusão quando se trata de erro material. Rejeita-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada por HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA, exclusivamente para acolher a correção do erro material relativo à substituída Lucineide Bispo dos Santos, rejeitando os demais itens impugnados, nos termos da fundamentação. Homologam-se as planilhas de cálculos retificadas anexadas à petição de ID df6fdfe, apresentadas pela perita judicial após a correção da duplicidade identificada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumSen 0000322-70.2022.5.05.0491 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO EXECUTADO: HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5668c9 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA, apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, conforme peça de ID 32d6de1, insurgindo-se contra os critérios adotados na apuração das diferenças de adicional noturno, notadamente quanto à forma de dedução dos valores pagos, à aplicação do divisor 220, à apuração das horas noturnas e à metodologia utilizada nos cálculos, além de apontar erro material na planilha da substituída Lucineide Bispo dos Santos. A parte exequente, SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO, manifestou-se sob ID 29bf99e, sustentando a preclusão quanto às novas teses suscitadas pela executada e, no mérito, requerendo a improcedência da impugnação naquilo que contrariasse as conclusões da perita do Juízo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADICIONAL NOTURNO – CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A executada sustenta que os valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno devem ser deduzidos pelo critério global, e não mês a mês, invocando, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e alegando que a metodologia pericial poderia ocasionar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A parte exequente sustenta a preclusão das novas alegações formuladas pela executada e requer, no mérito, a manutenção das conclusões da perícia. Analise do juízo: Foi ofeita análise dos demonstrativos de pagamento dos substituídos sendo considerado, para fins de dedução, os valores já quitados pela executada sob a mesma rubrica, efetuando o abatimento dos montantes pagos mês a mês, conforme registrados nos respectivos contracheques. Acrescente-se que não há retificação a ser promovida nesse aspecto, porquanto os valores efetivamente pagos já foram considerados nos cálculos, evitando-se duplicidade de pagamento. Não se evidencia, portanto, erro técnico nos cálculos que justifique a alteração pretendida pela executada. Rejeita-se a impugnação no particular. II.2 – ADICIONAL NOTURNO – DIVISOR 220 E BASE DE CÁLCULO A executada alega que o adicional noturno deveria ser apurado mediante prévia obtenção do salário-hora, com aplicação do divisor 220, para somente após incidir o percentual correspondente ao adicional. A parte exequente requer a manutenção da metodologia adotada pela perita judicial. Analise do juízo: A insurgência não procede. O comando exequendo determinou a incidência do percentual deferido sobre o valor dos salários, inexistindo determinação para que a parcela fosse apurada com fundamento na quantidade de horas noturnas efetivamente trabalhadas. Os próprios contracheques demonstram que a executada realizava o pagamento do adicional noturno tomando por base o salário dos substituídos, e não o número de horas laboradas em período noturno. Nesse contexto, a aplicação do divisor 220 implicaria adoção de critério diverso daquele observado no título executivo e utilizado pela própria empregadora durante a contratualidade, condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho que não pode ser alterado posteriormente. Rejeita-se a impugnação neste tópico. II.3 – APURAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS – HORA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA A executada sustenta que os cálculos deveriam observar, além do período compreendido entre 22h e 5h, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, afirmando que a ausência de referência expressa a tais critérios nos esclarecimentos periciais indicaria possível incorreção na apuração. A parte exequente requer a manutenção das conclusões da perita. Analise do juízo: Não foi identificada necessidade de alteração da metodologia utilizada nesse aspecto. Com efeito, a retificação das planilhas ficou circunscrita à duplicidade constatada em relação à substituída Lucineide Bispo dos Santos, permanecendo inalterados os demais critérios e parâmetros anteriormente adotados no laudo pericial. Não havendo demonstração técnica de erro concreto nos cálculos quanto a esse aspecto, não há fundamento para determinar nova retificação. Rejeita-se a impugnação. II.4 – SUBSTITUÍDA LUCINEIDE BISPO DOS SANTOS – ERRO MATERIAL A executada aponta erro material na transposição do crédito da substituída Lucineide Bispo dos Santos, sustentando que o memorial de cálculo individualizado registrava crédito total de R$ 2.843,62, enquanto o relatório consolidado indicava R$ 5.687,24, exatamente o dobro do valor individualmente apurado. A parte exequente requereu a improcedência das insurgências da executada naquilo que contrariasse as conclusões da perícia. Analise do juízo: Neste ponto, assiste razão à executada. Há duplicidade indicada na planilha referente à substituída Lucineide Bispo dos Santos e procedeu à retificação dos cálculos, esclarecendo que a alteração ficou limitada exclusivamente a esse equívoco material. Foram, em consequência, apresentadas planilhas atualizadas, permanecendo inalterados os demais critérios e parâmetros da conta. Acolhe-se a impugnação neste particular. II.5 – PRECLUSÃO ARGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE A parte exequente sustenta que a executada já havia se manifestado anteriormente sobre os cálculos e que estaria preclusa a apresentação sucessiva de novas insurgências. Não há que se falar em preclusão quando se trata de erro material. Rejeita-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada por HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA, exclusivamente para acolher a correção do erro material relativo à substituída Lucineide Bispo dos Santos, rejeitando os demais itens impugnados, nos termos da fundamentação. Homologam-se as planilhas de cálculos retificadas anexadas à petição de ID df6fdfe, apresentadas pela perita judicial após a correção da duplicidade identificada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAIS ANTONIO VIANNA SILVA LTDA