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0000322-65.2018.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0000322-65.2018.5.10.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS REQUERIDO: SINDSAUDE-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827feef proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 31/08/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de honorários advocatícios e custas processuais. Concedeu-se à parte reclamada vista dos cálculos, não tendo havido qualquer impugnação, razão pela qual encontra-se preclusa qualquer manifestação a tal respeito. HOMOLOGO os cálculos de Id d6265eb apresentados pelo Sindicato Autor para fixar o débito do reclamado SINDSAUDE-DF em R$ 73.527,13 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se o reclamado SINDSAUDE-DF para, em 48 horas, pagar a quantia de R$ 73.527,13 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), atualizado até 30/06/2026, em conta judicial à disposição deste juízo na CEF (Agência 3920), efetuar os devidos recolhimentos ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3. Após, aguarde-se o vencimento da ordem de repetição programada no SISBAJUD ou a notícia de bloqueio judicial integral. 4. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 5. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6. Frustradas as diligências e após decorrido 45 dias da citação para pagamento, façam os autos conclusos para decisão, a fim de determinar a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT) e a realização de pesquisa patrimonial pelo INFOSEG. 7. Publique-se. 8. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDSAUDE-DF

  2. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0000322-65.2018.5.10.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS REQUERIDO: SINDSAUDE-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827feef proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 31/08/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de honorários advocatícios e custas processuais. Concedeu-se à parte reclamada vista dos cálculos, não tendo havido qualquer impugnação, razão pela qual encontra-se preclusa qualquer manifestação a tal respeito. HOMOLOGO os cálculos de Id d6265eb apresentados pelo Sindicato Autor para fixar o débito do reclamado SINDSAUDE-DF em R$ 73.527,13 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se o reclamado SINDSAUDE-DF para, em 48 horas, pagar a quantia de R$ 73.527,13 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos), atualizado até 30/06/2026, em conta judicial à disposição deste juízo na CEF (Agência 3920), efetuar os devidos recolhimentos ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3. Após, aguarde-se o vencimento da ordem de repetição programada no SISBAJUD ou a notícia de bloqueio judicial integral. 4. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 5. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6. Frustradas as diligências e após decorrido 45 dias da citação para pagamento, façam os autos conclusos para decisão, a fim de determinar a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT) e a realização de pesquisa patrimonial pelo INFOSEG. 7. Publique-se. 8. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS

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