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0000322-19.2013.8.21.0094

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1702880/RS (2017/0262193-6) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:PAULO WALDIR LUDWIG ADVOGADOS:RODRIGO LUDWIG - RS091133 JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO E OUTRO(S) - RS084176 RECORRIDO:IRINEU SEEVALDT ADVOGADOS:EDNEI LIRIO ANTUNES - RS062922 MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS066016 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O acórdão foi assim ementado (fl. 1.202): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, seguindo-se a apresentação de embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente, com agravo interno não provido . A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, pois a Segunda Seção não enfrentou o argumento específico de que a aplicação autônoma da Súmula 83/STJ configuraria apreciação da controvérsia para os fins do art. 1.043, III, do CPC. Sustenta que, embora seja suficiente fundamentação sucinta, é indispensável o enfrentamento do ponto capaz de infirmar a premissa determinante do julgamento, conforme a orientação sintetizada no Tema 339. Afirma que os óbices de repercussão geral usualmente aplicados não impedem o exame do vício constitucional apontado, destacando a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 e das Súmulas 279, 283 e 284 do STF ao caso concreto. Argumenta que a Quarta Turma exerceu cognição jurídica autônoma ao enunciar a regra sobre o termo inicial da prescrição e aplicar a Súmula 83/STJ para afirmar a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ, o que evidenciaria a apreciação da controvérsia. Ressalta a pertinência do paradigma AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS e de precedentes da Quarta Turma sobre contratos de honorários com cláusula de êxito, para demonstrar a relevância e a potencialidade decisiva do argumento omitido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.204/1.208): Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional em que a contratação dos honorários advocatícios é realizada apenas sobre o êxito da ação. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de análise do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento desta via de impugnação. É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões da decisão monocrática. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O art. 1.043, III, do CPC estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido d o recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ entendeu que o acórdão estadual analisou a questão com base no conjunto fático-probatório e, diante do quadro fático delimitado, concluiu que era o caso de manter o decreto de prescrição. Confira-se trecho do acórdão embargado: No caso, a eg. Corte local, com base no acervo fático-probatório e examinando o contrato entabulado entre as partes, reformou a sentença para reconhecer a prescrição, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 681-685): "Na hipótese, é caso de acolhimento da preliminar de prescrição, arguida pelo requerido em sede de apelação. Antes, contudo, se faz mister destacar a diferença entre as pretensões de arbitramento de honorários, adequadamente declinada neste feito, e de cobrança de honorários. Na hipótese, não teria cabimento o pedido de cobrança de honorários posto que incontroverso e indubitável é o fato de que o ora autor não ter atuado na ação trabalhista até seu desfecho, que sequer ocorreu ainda. Corolário lógico, pois, é que não está o autor a cobrar os honorários contratados, mas a pedir que o trabalho prestado ao réu seja remunerado, mediante o adequado arbitramento. E, sendo assim, o termo inicial da prescrição de sua pretensão, por óbvio, é aquela em que cessou seu mandato e a prestação de seu trabalho, ex vid o disposto pelo art. 25, inc. V, da Lei n° 8.906 /94. No ponto, destaca-se a cessão obrigatória do mandato, ocorrida em razão de suspensão da inscrição do autor junto ao quadro de , ficandoprofissionais da Ordem dos Advogados do Brasil inabilitado para exercer ou substabelecer os poderes a ele conferidos, nos termos do art.682, inc. III, do Código Civil c/c o art. 42 da Lei n° 8.906/94. No que pertine à data da suspensão, incontroversamente se deu no início do ano de 2002. Portanto, a prescrição da pretensão trazida nestes autos implementou-se no ano de 2007 e, tendo sido ajuizada a ação somente em fevereiro de 2013 é, portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição e extinção do feito com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC. (...) Diante do exposto, estou acolhendo a preliminar de apelo e julgando extintas as ações (cautelar e principal), na forma do art. com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC/73. Resta, pois, prejudicado o Recurso Adesivo do autor." Como assentado na decisão vergastada, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (e-STJ, fl. 1.045 – destaques no original). Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Isso porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito. É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição: Para que caibam os embargos de divergência, é preciso, enfim, que haja similitude fática entre o caso-a-ser-julgado e o caso-paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência, quando o acórdão embargado trata do mérito e o paradigma, dainadmissibilidade. É que, para que caibam os do recurso especial. embargos de divergência, é preciso que os acórdãos tenham Quer dizer que, seresultado do . mesmo grau de cognição horizontal um acórdão tratou de questões de admissibilidade e o outro enfrentou o mérito, não cabem os embargos. Em situações como essa, é necessário fazer a distinção, a fim de não se admitirem os embargos. Se o acórdão paradigma versou sobre o juízo de admissibilidade e o acórdão recorrido tratou do mérito da questão, não há identidade entre os casos, não sendo cabíveis os embargos de divergência. (DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. processo nos tribunais. 447 - sem destaques no original). Observa-se que, embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de revogar a prescrição da pretensão indenizatória. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito dereapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAR Esp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em , D Je de ).8/8/2023 14/8/2023 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 – sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 3. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela ausência de justa causa apta a ensejar a exclusão de sócio, enquanto o paradigma não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos pretendidos pelo recorrente. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017 – sem destaque no original) Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 13/8/2010, DJe 29/6/2010). Portanto, não se verificou dissenso de entendimento entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. Se a norma legal foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos embargos de divergência. Em suma, os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal a quo. Assim, não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente. Nessas condições, ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. O STF também já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Por fim, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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