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0000321-72.2026.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000321-72.2026.5.22.0006 AUTOR: JHONY DO CARMO VALE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2786332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JHONY DO CARMO VALE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência funcional e inadequação da via eleita, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a: Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; Pagar indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração integral que o reclamante teria auferido no período de 03/05/2021 a 19/11/2025, segundo os critérios definidos na fundamentação, sem compensação do benefício previdenciário; Pagar pensão mensal, a partir de 20/11/2025, correspondente a 100% da remuneração relativa ao trabalho de carteiro para o qual o reclamante ficou inabilitado, acrescida da parcela anual correspondente ao 13º salário, enquanto perdurar a incapacidade permanente reconhecida, sem compensação com os salários da função readaptada; Custear ou reembolsar as despesas comprovadamente necessárias com acompanhamento psicológico, psiquiátrico e medicamentos relacionados ao quadro decorrente do acidente de trabalho, enquanto persistir a necessidade médica; Restabelecer o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, no percentual de 30% do salário-base, e pagar as parcelas vencidas desde 20/11/2025, além das vincendas, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a obrigação de implantação em folha estabelecida na fundamentação; Pagar honorários advocatícios e honorários periciais na forma acima estabelecida. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 500.000,00, com custas de R$ 10.000,00, a cargo da reclamada, das quais fica isenta, em razão das prerrogativas legalmente asseguradas à ECT. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONY DO CARMO VALE

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