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0000321-82.2023.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000321-82.2023.5.05.0222 RECORRENTE: JUBSON CHARLES SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: FATEC -BA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS DA BAHIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000321-82.2023.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalos intrajornada, sob o fundamento de que os controles de jornada apresentados pelas empresas reclamadas são válidos e que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto invalida os registros de jornada; (ii) estabelecer se houve prova suficiente para desconstituir os registros apresentados pela empregadora e reconhecer a jornada alegada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, visto que inexiste previsão legal que exija tal formalidade como requisito de validade. 4. Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis de entrada e saída, com marcações de atrasos e faltas, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual inidoneidade. 5. O depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal confirmam a inconsistência das alegações da exordial, restando demonstrado, inclusive, que o trabalhador exercia atividades profissionais autônomas paralelas durante o horário de expediente. 6. A manutenção da improcedência do pedido principal prejudica a análise dos pedidos acessórios relativos a reflexos, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não gera a nulidade do documento, não transferindo, por si só, o ônus da prova ao empregador. 2. Cabe ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto quando estes contêm horários variáveis e não apresentam vícios formais ou de conteúdo. 3. O exercício de atividade profissional paralela pelo empregado durante o horário de trabalho contratual atua como elemento de convencimento para afastar a veracidade da jornada extraordinária alegada na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 4º e 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 394 da SDI-1; STF, ADI nº 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUBSON CHARLES SANTOS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000321-82.2023.5.05.0222 RECORRENTE: JUBSON CHARLES SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: FATEC -BA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS DA BAHIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000321-82.2023.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalos intrajornada, sob o fundamento de que os controles de jornada apresentados pelas empresas reclamadas são válidos e que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto invalida os registros de jornada; (ii) estabelecer se houve prova suficiente para desconstituir os registros apresentados pela empregadora e reconhecer a jornada alegada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, visto que inexiste previsão legal que exija tal formalidade como requisito de validade. 4. Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis de entrada e saída, com marcações de atrasos e faltas, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual inidoneidade. 5. O depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal confirmam a inconsistência das alegações da exordial, restando demonstrado, inclusive, que o trabalhador exercia atividades profissionais autônomas paralelas durante o horário de expediente. 6. A manutenção da improcedência do pedido principal prejudica a análise dos pedidos acessórios relativos a reflexos, juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não gera a nulidade do documento, não transferindo, por si só, o ônus da prova ao empregador. 2. Cabe ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto quando estes contêm horários variáveis e não apresentam vícios formais ou de conteúdo. 3. O exercício de atividade profissional paralela pelo empregado durante o horário de trabalho contratual atua como elemento de convencimento para afastar a veracidade da jornada extraordinária alegada na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 4º e 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 394 da SDI-1; STF, ADI nº 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FATEC -BA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS DA BAHIA LTDA

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