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2026-09-08 · STJ
AREsp 2834992/SP (2025/0001954-9)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:JOSE NAZARE MELO
ADVOGADOS:FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JOSÉ NAZARE MELO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 477-478):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FORMULÁRIOS, LAUDOS TÉCNICOS E REGISTRO DE EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1.Interesse de agir em relação ao julgamento da ação, visando o autor optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
2.0 novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa ex officio”, de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários -mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
3.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto n° 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n° 9.032/95.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4°, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE n° 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
7. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
8.Comprovação de atividade especial em duas empresas não reconhecidos os períodos na sentença.
9.Aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço contados da data do requerimento administrativo.
10. Consectários com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
11.Honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
12.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida e da parte autora provida.
Primeiros embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 505-511).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para o autor e improvidos para o INSS (e-STJ, fls. 561-566).
Novos embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 596-600).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 56 do Decreto 3.048/1999 e 554 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, bem como do Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social, sustentando o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente em 11/03/2008 e de executar as parcelas vencidas do benefício judicial desde 15/09/2005 até a véspera da DIB administrativa, por ser vedada a cumulação, mas assegurada a execução dos atrasados até a implantação do benefício mais vantajoso.
Apontou violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que os honorários devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, considerando o trabalho desenvolvido em todas as fases, inclusive recursal.
Sustentou dissídio jurisprudencial quanto ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso com execução das parcelas atrasadas até a implantação administrativa, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais como paradigmas para demonstrar a divergência de entendimento sobre a mesma questão.
Juízo de retratação efetuado (e-STJ, fl. 800):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO
1 - Nos termos do que foi decidido pelo C. STJ, a parte autora possui direito a optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2 - Portanto, procedo a retratação do V. Acórdão, para permitir à parte autora que possa optar pelo benefício que lhe foi concedido em sede administrativa e que pode executar as parcelas do benefício concedido no presente feito, limitando-se à data em que começou a receber o benefício concedido em sede administrativa.
3 - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração parcialmente providos.
O recurso teve seu seguimento negado quanto à matéria já submetida a juízo de retratração e não foi admitido quanto ao tópico remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 818-825).
Sem contrarrazões.
O INSS também interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 546-557), que teve seu seguimento negado (e-STJ, fls. 868-873), não sobrevindo recurso.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, observa-se, consoante relatado, que o recurso especial foi considerado prejudicado quanto ao ponto em que foi objeto de juízo de retratação (incidência do Tema n. 1.018/STJ ao caso). Nesse particular, a parte não veiculou agravo interno perante a Corte regional.
Assim, a decisão se limitará à análise de suposta violação do art. 85 do CPC, tópico ao qual o recurso especial não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo.
A parte sustenta que teria havido sucumbência recíproca e que se sagrou vencedora na quase totalidade dos pedidos, razão pela qual pede a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), e não os 10% (dez por cento).
Veja-se (e-STJ, fl. 639):
Todavia, a decisão recorrida não tixou honorários acima sob o fundamento de sucumbência recíproca.
O Recorrente não concorda com esta interpretação, uma vez que teve seu pedido acolhido quase que na integralidade, de modo que não condenar o Recorrido em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) FERE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, além de divergir de entendimentos de outros Tribunais e do próprio E. Superior Tribunal de Justiça.
O Instituto-recorrido sucumbiu nos presentes autos na medida em que houve o reconhecimento do direito de revisão do benetício.
Portanto, tendo o recorrido sucumbido e tendo sido ele quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, absolutamente imperiosa se torna sua condenação em honorários advocatícios, em conformidade com a legislação processual vigente.
O acolhimento da tese recursal de que sucumbiu em menor porção, isto é, obteve êxito na quase totalidade dos pedidos a justificar a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
A título ilustrativo (sem destaques no original):
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.759.434/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, não é possível afirmar que a empresa autora é sucumbente apenas em parte mínima do pedido, porquanto seu pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, assim como seu pedido de indenização por lucros cessantes. Assim, prospera o recurso do réu na parte em que pede o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios".
3. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.125.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE