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0000322-33.2025.5.10.0004

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000322-33.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000322-33.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ADVOGADO: EMMERSON ORNELAS FORGANES RECORRENTE: LUEGINA MAGNA BRITTO EVANGELISTA ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A irresignação quanto ao conteúdo do laudo pericial é tema de mérito, não tangendo qualquer vício procedimental capaz de anulá-lo. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de na petição inicial constar ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A indenização por dano, decorrente de doença profissional, reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e, quando menos, o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CCB). Constatada, por meio dos elementos dos autos, a presença dos requisitos específicos, o contexto atrai o dever de indenizar. 2. Aflorando os elementos ordinários da responsabilidade civil, e aferida a incapacidade permanente da empregada, ainda que parcial, para o exercício de sua profissão, ela deve ser indenizada na proporção do dano experimentado. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. OBJETO. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CRITÉRIOS. 1. A fixação da parcela há de guardar correspondência com a extensão do dano, aí considerada a perda da capacidade para o exercício da profissão do trabalhador, ainda que ela remanesça para outras atividades (art. 950 do CCB), de sorte a reparar o dano em sua exata extensão. 2. O art. 950, parágrafo único, do CCB, não confere potestade absoluta ao credor, inclusive pela inexistência de direito com tal feição no ordenamento jurídico. Para a incidência do preceito há de aflorar a irreversibilidade do dano, requisito presente na hipótese dos autos. 3. Emergindo a incapacidade permanente da autora, ela deve ser reparada de acordo com a extensão da lesão causada. 4. A indenização para pagamento em parcela única não deve ter assento na mera multiplicação do valor mensal, devido ao empregado a título de pensão, pelo número de meses necessários ao atingimento da expectativa média de vida, pois o critério colide com o art. 944 do CCB. 5. Para preservar o princípio da restitutio in integrum, bem como o da proporcionalidade, após tal operação há de ser aplicado redutor - apenas nas parcelas futuras devidas à empregada -, de forma diretamente proporcional ao número de anos das mensalidades antecipadas. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que trata, continuamente, o empregado de forma inadequada, com consequências danosas ao seu patrimônio imaterial. Presentes tais requisitos, emerge o direito ao recebimento de indenização pelos danos internos sofridos. 2. Por demonstrado o dano, a definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o quantum arbitrado na instância de primeiro grau. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 3. "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST). 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.780/1.800, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformados, os litigantes interpõem recurso ordinário. O demandado pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como o afastamento da indenização por dano moral ou, sucessivamente, a redução do montante fixado, com a condenação da autora à efetiva satisfação de honorários advocatícios, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça (fls. 1.803/1.825). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal às fls. 1.826/1.831. A obreira suscita a nulidade da perícia realizada, postulando a concessão de indenização por dano material, em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional, além da majoração daquela decorrente do dano moral (fls. 1.832/1.862). Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões (fls. 1.865/1.899 e 1.900/1.919). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. A reclamada ventila, em contrarrazões, a inadmissão parcial do recurso patronal, pois a r. sentença não examinou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Acena, em síntese, com a impossibilidade da supressão de instância (fls. 1.868/1.869). Ora, o vício suscitado não encontra eco no ordenamento jurídico, pois devem ser aplicados os §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC, in verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais." O reclamado, a despeito da alegação obreira, suscitou a matéria em sua defesa (fls. 269/270), a qual constitui acessório de todas as teses de resistência. Nesse cenário, além do quanto disposto na Súmula 393 do TST, o preceito mencionado afasta a pertinência da arguição. No mais, os recursos ordinários são próprios, tempestivos e o do banco conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais rejeito a preliminar e, deles conheço. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto aos pedidos de intimação exclusiva (fls. 1.835, 1.837, 1.867 e 1.900), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A reclamante argui a nulidade do processo, por ausência de fundamentação técnico-científica, ausência de nexo técnico e epidemiológico, violação à Resolução CFM nº 2.323/2022, falta da análise da prova testemunhal e do ambiente organizacional e em face do reconhecimento implícito do nexo concausal pelo próprio perito, o que teria impacto no resultado por ele alcançado (fls. 1.837/1.848). Trata-se de ação com pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundadas em enfermidade desencadeada pelo trabalho. Foi realizada perícia por médica habilitada, a qual procedeu ao exame físico da reclamante, além de realizar análise de seu histórico funcional e de saúde (fls. 1.695/1.705). Após a manifestação das partes, o expert complementou o laudo às fls. 1.742/1.754, ratificando a sua conclusão. A despeito das alegações recursais, o laudo está fundamentado, sendo todos os quesitos apresentados pela parte respondidos. O acervo probatório foi considerado pelo expert, que, com argumentos técnicos, sobrevindo conclusão fundamentada, com estofo também na análise clínica da trabalhadora, suas atividades, dados epidemiológicos e o ambiente laboral. Aliás, todos esses aspectos foram pontuados na complementação do laudo apresentado. Friso que a presença dos vícios apontados pelo recorrente poderia, quando muito, alterar a conclusão do meio de prova, mas não resulta na sua nulidade ou mesmo a designação de nova perícia médica. Na realidade, os pontos levantados pela recorrente revelam insurgência de mérito, o que será examinado oportunamente. Ademais, a r. sentença analisou todo o seu conteúdo, compreendendo pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho realizado pela obreira e a sua condição atual de saúde. Para tanto, a despeito da alegação obreira, não considerou apenas a prova técnica, mas sim a totalidade do acervo probatório produzido nos autos. Inexiste vício que o macule. Rejeito a preliminar, consignando a higidez do artigo 473 do CPC. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. O reclamado pede a limitação da condenação aos valores lançados na petição inicial (fls. 1.805/1.807). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. Por derradeiro, é certo que em 04/11/2025 o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do processo ADI-6.002, conferiu interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, decidindo que o pedido da reclamação trabalhista deve ser certo e determinado, além de ter a indicação do seu valor, salvo quando não for possível tal indicação, hipótese em que será apontada a estimativa de valor, o que entendo guardar consonância com a compreensão do TST. E a título ilustrativo trago o seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão, afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A parte reclamada sustenta que não há posicionamento unânime no TST sobre o tema e o STF, no julgamento da Rcl n.º 79.034 (publicação em 13/5/2025) concluiu pela irregularidade do posicionamento do TST por inobservância da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, pelo que deve ser afastado o entendimento da SDI proferido no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que flexionou o texto da lei de forma a invalidá-lo. Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 35 da Tabela de IRR. Conforme relatado na decisão monocrática, está pendente de julgamento nesta Corte discussão do Tema da Tabela de IRR: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Houve o registro de que não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT e que há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Constou que, com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1059-93.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2026) Além disso, a referida decisão modulou seus efeitos às ações ajuizadas a partir da sua publicação - 07/11/2025 -, o que não é o caso da presente ação, proposta que foi na data de 18/03/2025. Nego provimento ao recurso do reclamado. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Narrou a autora que foi admitida no reclamado em 22/11/2010, em plenas condições de saúde, mas ao longo do tempo foi submetida a uma carga de trabalho excessiva, com jornadas extenuantes e tarefas repetitivas e desgastantes, além de sofrer forte pressão e cobranças abusivas pelo cumprimento de metas. Acenou com a sua transferência arbitrária para exercer cargo na tesouraria, sem qualquer treinamento prévio ou suporte técnico, quando o empregador condicionou o seu aceite à manutenção do emprego. Aduziu que ao ser transferida para a agência 7929 de Samambaia/DF auxiliava a gerente Eunice Tavares, a qual a ignorava e humilhava na frente de colegas e clientes, dizendo frases como "se vira, você dá conta" e "você não consegue vender nem maconha para maconheiro", o que acabou por resultar no quadro de transtorno de humor (F-39) e síndrome de burnout (Z73.0). Ainda assim, pontuou que o principal agravamento do seu estado emocional foi o excesso de trabalho. Alegou, também, que, em razão das condições de trabalho foi acometida com outras sinovites e tenossinovite (M65.8) e dor articular e endinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular (M25.5). Requereu o recebimento de pensão vitalícia e indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional (fls. 5/25). Resistindo à pretensão, o reclamado negou a existência de ambiente hostil ou de abusos e aduziu que a imposição de metas integra o seu poder diretivo. A seguir, contrastou o nexo causal entre o quadro clínico e o labor, asseverando a etiologia multifatorial da moléstia (fls. 275/293). O juízo de primeiro grau acolheu a conclusão da prova técnica e não reconheceu a doença profissional (fls. 1.784/1.792); daí o recurso obreiro, que ataca a avaliação das provas, reiterando a existência da doença profissional alegada (fls. 1.848/1.862). Quanto à atribuição de responsabilidade ao empregador, como reza o art. 7º, inciso XVIII, da CF, o direito à indenização postulada deve, ordinariamente defluir de dolo ou culpa da empresa, conclusão também amparada pelo art. 186 do CCB. É necessária a materialização do ato ilícito patronal, omissivo ou comissivo, e a demonstração de que com tal atitude o empregador assume o risco de causar dano ao seu empregado. Em outras palavras exige-se a presença da conduta deficiente da empresa, no sentido de orientar, fiscalizar e proteger a integridade material e imaterial desse empregado, para ressair sua responsabilidade pelo evento. A desconsideração de tais parâmetros implicaria a responsabilização civil do empregador, em se tratando de todo e qualquer acidente de trabalho, o que data venia é inadequado. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a sua força de trabalho. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem, como pressuposto do dever de indenizar, o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a abrangência do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, é limitada à causa direta e à concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente de trabalho. Todavia, há de ser analisada a compatibilidade entre este cenário geral e a previsão do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002. A regra não estabeleceu a responsabilidade objetiva de forma geral, como se em toda e qualquer hipótese de dano causado pelo trabalho resultasse na obrigação de indenizar. A sua clientela específica repousa naquelas atividades que, pela sua própria natureza, tragam em si o elemento perigo. Este deve, necessariamente, ser intrínseco àquela, e com magnitude tal a diferenciar o empreendimento do padrão médio existente nas relações sociais de produção. Daí a doutrina reclamar, como premissa de aplicação da norma, as características da "especialidade e anormalidade" (RUI STOCCO). Ainda que o mencionado art. 7º, inciso XXVIII, da CF, estabeleça o requisito do dolo ou culpa, em ordem a impor o dever de indenizar ao empregador, a regra - como ocorre com todo o ordenamento jurídico trabalhista - ostenta conteúdo mínimo, o qual comporta dilação explicitamente autorizada pelo caput do preceito. Sendo dado às partes envolvidas, por meio de ajuste realizado em sede individual ou coletiva, elastecer os parâmetros da responsabilidade civil, com muito mais razão o raciocínio é aplicável à lei, a qual nada mais estampa que a expressão de vontade de toda a sociedade, densificando o princípio da proteção. Por outro lado, a própria condição de empregador é inerente a assunção dos riscos próprios à atividade econômica desenvolvida (CLT, art. 2º), circunstância a atrair a chamada teoria do "risco-proveito", valendo a transcrição de excerto doutrinário, in verbis: "É uma corrente fundada no princípio ubi emolumentum ibi onus. Consideram os seus partidários nada haver de mais justo do que aquele que obtém proveito de uma empresa, o patrão se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho. Patrão, ao celebrar o contrato de trabalho, pode já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer, durante horas de serviço. Trata-se de uma concepção hoje considerada e prevista no Direito positivo." (SERPA LOPES, Curso de direito civil - fontes contratuais das obrigações. Vol. V, 4ª ed. RJ, pág. 171) Em sede jurisprudencial, a questão ganhou contornos definitivos, com a afirmação, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade do referido preceito, com tese consolidada nos seguintes termos, in verbis: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828040, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE DE 20/03/2020) Mas esta não é a situação dos autos, e à empregada incumbia evidenciar os requisitos necessários à atribuição da responsabilidade subjetiva à parte contrária. Na espécie, restou comprovado que ela sofre de transtornos de natureza psiquiátricas, como o de humor e síndrome de burnout, além de ortopédicas - sinovites e tenossinovite e dor articular e endinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular -, pendendo dissenso acerca da existência ou não de nexo de causalidade com o trabalho, bem como a responsabilidade civil do empregador. A reclamante é empregada bancária, atuando no reclamado desde 2010, e a atividade, por si só, está permeada pela cobrança de resultados e alta demanda de serviço- tanto assim o é que uma das moléstias da autora foi inserida no rol do NTEP (Portaria GM/MS nº 1.999/2023). A prova documental faz menção às referidas patologias, de natureza psiquiátrica e ortopédicas (fls. 34/43). Foi produzida prova oral, sendo ouvida a autora e uma testemunha por ela indicada. Em seu depoimento a parte afirmou que sempre alcançava as suas metas, o que é incompatível com a alegada impossibilidade do fato (link de fl. 1.639 e transcrição de fls. 1.689/1.692). Tal informação foi confirmada pela testemunha Claudeci Maria Duarte, indicada pela reclamante, que com ela trabalhou de outubro de 2022 até o ano de 2023, na agência de Samambaia/DF, mas afirmou que a gerente Eunice fazia reuniões para cobrança de forma agressiva, menosprezando toda equipe, como o uso de expressões rudes e desproporcionais. Prosseguiu afirmando que a gestora as descredibilizava perante a clientela, e que sofriam retaliações caso fizessem denúncias, inclusive de ameaça de demissão. Afirmou, ainda, que havia ranking de produtividade durantes as reuniões, e já presenciou a reclamante sofrendo crises na agência. Esclareceu que tal conduta era dirigida a todos, e não individualmente à autora, pontuando que a empresa não mantinha programa de suporte físico ou psicológico. De resto, afirmou desconhecer problemas pessoais da obreira fora do trabalho, afirmando que a agência não oferecia ginástica laboral (link de fl. 1.784 e degravação de fls. 1.692/1.693). Ora, optou o empregador por não produzir prova testemunhal, mesmo havendo diversos empregados que poderiam elucidar as questões aqui discutidas, principalmente quanto ao comportamento da gestora Eunice. E a a única testemunha ouvida demonstrou ter pleno conhecimento da rotina e da dinâmica do trabalho, conferindo credibilidade às informações, que desvelaram ambiente de trabalho prejudicial a toda equipe da agência. Foi realizada perícia médica (fls. 1.695/1.705), e o expert analisou as patologias de ordem psiquiátrica e ortopédicas. Quanto a estas não houve maiores informações, a não ser a constatação do quadro de normalidade relacionados a tais doenças, sendo certo que a simples ausência de ginástica laboral não é suficiente para imputar ao empregador a responsabilidade por episódios pontuais já passados. Quanto aos psíquicos, o perito avaliou todos os elementos apresentados pela empregada, além de examiná-la diretamente. Após discorrer sobre o histórico, atividades, ambiente laboral e exame e os documentos colacionados aos autos, concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da autora e as atividades por ela desenvolvidas (fls. 1.701/1.702). Consignou não ser possível a comprovação de nexo direto de causalidade entre o labor e os alegados transtornos psíquicos, pois eles têm caráter multifatoriais, podendo decorrer de aspectos ambientais - não relacionados ao trabalho -, degenerativos e heredo-constitucionais. Prosseguiu afirmando que não há histórico de trauma sofrido diretamente pela obreira durante a vigência do contrato de trabalho, além de não haver a sua melhora após a dispensa, em 13/11/2024 (fls. 1.701/1.702). No entanto, a análise da prova oral demonstra, com segurança, que o ambiente laboral contribuiu para o aparecimento ou agravamento das doenças psiquiátricas sofridas pela obreira. É certo que o perito não conseguiu vincular o trabalho às patologias, ainda que indiretamente, mas deixou claro que esse pode ser um elemento próprio e capaz para tanto, o que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, efetivamente ocorreu. Considero, assim, que a conclusão do laudo pericial está em dissenso com a realidade evidenciada na prova testemunhal, que indicou ambiente de trabalho com cobrança abusiva de metas, a exposição inadequada dos empregados e, principalmente, o assédio proveniente da superior hierárquica a toda a equipe. Tal conjunção de elementos, não considerados pelo perito, mas confirmados na prova oral, deixa evidente a participação do labor no surgimento das doenças, havendo histórico de eventos dessa natureza durante a prestação de serviços. Esclareço, ademais, que embora a conclusão pericial tenha afastado o nexo causal, o expert concluiu que há limitação física da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) - fl. 1.702. Em se tratando de causa direta, a situação de fato não oferta maiores dificuldades, pois ela produz, imediata e desenganadamente, o dano. Na chamada concausa, há sempre a presença de mais de um elemento a resultar no acidente, que no caso concreto poderiam influenciar no quadro de saúde da reclamante - fatores prévios de ordem exclusivamente pessoal, sejam eles de natureza física ou psiquiátrica. O de interesse, na verdade, tem assento na aferição da atividade por ela exercida haver contribuído para a gênese da enfermidade, ainda e de modo gradativo. E, embora a prova técnica não tenha atestado o nexo causal e não concausal das patologias com o trabalho da obreira, a prova oral revelou situação divergente, que deve ser considerada. Na verdade, a natureza das patologias apresentadas pela empregada permite estabelecer o nexo causal indireto com o trabalho, compatível com a função exercida. Mesmo não estando o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico, sua desconsideração exige a presença de elementos capazes de infirmá-la, o que ocorreu no caso, pois como visto ele não está em consonância com os demais elementos produzidos, especialmente a prova oral, remanescendo incólumes os arts. 131 do CCB e 473 do CPC. Gizo que tal cenário não leva à nulidade da prova técnica, mas sim à sua consideração integrada com os demais elementos de prova, com o fim único de obter a verdade dos fatos. Portanto, tenho que o suporte fático da pretensão também foi comprovado, emergindo, assim, o mencionado nexo indireto. O conteúdo dos PCMSOs e guia de saúde e segurança do trabalho (fls. 299/709) apenas ratifica a conclusão, confirmando a exposição a riscos ocupacionais com efeitos maléficos à saúde da empregada - não sendo o único, mas apenas um dos pontos que alicerçam a conclusão alcançada. Ao contrário do alegado pela empresa, as medidas contidas nos planos não foram eficientes, além de aflorar omissão quanto a outras importantes, como a ausência de programa próprio de promoção à saúde. Logo, por todos os ângulos de análise, a conclusão é no sentido de que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento das patologias, sendo evidente o nexo concausal. Assim sendo, não há como afastar, data venia, a responsabilidade do empregador, pelo ângulo da imputação subjetiva, já que presentes o dano injusto, a sua relação com a atividade laboral, bem como a omissão daquele na adoção das providências cabíveis. Entendo, pois, presente a responsabilidade do reclamado, já que presentes o dano, a sua relação com a atividade laboral, ainda que sob o ângulo da causalidade direta, bem como a culpa daquele, mesmo que por omissão. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pela parte autora, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 186 e 927 do CCB, ou 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF, inexistindo violação dos arts. 7º inciso XXVII, da CF e 187 do CCB, nem contrariedade à Súmula 229 do STF. Dou provimento ao recurso da empregada. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. OBJETO. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CRITÉRIOS. A gênese, desenvolvimento e consolidação das lesões causadas à obreira tem suas consequências reguladas pelos arts. 950, caput, do CCB de 2002, que reitera o teor do art. 1.539, do CCB/1916. E sobre o preceito assim dispõe abalizada doutrina, in verbis: "Pressupõe-se agora que da lesão corporal resultaram consequências permanentes de importância tal, que prejudiquem a capacidade de trabalho do ofendido. Pouco importa que diminua apenas essa capacidade de trabalho ou que vá ao extremo de impedir totalmente possa o ofendido trabalhar. O que variará é a indenização, que será sempre correspondente à inabilitação para o trabalho, ou à depreciação sofrida, conforme a hipótese, nos termos que serão examinados dentre em pouco." (CARVALHO SANTOS, J. M., Código civil brasileiro interpretado, vol. XXI, RJ, Freitas Bastos, 1986, pág. 146). A prova atesta que a empregada é portadora de doenças ocupacionais surgidas durante a contratualidade, tendo o ambiente de trabalho contribuído para o seu surgimento, tendo o perito consignado, contudo, que não houve a melhora do quadro da obreira, mesmo depois da sua dispensa em 2024 (fl. 1.701), resultando na incapacidade parcial, em grau mínimo, e definitiva (fl. 1.702). Os eventos colaboraram para o surgimento e a consolidação das moléstias que ela sofre. Em suma, o de interesse reside na inabilitação para o trabalho específico exercido pela ofendida, à época do gravame, ficando evidenciado, pelo laudo pericial, que o quadro apresentado pela reclamante é de incapacidade parcial e definitiva, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). E o dever de indenizar revela-se presente, em se tratando de inaptidão total ou parcial, permanente ou temporária, sob o efeito de ser admitido que a vítima arque com as consequências de ato ilícito (artigos 949 e 950 e 950 do CCB). Impõe-se, a seguir, a consideração de fatores e requisitos de ordem objetiva, relacionados à incapacidade produtiva da reclamante, e conducentes ao arbitramento de valores que deem suporte ao ato, quase sempre materializados por meio de operações aritméticas lógicas, a justificar os montantes apurados. Deve-se observar, conforme orienta explicitamente o artigo 944 do Código Civil, a relação de proporcionalidade entre a indenização a ser deferida e a extensão do dano. Esclareço, por oportuno, que eventual recebimento de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade patronal de indenizar, cujo objeto é a recomposição de um prejuízo decorrente de ato ilícito, de natureza civil, que em nada se confunde com a responsabilização de índole previdenciária a cargo do Estado. Nesse sentido, v. g., REsp 823137, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 30/06/2006. A natureza da verba é indenizatória, destinando-se, como visto, a compensar o ofendido pela redução de sua capacidade de trabalho, proporcional à depreciação sofrida. E aqui há de ser destacado aspecto de relevo - a reparação decorre, exclusivamente, da perda de atributo profissional imposta ao trabalhador, e não propriamente de gravame de natureza pecuniária. Em outras palavras, o dano em questão está vinculado ao prejuízo causado à pessoa, e não aos seus rendimentos. Como visto, a incapacitação é parcial e permanente não só para a função habitual, mas também para as demais atividades. Não emerge, no aspecto, a reversibilidade das condições atuais da obreira, e o laudo estimou em 25% (vinte e cinco por cento) o grau de inaptidão, fazendo-o, importa reiterar, de forma consistente e fundamentada. Reforço, ainda, que a relação de causalidade atribuída é indireta, existindo fatores pessoais da empregada que contribuíram para a instalação e o desenvolvimento das moléstias. Logo, não há falar na responsabilização exclusiva da reclamada em relação a incapacidade da autora. Nessa trilha, e à vista da máxima in medio virtus e do entendimento do precedente vinculativo firmado no TST no RRAg RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema nº 76), a parcela deverá equivaler a 15% (quinze por cento) da remuneração da parte, o que considero razoável e proporcional para fins de cálculo da indenização por danos materiais. Deveriam, pois, ser parcialmente acolhidas as pretensões da reclamante no aspecto, sendo imperativo que o pensionamento em parcelas mensais incida desde o fim do pacto laboral, no valor da última remuneração recebida, observados os reajustes previstos nas normas coletivas aplicados à categoria, calculada mês a mês, parcelas vencidas e vincendas. Todavia, a parte exerceu a opção prevista no art. 950 do CCB. A previsão legal pressupõe a imutabilidade, ao menos em tese, da situação que funda a pensão mensal reparadora. Se há, ainda que em perspectiva, a possibilidade de alteração do status quo, com a reabilitação profissional do empregado, não é adequada a conversão do pensionamento em indenização única e imediata. Por outro lado, o elevado porte econômico-financeiro da demandada é incontroverso, elemento a permitir a aplicação do preceito sem inviabilizar a higidez do empreendimento. Destaco que equilíbrio entre a pensão mensal prospectivamente devida à autora, e o seu pagamento em uma única vez, apenas pode ser obtida mediante a fixação de importância capaz de conferir à parte ganhos consentâneos com o bem da vida em questão. O dispositivo em questão é expresso ao impor ao magistrado o exercício do arbitramento, o qual não deve ser equiparado ao arbítrio puro e simples, como se o quantum objeto da fixação decorresse de mera circunstância subjetiva, sem fundamento e por isso autoritária, cristalizando o chamado impressionismo jurídico (CALMON DE PASSOS). Na realização da norma legal incumbe ao juiz, escudado nas técnicas de aplicação do ordenamento jurídico, dele extrair elementos capazes de, por meio da persuasão racional, convencer as partes da justiça e do acerto de sua decisão. Por outro lado, tal arbitramento conta com firme norte no próprio ordenamento jurídico, pois o art. 533 CPC é expresso, ao autorizar a constituição de capital para garantir a regularidade da pensão. A antecipação de parcelas em uma única traduz nítido ganho para a vítima, a qual poderá fruir no presente aquilo que alcançaria apenas no futuro - daí a aplicação de índice redutor, que o TST vem ordinariamente estabelecendo entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento). Mas tal critério direto e sem aparente explicação não é compatível com o princípio da restituio in integrum, porque ele equipara, v. g., a antecipação de cerca de 30 (trinta) anos de pensão mensal, como ocorre no caso concreto, a outra inferior ou superior - quid juris? Assim, duas situações hão de ser estabelecidas, de sorte a entregar a cada um o que é seu. A primeira delas reside na aplicação do redutor apenas nas parcelas futuras, isto é, aquelas objeto de antecipação, porque as vencidas já compõem, na sua inteireza, o patrimônio da pessoa lesada. E a segunda na aplicação de redutor diretamente proporcional ao tempo de duração das parcelas vincendas, pois quanto mais longo ele for haverá o adiantamento maior de valores ao empregado. Logo, a partir de 10 (dez) anos de antecipação o índice será de 10% (dez por cento); entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de 20% (vinte por cento), e de 30 (trinta) anos em diante de 40% (quarenta por cento). Assim, proponho a apuração integral das parcelas vencidas, cujo momento fica estabelecido como a data da homologação dos cálculos para efeitos do art. 884 da CLT, enquanto as vincendas sofrerão a incidência de redutor de acordo com o número de anos necessários ao atingimento da expectativa de vida da empregada, de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE na data de ajuizamento da ação. Diante deste contexto, deverá ser considerada a expectativa de vida e aplicado o redutor cabível, a ser apurado no momento da fixação das parcelas vincendas, como já explicitado. Provejo, em parte, o recurso da obreira. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. A r. sentença, com amparo nos elementos de prova, reconheceu o assédio moral sofrido pela obreira. Por conseguinte, condenou o reclamado ao pagamento de indenização da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 1.792/1.796. Busca o reclamado a reforma da r. decisão, sob o fundamento de inexistir elementos a amparar a conclusão alcançada e sucessivamente pretende a redução do valor fixado (fls. 1.807/1.819). A reclamante, por sua vez, pede a majoração da indenização, buscando o patamar pretendido desde a inicial (fls. 1.852/1.862). Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que dirige ao empregado palavras de baixo calão, além de insinuações pejorativas, expondo-o, de modo público e forma intencional, a situação que atenta contra a sua dignidade. E segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano, em especial a prática de ato capaz de, ao menos potencialmente, causar gravame ao seu patrimônio imaterial. Acrescento, por oportuno, que ao empregado não incumbe a prova da existência de prejuízo ou sofrimento moral, mas apenas da prática de ato apto à produção de tal efeito, como orienta a jurisprudência pacífica do STJ (REsp-52842/94-RJ, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/10/97; REsp-53729/94-MA, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 23/10/95). Estabelecidos tais parâmetros, gizo emergir da prova dos autos elementos aptos a revelar a prática de ato potencialmente lesivo ao patrimônio imaterial da reclamante. Na hipótese, a alegação da empregada foi corroborada pela prova testemunhal. Conforme analisado no tópico anterior, a testemunha ouvida evidenciou o tratamento abusivo da gerente Eunice Tavares em desfavor dos demais empregados, incluindo a autora, em tom de humilhação, xingamentos, cobranças abusivas e ameaças de perda de emprego, inclusive com a indicação de episódios de alta afetação da empregada na prestação de serviços (link de fls. 1.639 e degravação de fls. 1.692/1.693). É certo que a reclamante e a equipe alcançavam as metas, mas tal fato não elimina o comportamento da gerente, pois tais resultados eram obtidos também ao custo da saúde mental da empregada. Ora, aflora sereno da prova oral o tratamento inadequado e abusivo da gestora na cobrança das atribuições e metas, além de expor os empregados a espécie de ranking e comparações de resultados. Tais condutas, a toda evidência, desconsidera parâmetros mínimos de relacionamento interpessoal que devem nortear o vínculo empregatício, não podendo ser considerado exercício legítimo do poder diretivo. Não é possível olvidar, ademais, que é dever do empregador fornecer um ambiente de trabalho sadio e zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados, e essa obrigação foi flagrantemente desrespeitada pela empresa. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pela autora, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF; 818, inciso I, da CLT, 186 e 927, do CCB e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao valor da indenização fixada, muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela humilhação sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Fundado em tais pressupostos e tendo em vista as circunstâncias que compõem o dano sofrido pela reclamante - inclusive, à luz da doença profissional reconhecida -, assim como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, entendo que o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado na origem, é proporcional, razoável e compatível com os fatos apurados, sendo, portanto, ratificado, não havendo falar em redução ou majoração. Registro ser oportuno pontuar que o STF, quando do julgamento dos processos ADI-6050 e ADI-6082, pronunciou que as disposições do art. 223-G, da CLT, constituem apenas critério orientador de fixação da parcela, sendo permitida a sua ultrapassagem. Para fins de direito, registro a ausência de potencial violação aos artigos 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal; 186, 927, 940 e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Nego provimento aos recursos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. Ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que a postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (fl. 30), basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). No mesmo sentido vem a tese adotada no Tema nº 21 da tabela de IRR do TST. Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda - caso dos autos. Desprovejo o recurso da empresa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante do provimento parcial do recurso da reclamante, o reclamado passa a figurar como parte sucumbente quanto ao pedido objeto da perícia, e, por isso, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem (fl. 1.798). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (dez por cento), com suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante (fls. 1.797/1.798). Nas razões recursais, busca a demandada a efetiva condenação da reclamante ao pagamento da parcela, assim como a observância da OJSDI-1 348 do TST e do art. 791-A, §2º, da CLT (fls. 1.821/1.824), enquanto a reclamante busca a majoração do percentual dos honorários devidos pelo banco (fls. 1.861/1.862). Com efeito, a ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, enquanto a verba, pelo atual regramento, decorre da sucumbência. Verificada a sucumbência apenas do banco, haja vista a reforma promovida por esta instância revisora, apenas por ele são devidos os honorários advocatícios (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST), restando prejudicadas as alegações relacionadas a honorários a cargo da autora. Com relação ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores da parte, o índice de 10% (dez) por cento, como fixado na r. sentença. Por outro lado, o recurso patronal merece provimento apenas para determinar a observância da OJSBDI-1 nº 348 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamante e procvejo em parte o interposto pelo reclamado. CONDENAÇÃO. VALOR. Providos em parte os recursos das partes, fixo as custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - já recolhidas em parte -, calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar suscitada e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da obreira para reconhecer a doença profissional e incluir na condenação o pagamento de pensão por dano material em parcela única, atribuindo ao reclamado os honorários periciais, enquanto ao do último para determinar a observância da OJSBDI-1 nº 348 do TST quanto aos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000322-33.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000322-33.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ADVOGADO: EMMERSON ORNELAS FORGANES RECORRENTE: LUEGINA MAGNA BRITTO EVANGELISTA ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A irresignação quanto ao conteúdo do laudo pericial é tema de mérito, não tangendo qualquer vício procedimental capaz de anulá-lo. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de na petição inicial constar ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A indenização por dano, decorrente de doença profissional, reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e, quando menos, o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CCB). Constatada, por meio dos elementos dos autos, a presença dos requisitos específicos, o contexto atrai o dever de indenizar. 2. Aflorando os elementos ordinários da responsabilidade civil, e aferida a incapacidade permanente da empregada, ainda que parcial, para o exercício de sua profissão, ela deve ser indenizada na proporção do dano experimentado. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. OBJETO. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CRITÉRIOS. 1. A fixação da parcela há de guardar correspondência com a extensão do dano, aí considerada a perda da capacidade para o exercício da profissão do trabalhador, ainda que ela remanesça para outras atividades (art. 950 do CCB), de sorte a reparar o dano em sua exata extensão. 2. O art. 950, parágrafo único, do CCB, não confere potestade absoluta ao credor, inclusive pela inexistência de direito com tal feição no ordenamento jurídico. Para a incidência do preceito há de aflorar a irreversibilidade do dano, requisito presente na hipótese dos autos. 3. Emergindo a incapacidade permanente da autora, ela deve ser reparada de acordo com a extensão da lesão causada. 4. A indenização para pagamento em parcela única não deve ter assento na mera multiplicação do valor mensal, devido ao empregado a título de pensão, pelo número de meses necessários ao atingimento da expectativa média de vida, pois o critério colide com o art. 944 do CCB. 5. Para preservar o princípio da restitutio in integrum, bem como o da proporcionalidade, após tal operação há de ser aplicado redutor - apenas nas parcelas futuras devidas à empregada -, de forma diretamente proporcional ao número de anos das mensalidades antecipadas. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que trata, continuamente, o empregado de forma inadequada, com consequências danosas ao seu patrimônio imaterial. Presentes tais requisitos, emerge o direito ao recebimento de indenização pelos danos internos sofridos. 2. Por demonstrado o dano, a definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o quantum arbitrado na instância de primeiro grau. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 3. "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST). 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.780/1.800, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformados, os litigantes interpõem recurso ordinário. O demandado pede a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como o afastamento da indenização por dano moral ou, sucessivamente, a redução do montante fixado, com a condenação da autora à efetiva satisfação de honorários advocatícios, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça (fls. 1.803/1.825). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal às fls. 1.826/1.831. A obreira suscita a nulidade da perícia realizada, postulando a concessão de indenização por dano material, em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional, além da majoração daquela decorrente do dano moral (fls. 1.832/1.862). Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões (fls. 1.865/1.899 e 1.900/1.919). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. A reclamada ventila, em contrarrazões, a inadmissão parcial do recurso patronal, pois a r. sentença não examinou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Acena, em síntese, com a impossibilidade da supressão de instância (fls. 1.868/1.869). Ora, o vício suscitado não encontra eco no ordenamento jurídico, pois devem ser aplicados os §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC, in verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais." O reclamado, a despeito da alegação obreira, suscitou a matéria em sua defesa (fls. 269/270), a qual constitui acessório de todas as teses de resistência. Nesse cenário, além do quanto disposto na Súmula 393 do TST, o preceito mencionado afasta a pertinência da arguição. No mais, os recursos ordinários são próprios, tempestivos e o do banco conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais rejeito a preliminar e, deles conheço. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto aos pedidos de intimação exclusiva (fls. 1.835, 1.837, 1.867 e 1.900), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A reclamante argui a nulidade do processo, por ausência de fundamentação técnico-científica, ausência de nexo técnico e epidemiológico, violação à Resolução CFM nº 2.323/2022, falta da análise da prova testemunhal e do ambiente organizacional e em face do reconhecimento implícito do nexo concausal pelo próprio perito, o que teria impacto no resultado por ele alcançado (fls. 1.837/1.848). Trata-se de ação com pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundadas em enfermidade desencadeada pelo trabalho. Foi realizada perícia por médica habilitada, a qual procedeu ao exame físico da reclamante, além de realizar análise de seu histórico funcional e de saúde (fls. 1.695/1.705). Após a manifestação das partes, o expert complementou o laudo às fls. 1.742/1.754, ratificando a sua conclusão. A despeito das alegações recursais, o laudo está fundamentado, sendo todos os quesitos apresentados pela parte respondidos. O acervo probatório foi considerado pelo expert, que, com argumentos técnicos, sobrevindo conclusão fundamentada, com estofo também na análise clínica da trabalhadora, suas atividades, dados epidemiológicos e o ambiente laboral. Aliás, todos esses aspectos foram pontuados na complementação do laudo apresentado. Friso que a presença dos vícios apontados pelo recorrente poderia, quando muito, alterar a conclusão do meio de prova, mas não resulta na sua nulidade ou mesmo a designação de nova perícia médica. Na realidade, os pontos levantados pela recorrente revelam insurgência de mérito, o que será examinado oportunamente. Ademais, a r. sentença analisou todo o seu conteúdo, compreendendo pela ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho realizado pela obreira e a sua condição atual de saúde. Para tanto, a despeito da alegação obreira, não considerou apenas a prova técnica, mas sim a totalidade do acervo probatório produzido nos autos. Inexiste vício que o macule. Rejeito a preliminar, consignando a higidez do artigo 473 do CPC. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. O reclamado pede a limitação da condenação aos valores lançados na petição inicial (fls. 1.805/1.807). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. Por derradeiro, é certo que em 04/11/2025 o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do processo ADI-6.002, conferiu interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, decidindo que o pedido da reclamação trabalhista deve ser certo e determinado, além de ter a indicação do seu valor, salvo quando não for possível tal indicação, hipótese em que será apontada a estimativa de valor, o que entendo guardar consonância com a compreensão do TST. E a título ilustrativo trago o seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão, afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A parte reclamada sustenta que não há posicionamento unânime no TST sobre o tema e o STF, no julgamento da Rcl n.º 79.034 (publicação em 13/5/2025) concluiu pela irregularidade do posicionamento do TST por inobservância da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, pelo que deve ser afastado o entendimento da SDI proferido no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que flexionou o texto da lei de forma a invalidá-lo. Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 35 da Tabela de IRR. Conforme relatado na decisão monocrática, está pendente de julgamento nesta Corte discussão do Tema da Tabela de IRR: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Houve o registro de que não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT e que há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Constou que, com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1059-93.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2026) Além disso, a referida decisão modulou seus efeitos às ações ajuizadas a partir da sua publicação - 07/11/2025 -, o que não é o caso da presente ação, proposta que foi na data de 18/03/2025. Nego provimento ao recurso do reclamado. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Narrou a autora que foi admitida no reclamado em 22/11/2010, em plenas condições de saúde, mas ao longo do tempo foi submetida a uma carga de trabalho excessiva, com jornadas extenuantes e tarefas repetitivas e desgastantes, além de sofrer forte pressão e cobranças abusivas pelo cumprimento de metas. Acenou com a sua transferência arbitrária para exercer cargo na tesouraria, sem qualquer treinamento prévio ou suporte técnico, quando o empregador condicionou o seu aceite à manutenção do emprego. Aduziu que ao ser transferida para a agência 7929 de Samambaia/DF auxiliava a gerente Eunice Tavares, a qual a ignorava e humilhava na frente de colegas e clientes, dizendo frases como "se vira, você dá conta" e "você não consegue vender nem maconha para maconheiro", o que acabou por resultar no quadro de transtorno de humor (F-39) e síndrome de burnout (Z73.0). Ainda assim, pontuou que o principal agravamento do seu estado emocional foi o excesso de trabalho. Alegou, também, que, em razão das condições de trabalho foi acometida com outras sinovites e tenossinovite (M65.8) e dor articular e endinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular (M25.5). Requereu o recebimento de pensão vitalícia e indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional (fls. 5/25). Resistindo à pretensão, o reclamado negou a existência de ambiente hostil ou de abusos e aduziu que a imposição de metas integra o seu poder diretivo. A seguir, contrastou o nexo causal entre o quadro clínico e o labor, asseverando a etiologia multifatorial da moléstia (fls. 275/293). O juízo de primeiro grau acolheu a conclusão da prova técnica e não reconheceu a doença profissional (fls. 1.784/1.792); daí o recurso obreiro, que ataca a avaliação das provas, reiterando a existência da doença profissional alegada (fls. 1.848/1.862). Quanto à atribuição de responsabilidade ao empregador, como reza o art. 7º, inciso XVIII, da CF, o direito à indenização postulada deve, ordinariamente defluir de dolo ou culpa da empresa, conclusão também amparada pelo art. 186 do CCB. É necessária a materialização do ato ilícito patronal, omissivo ou comissivo, e a demonstração de que com tal atitude o empregador assume o risco de causar dano ao seu empregado. Em outras palavras exige-se a presença da conduta deficiente da empresa, no sentido de orientar, fiscalizar e proteger a integridade material e imaterial desse empregado, para ressair sua responsabilidade pelo evento. A desconsideração de tais parâmetros implicaria a responsabilização civil do empregador, em se tratando de todo e qualquer acidente de trabalho, o que data venia é inadequado. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a sua força de trabalho. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem, como pressuposto do dever de indenizar, o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a abrangência do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, é limitada à causa direta e à concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente de trabalho. Todavia, há de ser analisada a compatibilidade entre este cenário geral e a previsão do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002. A regra não estabeleceu a responsabilidade objetiva de forma geral, como se em toda e qualquer hipótese de dano causado pelo trabalho resultasse na obrigação de indenizar. A sua clientela específica repousa naquelas atividades que, pela sua própria natureza, tragam em si o elemento perigo. Este deve, necessariamente, ser intrínseco àquela, e com magnitude tal a diferenciar o empreendimento do padrão médio existente nas relações sociais de produção. Daí a doutrina reclamar, como premissa de aplicação da norma, as características da "especialidade e anormalidade" (RUI STOCCO). Ainda que o mencionado art. 7º, inciso XXVIII, da CF, estabeleça o requisito do dolo ou culpa, em ordem a impor o dever de indenizar ao empregador, a regra - como ocorre com todo o ordenamento jurídico trabalhista - ostenta conteúdo mínimo, o qual comporta dilação explicitamente autorizada pelo caput do preceito. Sendo dado às partes envolvidas, por meio de ajuste realizado em sede individual ou coletiva, elastecer os parâmetros da responsabilidade civil, com muito mais razão o raciocínio é aplicável à lei, a qual nada mais estampa que a expressão de vontade de toda a sociedade, densificando o princípio da proteção. Por outro lado, a própria condição de empregador é inerente a assunção dos riscos próprios à atividade econômica desenvolvida (CLT, art. 2º), circunstância a atrair a chamada teoria do "risco-proveito", valendo a transcrição de excerto doutrinário, in verbis: "É uma corrente fundada no princípio ubi emolumentum ibi onus. Consideram os seus partidários nada haver de mais justo do que aquele que obtém proveito de uma empresa, o patrão se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho. Patrão, ao celebrar o contrato de trabalho, pode já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer, durante horas de serviço. Trata-se de uma concepção hoje considerada e prevista no Direito positivo." (SERPA LOPES, Curso de direito civil - fontes contratuais das obrigações. Vol. V, 4ª ed. RJ, pág. 171) Em sede jurisprudencial, a questão ganhou contornos definitivos, com a afirmação, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade do referido preceito, com tese consolidada nos seguintes termos, in verbis: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828040, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE DE 20/03/2020) Mas esta não é a situação dos autos, e à empregada incumbia evidenciar os requisitos necessários à atribuição da responsabilidade subjetiva à parte contrária. Na espécie, restou comprovado que ela sofre de transtornos de natureza psiquiátricas, como o de humor e síndrome de burnout, além de ortopédicas - sinovites e tenossinovite e dor articular e endinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular -, pendendo dissenso acerca da existência ou não de nexo de causalidade com o trabalho, bem como a responsabilidade civil do empregador. A reclamante é empregada bancária, atuando no reclamado desde 2010, e a atividade, por si só, está permeada pela cobrança de resultados e alta demanda de serviço- tanto assim o é que uma das moléstias da autora foi inserida no rol do NTEP (Portaria GM/MS nº 1.999/2023). A prova documental faz menção às referidas patologias, de natureza psiquiátrica e ortopédicas (fls. 34/43). Foi produzida prova oral, sendo ouvida a autora e uma testemunha por ela indicada. Em seu depoimento a parte afirmou que sempre alcançava as suas metas, o que é incompatível com a alegada impossibilidade do fato (link de fl. 1.639 e transcrição de fls. 1.689/1.692). Tal informação foi confirmada pela testemunha Claudeci Maria Duarte, indicada pela reclamante, que com ela trabalhou de outubro de 2022 até o ano de 2023, na agência de Samambaia/DF, mas afirmou que a gerente Eunice fazia reuniões para cobrança de forma agressiva, menosprezando toda equipe, como o uso de expressões rudes e desproporcionais. Prosseguiu afirmando que a gestora as descredibilizava perante a clientela, e que sofriam retaliações caso fizessem denúncias, inclusive de ameaça de demissão. Afirmou, ainda, que havia ranking de produtividade durantes as reuniões, e já presenciou a reclamante sofrendo crises na agência. Esclareceu que tal conduta era dirigida a todos, e não individualmente à autora, pontuando que a empresa não mantinha programa de suporte físico ou psicológico. De resto, afirmou desconhecer problemas pessoais da obreira fora do trabalho, afirmando que a agência não oferecia ginástica laboral (link de fl. 1.784 e degravação de fls. 1.692/1.693). Ora, optou o empregador por não produzir prova testemunhal, mesmo havendo diversos empregados que poderiam elucidar as questões aqui discutidas, principalmente quanto ao comportamento da gestora Eunice. E a a única testemunha ouvida demonstrou ter pleno conhecimento da rotina e da dinâmica do trabalho, conferindo credibilidade às informações, que desvelaram ambiente de trabalho prejudicial a toda equipe da agência. Foi realizada perícia médica (fls. 1.695/1.705), e o expert analisou as patologias de ordem psiquiátrica e ortopédicas. Quanto a estas não houve maiores informações, a não ser a constatação do quadro de normalidade relacionados a tais doenças, sendo certo que a simples ausência de ginástica laboral não é suficiente para imputar ao empregador a responsabilidade por episódios pontuais já passados. Quanto aos psíquicos, o perito avaliou todos os elementos apresentados pela empregada, além de examiná-la diretamente. Após discorrer sobre o histórico, atividades, ambiente laboral e exame e os documentos colacionados aos autos, concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças da autora e as atividades por ela desenvolvidas (fls. 1.701/1.702). Consignou não ser possível a comprovação de nexo direto de causalidade entre o labor e os alegados transtornos psíquicos, pois eles têm caráter multifatoriais, podendo decorrer de aspectos ambientais - não relacionados ao trabalho -, degenerativos e heredo-constitucionais. Prosseguiu afirmando que não há histórico de trauma sofrido diretamente pela obreira durante a vigência do contrato de trabalho, além de não haver a sua melhora após a dispensa, em 13/11/2024 (fls. 1.701/1.702). No entanto, a análise da prova oral demonstra, com segurança, que o ambiente laboral contribuiu para o aparecimento ou agravamento das doenças psiquiátricas sofridas pela obreira. É certo que o perito não conseguiu vincular o trabalho às patologias, ainda que indiretamente, mas deixou claro que esse pode ser um elemento próprio e capaz para tanto, o que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, efetivamente ocorreu. Considero, assim, que a conclusão do laudo pericial está em dissenso com a realidade evidenciada na prova testemunhal, que indicou ambiente de trabalho com cobrança abusiva de metas, a exposição inadequada dos empregados e, principalmente, o assédio proveniente da superior hierárquica a toda a equipe. Tal conjunção de elementos, não considerados pelo perito, mas confirmados na prova oral, deixa evidente a participação do labor no surgimento das doenças, havendo histórico de eventos dessa natureza durante a prestação de serviços. Esclareço, ademais, que embora a conclusão pericial tenha afastado o nexo causal, o expert concluiu que há limitação física da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) - fl. 1.702. Em se tratando de causa direta, a situação de fato não oferta maiores dificuldades, pois ela produz, imediata e desenganadamente, o dano. Na chamada concausa, há sempre a presença de mais de um elemento a resultar no acidente, que no caso concreto poderiam influenciar no quadro de saúde da reclamante - fatores prévios de ordem exclusivamente pessoal, sejam eles de natureza física ou psiquiátrica. O de interesse, na verdade, tem assento na aferição da atividade por ela exercida haver contribuído para a gênese da enfermidade, ainda e de modo gradativo. E, embora a prova técnica não tenha atestado o nexo causal e não concausal das patologias com o trabalho da obreira, a prova oral revelou situação divergente, que deve ser considerada. Na verdade, a natureza das patologias apresentadas pela empregada permite estabelecer o nexo causal indireto com o trabalho, compatível com a função exercida. Mesmo não estando o juiz não esteja adstrito ao laudo técnico, sua desconsideração exige a presença de elementos capazes de infirmá-la, o que ocorreu no caso, pois como visto ele não está em consonância com os demais elementos produzidos, especialmente a prova oral, remanescendo incólumes os arts. 131 do CCB e 473 do CPC. Gizo que tal cenário não leva à nulidade da prova técnica, mas sim à sua consideração integrada com os demais elementos de prova, com o fim único de obter a verdade dos fatos. Portanto, tenho que o suporte fático da pretensão também foi comprovado, emergindo, assim, o mencionado nexo indireto. O conteúdo dos PCMSOs e guia de saúde e segurança do trabalho (fls. 299/709) apenas ratifica a conclusão, confirmando a exposição a riscos ocupacionais com efeitos maléficos à saúde da empregada - não sendo o único, mas apenas um dos pontos que alicerçam a conclusão alcançada. Ao contrário do alegado pela empresa, as medidas contidas nos planos não foram eficientes, além de aflorar omissão quanto a outras importantes, como a ausência de programa próprio de promoção à saúde. Logo, por todos os ângulos de análise, a conclusão é no sentido de que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento das patologias, sendo evidente o nexo concausal. Assim sendo, não há como afastar, data venia, a responsabilidade do empregador, pelo ângulo da imputação subjetiva, já que presentes o dano injusto, a sua relação com a atividade laboral, bem como a omissão daquele na adoção das providências cabíveis. Entendo, pois, presente a responsabilidade do reclamado, já que presentes o dano, a sua relação com a atividade laboral, ainda que sob o ângulo da causalidade direta, bem como a culpa daquele, mesmo que por omissão. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pela parte autora, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 186 e 927 do CCB, ou 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF, inexistindo violação dos arts. 7º inciso XXVII, da CF e 187 do CCB, nem contrariedade à Súmula 229 do STF. Dou provimento ao recurso da empregada. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. OBJETO. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CRITÉRIOS. A gênese, desenvolvimento e consolidação das lesões causadas à obreira tem suas consequências reguladas pelos arts. 950, caput, do CCB de 2002, que reitera o teor do art. 1.539, do CCB/1916. E sobre o preceito assim dispõe abalizada doutrina, in verbis: "Pressupõe-se agora que da lesão corporal resultaram consequências permanentes de importância tal, que prejudiquem a capacidade de trabalho do ofendido. Pouco importa que diminua apenas essa capacidade de trabalho ou que vá ao extremo de impedir totalmente possa o ofendido trabalhar. O que variará é a indenização, que será sempre correspondente à inabilitação para o trabalho, ou à depreciação sofrida, conforme a hipótese, nos termos que serão examinados dentre em pouco." (CARVALHO SANTOS, J. M., Código civil brasileiro interpretado, vol. XXI, RJ, Freitas Bastos, 1986, pág. 146). A prova atesta que a empregada é portadora de doenças ocupacionais surgidas durante a contratualidade, tendo o ambiente de trabalho contribuído para o seu surgimento, tendo o perito consignado, contudo, que não houve a melhora do quadro da obreira, mesmo depois da sua dispensa em 2024 (fl. 1.701), resultando na incapacidade parcial, em grau mínimo, e definitiva (fl. 1.702). Os eventos colaboraram para o surgimento e a consolidação das moléstias que ela sofre. Em suma, o de interesse reside na inabilitação para o trabalho específico exercido pela ofendida, à época do gravame, ficando evidenciado, pelo laudo pericial, que o quadro apresentado pela reclamante é de incapacidade parcial e definitiva, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). E o dever de indenizar revela-se presente, em se tratando de inaptidão total ou parcial, permanente ou temporária, sob o efeito de ser admitido que a vítima arque com as consequências de ato ilícito (artigos 949 e 950 e 950 do CCB). Impõe-se, a seguir, a consideração de fatores e requisitos de ordem objetiva, relacionados à incapacidade produtiva da reclamante, e conducentes ao arbitramento de valores que deem suporte ao ato, quase sempre materializados por meio de operações aritméticas lógicas, a justificar os montantes apurados. Deve-se observar, conforme orienta explicitamente o artigo 944 do Código Civil, a relação de proporcionalidade entre a indenização a ser deferida e a extensão do dano. Esclareço, por oportuno, que eventual recebimento de benefício previdenciário não afasta a responsabilidade patronal de indenizar, cujo objeto é a recomposição de um prejuízo decorrente de ato ilícito, de natureza civil, que em nada se confunde com a responsabilização de índole previdenciária a cargo do Estado. Nesse sentido, v. g., REsp 823137, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 30/06/2006. A natureza da verba é indenizatória, destinando-se, como visto, a compensar o ofendido pela redução de sua capacidade de trabalho, proporcional à depreciação sofrida. E aqui há de ser destacado aspecto de relevo - a reparação decorre, exclusivamente, da perda de atributo profissional imposta ao trabalhador, e não propriamente de gravame de natureza pecuniária. Em outras palavras, o dano em questão está vinculado ao prejuízo causado à pessoa, e não aos seus rendimentos. Como visto, a incapacitação é parcial e permanente não só para a função habitual, mas também para as demais atividades. Não emerge, no aspecto, a reversibilidade das condições atuais da obreira, e o laudo estimou em 25% (vinte e cinco por cento) o grau de inaptidão, fazendo-o, importa reiterar, de forma consistente e fundamentada. Reforço, ainda, que a relação de causalidade atribuída é indireta, existindo fatores pessoais da empregada que contribuíram para a instalação e o desenvolvimento das moléstias. Logo, não há falar na responsabilização exclusiva da reclamada em relação a incapacidade da autora. Nessa trilha, e à vista da máxima in medio virtus e do entendimento do precedente vinculativo firmado no TST no RRAg RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema nº 76), a parcela deverá equivaler a 15% (quinze por cento) da remuneração da parte, o que considero razoável e proporcional para fins de cálculo da indenização por danos materiais. Deveriam, pois, ser parcialmente acolhidas as pretensões da reclamante no aspecto, sendo imperativo que o pensionamento em parcelas mensais incida desde o fim do pacto laboral, no valor da última remuneração recebida, observados os reajustes previstos nas normas coletivas aplicados à categoria, calculada mês a mês, parcelas vencidas e vincendas. Todavia, a parte exerceu a opção prevista no art. 950 do CCB. A previsão legal pressupõe a imutabilidade, ao menos em tese, da situação que funda a pensão mensal reparadora. Se há, ainda que em perspectiva, a possibilidade de alteração do status quo, com a reabilitação profissional do empregado, não é adequada a conversão do pensionamento em indenização única e imediata. Por outro lado, o elevado porte econômico-financeiro da demandada é incontroverso, elemento a permitir a aplicação do preceito sem inviabilizar a higidez do empreendimento. Destaco que equilíbrio entre a pensão mensal prospectivamente devida à autora, e o seu pagamento em uma única vez, apenas pode ser obtida mediante a fixação de importância capaz de conferir à parte ganhos consentâneos com o bem da vida em questão. O dispositivo em questão é expresso ao impor ao magistrado o exercício do arbitramento, o qual não deve ser equiparado ao arbítrio puro e simples, como se o quantum objeto da fixação decorresse de mera circunstância subjetiva, sem fundamento e por isso autoritária, cristalizando o chamado impressionismo jurídico (CALMON DE PASSOS). Na realização da norma legal incumbe ao juiz, escudado nas técnicas de aplicação do ordenamento jurídico, dele extrair elementos capazes de, por meio da persuasão racional, convencer as partes da justiça e do acerto de sua decisão. Por outro lado, tal arbitramento conta com firme norte no próprio ordenamento jurídico, pois o art. 533 CPC é expresso, ao autorizar a constituição de capital para garantir a regularidade da pensão. A antecipação de parcelas em uma única traduz nítido ganho para a vítima, a qual poderá fruir no presente aquilo que alcançaria apenas no futuro - daí a aplicação de índice redutor, que o TST vem ordinariamente estabelecendo entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento). Mas tal critério direto e sem aparente explicação não é compatível com o princípio da restituio in integrum, porque ele equipara, v. g., a antecipação de cerca de 30 (trinta) anos de pensão mensal, como ocorre no caso concreto, a outra inferior ou superior - quid juris? Assim, duas situações hão de ser estabelecidas, de sorte a entregar a cada um o que é seu. A primeira delas reside na aplicação do redutor apenas nas parcelas futuras, isto é, aquelas objeto de antecipação, porque as vencidas já compõem, na sua inteireza, o patrimônio da pessoa lesada. E a segunda na aplicação de redutor diretamente proporcional ao tempo de duração das parcelas vincendas, pois quanto mais longo ele for haverá o adiantamento maior de valores ao empregado. Logo, a partir de 10 (dez) anos de antecipação o índice será de 10% (dez por cento); entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de 20% (vinte por cento), e de 30 (trinta) anos em diante de 40% (quarenta por cento). Assim, proponho a apuração integral das parcelas vencidas, cujo momento fica estabelecido como a data da homologação dos cálculos para efeitos do art. 884 da CLT, enquanto as vincendas sofrerão a incidência de redutor de acordo com o número de anos necessários ao atingimento da expectativa de vida da empregada, de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE na data de ajuizamento da ação. Diante deste contexto, deverá ser considerada a expectativa de vida e aplicado o redutor cabível, a ser apurado no momento da fixação das parcelas vincendas, como já explicitado. Provejo, em parte, o recurso da obreira. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. A r. sentença, com amparo nos elementos de prova, reconheceu o assédio moral sofrido pela obreira. Por conseguinte, condenou o reclamado ao pagamento de indenização da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 1.792/1.796. Busca o reclamado a reforma da r. decisão, sob o fundamento de inexistir elementos a amparar a conclusão alcançada e sucessivamente pretende a redução do valor fixado (fls. 1.807/1.819). A reclamante, por sua vez, pede a majoração da indenização, buscando o patamar pretendido desde a inicial (fls. 1.852/1.862). Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que dirige ao empregado palavras de baixo calão, além de insinuações pejorativas, expondo-o, de modo público e forma intencional, a situação que atenta contra a sua dignidade. E segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano, em especial a prática de ato capaz de, ao menos potencialmente, causar gravame ao seu patrimônio imaterial. Acrescento, por oportuno, que ao empregado não incumbe a prova da existência de prejuízo ou sofrimento moral, mas apenas da prática de ato apto à produção de tal efeito, como orienta a jurisprudência pacífica do STJ (REsp-52842/94-RJ, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/10/97; REsp-53729/94-MA, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 23/10/95). Estabelecidos tais parâmetros, gizo emergir da prova dos autos elementos aptos a revelar a prática de ato potencialmente lesivo ao patrimônio imaterial da reclamante. Na hipótese, a alegação da empregada foi corroborada pela prova testemunhal. Conforme analisado no tópico anterior, a testemunha ouvida evidenciou o tratamento abusivo da gerente Eunice Tavares em desfavor dos demais empregados, incluindo a autora, em tom de humilhação, xingamentos, cobranças abusivas e ameaças de perda de emprego, inclusive com a indicação de episódios de alta afetação da empregada na prestação de serviços (link de fls. 1.639 e degravação de fls. 1.692/1.693). É certo que a reclamante e a equipe alcançavam as metas, mas tal fato não elimina o comportamento da gerente, pois tais resultados eram obtidos também ao custo da saúde mental da empregada. Ora, aflora sereno da prova oral o tratamento inadequado e abusivo da gestora na cobrança das atribuições e metas, além de expor os empregados a espécie de ranking e comparações de resultados. Tais condutas, a toda evidência, desconsidera parâmetros mínimos de relacionamento interpessoal que devem nortear o vínculo empregatício, não podendo ser considerado exercício legítimo do poder diretivo. Não é possível olvidar, ademais, que é dever do empregador fornecer um ambiente de trabalho sadio e zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados, e essa obrigação foi flagrantemente desrespeitada pela empresa. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pela autora, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF; 818, inciso I, da CLT, 186 e 927, do CCB e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao valor da indenização fixada, muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela humilhação sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Fundado em tais pressupostos e tendo em vista as circunstâncias que compõem o dano sofrido pela reclamante - inclusive, à luz da doença profissional reconhecida -, assim como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, entendo que o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado na origem, é proporcional, razoável e compatível com os fatos apurados, sendo, portanto, ratificado, não havendo falar em redução ou majoração. Registro ser oportuno pontuar que o STF, quando do julgamento dos processos ADI-6050 e ADI-6082, pronunciou que as disposições do art. 223-G, da CLT, constituem apenas critério orientador de fixação da parcela, sendo permitida a sua ultrapassagem. Para fins de direito, registro a ausência de potencial violação aos artigos 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal; 186, 927, 940 e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Nego provimento aos recursos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. Ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que a postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (fl. 30), basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). No mesmo sentido vem a tese adotada no Tema nº 21 da tabela de IRR do TST. Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda - caso dos autos. Desprovejo o recurso da empresa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante do provimento parcial do recurso da reclamante, o reclamado passa a figurar como parte sucumbente quanto ao pedido objeto da perícia, e, por isso, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem (fl. 1.798). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (dez por cento), com suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante (fls. 1.797/1.798). Nas razões recursais, busca a demandada a efetiva condenação da reclamante ao pagamento da parcela, assim como a observância da OJSDI-1 348 do TST e do art. 791-A, §2º, da CLT (fls. 1.821/1.824), enquanto a reclamante busca a majoração do percentual dos honorários devidos pelo banco (fls. 1.861/1.862). Com efeito, a ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, enquanto a verba, pelo atual regramento, decorre da sucumbência. Verificada a sucumbência apenas do banco, haja vista a reforma promovida por esta instância revisora, apenas por ele são devidos os honorários advocatícios (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST), restando prejudicadas as alegações relacionadas a honorários a cargo da autora. Com relação ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores da parte, o índice de 10% (dez) por cento, como fixado na r. sentença. Por outro lado, o recurso patronal merece provimento apenas para determinar a observância da OJSBDI-1 nº 348 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamante e procvejo em parte o interposto pelo reclamado. CONDENAÇÃO. VALOR. Providos em parte os recursos das partes, fixo as custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - já recolhidas em parte -, calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar suscitada e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da obreira para reconhecer a doença profissional e incluir na condenação o pagamento de pensão por dano material em parcela única, atribuindo ao reclamado os honorários periciais, enquanto ao do último para determinar a observância da OJSBDI-1 nº 348 do TST quanto aos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUEGINA MAGNA BRITTO EVANGELISTA

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