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0000321-95.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000321-95.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: DRAGA MINAS - EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) APELANTE: ELISA FERREIRA GRIPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) APELANTE: GERALDO SARAIVA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO (RÉU) ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C LEVANTAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS AOS EX-SÓCIOS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 321 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJTO. EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protestos e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por pessoa jurídica que já havia sido regularmente baixada antes da propositura da demanda. No curso do processo, foi requerida a alteração do polo ativo para inclusão dos ex-sócios, em razão da extinção da sociedade. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda impede, de forma imediata, a regularização do polo ativo mediante a inclusão de seus ex-sócios, titulares dos eventuais direitos patrimoniais remanescentes, ou se deve ser oportunizada a emenda da petição inicial para correção da irregularidade, ainda que após a contestação. III. Razões de decidir: 3. A extinção da pessoa jurídica equivale juridicamente à morte da pessoa natural, acarretando o fim de sua existência jurídica e de sua capacidade processual, mas não impede a transmissão aos ex-sócios de eventuais direitos patrimoniais integrantes da esfera jurídica da sociedade extinta. 4. A compreensão acerca da impossibilidade de regularização do polo ativo quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta ao tempo do ajuizamento deve ser superada à luz de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a emenda da petição inicial para modificação das partes, inclusive após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. O art. 321 do CPC/2015 impõe ao juiz, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a oportunidade de emenda da petição inicial, providência que deve ser adotada também quando a irregularidade relativa à legitimidade ou à capacidade processual somente é identificada após a contestação, evitando-se a extinção prematura do processo sem resolução do mérito e prestigiando-se a realização do direito material. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo que a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora/apelante, decorrente de sua extinção anterior ao ajuizamento da demanda, não impõe a extinção imediata do feito, devendo o juízo oportunizar a retificação da parte autora. Tese de julgamento: “1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação não impõe a extinção imediata do processo quando houver direitos patrimoniais transmissíveis aos ex-sócios. 2. É admissível a regularização do polo ativo mediante emenda da petição inicial, ainda que após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 3. A oportunidade de correção da irregularidade processual prestigia os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.592/SP, 3ª Turma, DJe, 12/06/2018; STJ, REsp 2.186.131/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/04/2025; STJ, REsp 803.684/PE, 4ª Turma, DJ; STJ, AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2ª Turma, DJe; STJ, REsp 1.473.280/ES, 3ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 928.437/PR, 2ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 896.598/RJ, 2ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 1.101.986/SP, 4ª Turma, DJe; STJ, AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 852.998/PR, 3ª Turma, DJe; STJ, REsp 1.698.716/GO, 3ª Turma, DJe; STJ, REsp 1.667.576/PR, 3ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 1.575.780/SP, 4ª Turma, DJe; STJ, AgInt no REsp 1.551.481/MG, 4ª Turma, DJe; STJ, AgInt no AREsp 952.182/PI, 2ª Turma, DJe; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014418-90.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 19/11/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004187-04.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/08/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014417-08.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/12/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016657-67.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/03/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, reformando a sentença objurgada, a fim de reconhecer que a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora/apelante, decorrente de sua extinção anterior ao ajuizamento da ação, não impõe a extinção imediata do feito, devendo o juízo oportunizar a retificação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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