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0000322-22.2018.8.04.2000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Relatório. Cuida-se dos recursos de apelação interpostos por Francinei Rodrigues dos Santos e Jaine Marinho Meireles contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alvarães/AM, que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, contra eles proferindo sentença condenatória, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343 de 23.08.2006. De acordo com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, “(...) em datas incertas, no mês de outubro de 2018, pela comarca de Alvarães/AM, a denunciada Jaine, de forma livre e espontânea, adquiriu, vendeu, tem em depósito, transportou, guardou, tudo com o objetivo de comercializar, substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda, nos mesmos autos, que o denunciado Francinei, de forma livre e espontânea, guardou substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pertenciam à denunciada Jaine. Consta, também, dos mesmos autos, que a denunciada Jaine, associou-se com mais de duas pessoas, entre elas o denunciado Francinei, as adolescentes Giovanna Maria Ferreira Praia, 14 anos (DN 10/12/2003), Nayra Marinho Meireles, 15 anos (DN12/01/2003), e Mayssa Cruz de Souza, 14 anos (DN16/06/2004), sua cunhada conhecida como Kelly, a namorada do denunciado, conhecida como Paula, e o nacional conhecido como Juca, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os delitos previstos pelo art. 33, da Lei n. 11.343/06, ou seja, o tráfico de drogas. (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 48.1). O magistrado de origem, julgando procedente a Denúncia, proferiu sentença condenatória, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR os réus FRANCINEI RODRIGUES DOS SANTOS e JAINE MARINHO MEIRELES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Leinº 11.343/2006 e ABSOLVER os réus da pratica do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B do ECA. (...) JAINE MARINHO MEIRELES DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (...) Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. (...) FRANCINEI RODRIGUES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (...) Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 175.1). Irresignado, os Réus interpuseram recurso de apelação (autos de primeiro grau, mov. 191.1). 1.1. Razões recursais de Francinei Rodrigues dos Santos (autos de segundo grau, mov. 14.1). Em suas razões, o Apelante requereu a integral reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (a) o Apelante deve ser absolvido dada a insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP); (b) alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), invocando o Tema 506 do STF. 1.2. Razões recursais de Jaine Marinho Meireles (autos de segundo grau, mov. 39.1). Em suas razões, o Apelante requereu a integral reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (a) a Apelante deve ser absolvida dada a insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP); (b) alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), invocando o Tema 506 do STF; (c) requereu a reforma da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da vetorial negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e pela adequação da fração da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma. 1.3. Contrarrazões do Ministério Público (autos de segundo grau, mov. 51.1). O Ministério Público do Estado do Amazonas requereu o parcial provimento do recurso,apenas para afastar a valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ, mantendo-se hígida a majorante do art. 40, VI, e os demais termos da condenação. 1.4. Parecer da Procuradoria de Justiça (autos de segundo grau, mov. 57.1). A Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se incólumes as demais disposições da sentença. É o relatório, que submeto à Douta revisão regimental, em observância ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

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