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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000322-33.2024.5.06.0019 RECORRENTE: ALESSANDRA GOMES SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALESSANDRA GOMES SANTOS DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVA DE VENDAS. AVON. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. METAS E OBJETIVOS COMERCIAIS. MENSAGENS DE WHATSAPP. APLICATIVO "GESTÃO DE CAMPO". SUBORDINAÇÃO DIGITAL E ESTRUTURAL NÃO CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa incorporada pela Natura Cosméticos S.A., no exercício da atividade de executiva de vendas. A recorrente sustenta a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente subordinação jurídica, digital e estrutural, em razão de objetivos comerciais, visitas a revendedoras, reuniões, cobranças por WhatsApp e utilização do aplicativo "Gestão de Campo". A recorrida suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade e formula pretensão sucessiva de nulidade processual para a hipótese de reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se: a) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; b) se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial; c) se a relação mantida entre as partes reúne os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente pessoalidade e subordinação jurídica; d) se as cobranças de resultados por WhatsApp e a utilização do aplicativo "Gestão de Campo" caracterizam subordinação jurídica, digital ou estrutural; e) se são devidas as parcelas decorrentes do pretendido vínculo de emprego e os honorários advocatícios postulados pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos adotados na origem, permitindo a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório, não se configurando a hipótese excepcional prevista no item III da Súmula nº 422 do TST. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. Ausente interesse recursal quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois o Juízo de primeiro grau já reconheceu expressamente a natureza meramente estimativa desses valores. 3. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma, incumbe à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A prova oral evidencia liberdade na organização dos horários e itinerários, possibilidade de auxílio ou substituição por terceiros, ausência de relatórios obrigatórios e remuneração variável vinculada ao desempenho da equipe, elementos incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade próprias da relação de emprego. 5. As mensagens de WhatsApp revelam cobrança e acompanhamento de resultados comerciais, mas não demonstram, isoladamente, exercício de poder disciplinar, controle de jornada ou efetiva aplicação de sanções pelo não atingimento dos objetivos. 6. A existência de mensagens trocadas aos domingos, desacompanhada de prova de exigência de resposta imediata ou prestação compulsória de serviços, não caracteriza subordinação ou controle de jornada. 7. A utilização do aplicativo "Gestão de Campo" não comprova subordinação digital, pois não demonstrados rastreamento de localização, registro automático de atividades, controle de jornada ou punição pela ausência de lançamentos. 8. A inserção da atividade na cadeia comercial da empresa e sua contribuição para o incremento das vendas não bastam à configuração de subordinação estrutural quando o conjunto probatório revela autonomia na forma de execução dos serviços. 9. A prova também não confirma a extensão temporal postulada desde 1º/06/2011, pois as testemunhas não souberam precisar quando a reclamante passou a exercer a atividade de executiva de vendas. 10. Os instrumentos contratuais existentes nos autos, embora não definam isoladamente a natureza jurídica da relação, mostram-se compatíveis, quando apreciados em conjunto com a prova oral, com a prestação autônoma demonstrada na instrução. 11. Mantido o não reconhecimento do vínculo de emprego, permanecem indeferidas as parcelas dele dependentes, bem como o pedido de honorários advocatícios formulado pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário parcialmente conhecido, não se conhecendo do capítulo referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal. No mérito, recurso não provido na parte conhecida. Prejudicadas a pretensão relativa aos critérios de juros e correção monetária e a pretensão sucessiva de nulidade processual formulada em contrarrazões para a hipótese de reforma do julgado. Tese de julgamento: 1. A cobrança de objetivos comerciais e o acompanhamento de resultados não configuram, por si sós, subordinação jurídica quando a prova demonstra autonomia na organização e execução dos serviços. 2. A utilização de aplicativo somente caracteriza subordinação digital quando demonstrado efetivo controle empresarial sobre a prestação laboral, não bastando a mera disponibilização de objetivos ou a possibilidade de registro de atividades. 3. A integração da atividade à dinâmica econômica da empresa não é suficiente para caracterizar subordinação estrutural quando ausente sujeição concreta ao poder diretivo do tomador. 4. Ausentes pessoalidade e subordinação jurídica, não se reconhece vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a empresa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II; CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TRT da 6ª Região, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TRT da 6ª Região, ROT 0000886-76.2019.5.06.0022; TRT da 6ª Região, ROT 0000413-67.2021.5.06.0201; TST, AIRR-1054-53.2016.5.08.0014; TRT da 6ª Região, ROT 0000062-86.2024.5.06.0008; TRT da 6ª Região, ROT 0000064-84.2023.5.06.0301; TRT da 6ª Região, ROT 0000407-71.2023.5.06.0013. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GOMES SANTOS DE SANTANA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000322-33.2024.5.06.0019 RECORRENTE: ALESSANDRA GOMES SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AVON INDUSTRIAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVA DE VENDAS. AVON. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. METAS E OBJETIVOS COMERCIAIS. MENSAGENS DE WHATSAPP. APLICATIVO "GESTÃO DE CAMPO". SUBORDINAÇÃO DIGITAL E ESTRUTURAL NÃO CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive o de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa incorporada pela Natura Cosméticos S.A., no exercício da atividade de executiva de vendas. A recorrente sustenta a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente subordinação jurídica, digital e estrutural, em razão de objetivos comerciais, visitas a revendedoras, reuniões, cobranças por WhatsApp e utilização do aplicativo "Gestão de Campo". A recorrida suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade e formula pretensão sucessiva de nulidade processual para a hipótese de reforma do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se: a) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; b) se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial; c) se a relação mantida entre as partes reúne os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente pessoalidade e subordinação jurídica; d) se as cobranças de resultados por WhatsApp e a utilização do aplicativo "Gestão de Campo" caracterizam subordinação jurídica, digital ou estrutural; e) se são devidas as parcelas decorrentes do pretendido vínculo de emprego e os honorários advocatícios postulados pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos adotados na origem, permitindo a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório, não se configurando a hipótese excepcional prevista no item III da Súmula nº 422 do TST. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. Ausente interesse recursal quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois o Juízo de primeiro grau já reconheceu expressamente a natureza meramente estimativa desses valores. 3. Admitida a prestação de serviços e alegada sua natureza autônoma, incumbe à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A prova oral evidencia liberdade na organização dos horários e itinerários, possibilidade de auxílio ou substituição por terceiros, ausência de relatórios obrigatórios e remuneração variável vinculada ao desempenho da equipe, elementos incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade próprias da relação de emprego. 5. As mensagens de WhatsApp revelam cobrança e acompanhamento de resultados comerciais, mas não demonstram, isoladamente, exercício de poder disciplinar, controle de jornada ou efetiva aplicação de sanções pelo não atingimento dos objetivos. 6. A existência de mensagens trocadas aos domingos, desacompanhada de prova de exigência de resposta imediata ou prestação compulsória de serviços, não caracteriza subordinação ou controle de jornada. 7. A utilização do aplicativo "Gestão de Campo" não comprova subordinação digital, pois não demonstrados rastreamento de localização, registro automático de atividades, controle de jornada ou punição pela ausência de lançamentos. 8. A inserção da atividade na cadeia comercial da empresa e sua contribuição para o incremento das vendas não bastam à configuração de subordinação estrutural quando o conjunto probatório revela autonomia na forma de execução dos serviços. 9. A prova também não confirma a extensão temporal postulada desde 1º/06/2011, pois as testemunhas não souberam precisar quando a reclamante passou a exercer a atividade de executiva de vendas. 10. Os instrumentos contratuais existentes nos autos, embora não definam isoladamente a natureza jurídica da relação, mostram-se compatíveis, quando apreciados em conjunto com a prova oral, com a prestação autônoma demonstrada na instrução. 11. Mantido o não reconhecimento do vínculo de emprego, permanecem indeferidas as parcelas dele dependentes, bem como o pedido de honorários advocatícios formulado pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário parcialmente conhecido, não se conhecendo do capítulo referente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal. No mérito, recurso não provido na parte conhecida. Prejudicadas a pretensão relativa aos critérios de juros e correção monetária e a pretensão sucessiva de nulidade processual formulada em contrarrazões para a hipótese de reforma do julgado. Tese de julgamento: 1. A cobrança de objetivos comerciais e o acompanhamento de resultados não configuram, por si sós, subordinação jurídica quando a prova demonstra autonomia na organização e execução dos serviços. 2. A utilização de aplicativo somente caracteriza subordinação digital quando demonstrado efetivo controle empresarial sobre a prestação laboral, não bastando a mera disponibilização de objetivos ou a possibilidade de registro de atividades. 3. A integração da atividade à dinâmica econômica da empresa não é suficiente para caracterizar subordinação estrutural quando ausente sujeição concreta ao poder diretivo do tomador. 4. Ausentes pessoalidade e subordinação jurídica, não se reconhece vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a empresa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, arts. 371 e 373, II; CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TRT da 6ª Região, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TRT da 6ª Região, ROT 0000886-76.2019.5.06.0022; TRT da 6ª Região, ROT 0000413-67.2021.5.06.0201; TST, AIRR-1054-53.2016.5.08.0014; TRT da 6ª Região, ROT 0000062-86.2024.5.06.0008; TRT da 6ª Região, ROT 0000064-84.2023.5.06.0301; TRT da 6ª Região, ROT 0000407-71.2023.5.06.0013. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVON INDUSTRIAL LTDA
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