Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000321-80.2026.5.18.0201 AUTOR: FLAVIO APARECIDO DOS SANTOS DE NOVAIS RÉU: CARMERINDO RODRIGUES RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e610f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO APARECIDO DOS SANTOS DE NOVAIS em face de CARMERINDO RODRIGUES RABELO, decido AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo reclamado; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir o processo, com resolução de mérito (arts. 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias condenatórias exigíveis em data anterior a 02/03/2021. No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo: Horas extras, apuradas em 3 (três) dias por mês, nos meses de maio e novembro do período imprescrito, na jornada das 07h00 às 18h30 com 1 hora de intervalo, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial;13º salário proporcional (6/12) de 2023;Férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 (02/05/2022 a 01/05/2023), acrescidas do terço constitucional;Indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à obrigação do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência (Súmula 368 do TST), que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMERINDO RODRIGUES RABELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000321-80.2026.5.18.0201 AUTOR: FLAVIO APARECIDO DOS SANTOS DE NOVAIS RÉU: CARMERINDO RODRIGUES RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e610f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO APARECIDO DOS SANTOS DE NOVAIS em face de CARMERINDO RODRIGUES RABELO, decido AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo reclamado; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir o processo, com resolução de mérito (arts. 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias condenatórias exigíveis em data anterior a 02/03/2021. No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo: Horas extras, apuradas em 3 (três) dias por mês, nos meses de maio e novembro do período imprescrito, na jornada das 07h00 às 18h30 com 1 hora de intervalo, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial;13º salário proporcional (6/12) de 2023;Férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 (02/05/2022 a 01/05/2023), acrescidas do terço constitucional;Indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à obrigação do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência (Súmula 368 do TST), que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO APARECIDO DOS SANTOS DE NOVAIS