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0000321-72.2026.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000321-72.2026.5.10.0017 AGRAVANTE: JACKSON KID ALMEIDA LIMA AGRAVADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000321-72.2026.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: JACKSON KID ALMEIDA LIMA ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES FONSECA JUNIOR AGRAVADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: BASEVI CONSTRUCOES S/A AGRAVADO: CONSORCIO CG JFJ AGRAVADO: C. G. CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JFJ TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Os elementos probatórios acenam para a alegada hipossuficiência econômica do autor. Aplicação da tese firmada pelo TST, item I, no julgamento do Tema 21. 2. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu o pedido de outorga dos benefícios da justiça gratuita, determinando o prosseguimento da execução das custas processuais em face do obreiro (fl. 65). Inconformado, o autor interpõe agravo de petição, por meio do qual pede a concessão da gratuidade de justiça, com a inexigibilidade das custas processuais (fls. 56/60). Não houve apresentação de contraminuta. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância está garantida por meio dos depósitos de fls. 99/100, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. A instância de origem indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, por ausência de assinatura do empregado na declaração de miserabilidade de fl. 44, da outorga de poderes ao seu procurador, para a prática do ato, além do salário percebido pela parte superar a barreira do art. 790, § 3º, da CLT declaração de pobreza do autor (fls. 36, 47/48 e 51/52). Já na fase de cumprimento a parte reiterou o pedido, agora sob o tom de estar desempregado (fls. 58/64), mas não logrou êxito (fl. 65), sobrevindo o presente agravo de petição (fls. 70/75). As r. decisões anteriores à ora impugnada, com efeito, estão gravadas de exação, pois a parte não prestou a declaração exigida em lei - a constante dos autos é apócrifa -, além de seu advogado não estar investido de poderes para fazê-lo. Todavia, como demonstrado às fls. 61/64, desde a sua alegada dispensa sem justa causa, em 04/01/2026, ele não mais encontrou colocação no mercado de trabalho, e tal cenário o insere na clientela do já referido art. 790, § 3º, da CLT. A questão está, inclusive, superada pelo Tema nº 21 da tabela de IRR do TST, ad litteram: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;" Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o da satisfação das custas processuais, além de determinar a restituição dos valores depositados às fls. 99/100. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e no mérito dou-lhe provimento, para conceder ao recorrente a gratuidade judiciária, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CG JFJ

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000321-72.2026.5.10.0017 AGRAVANTE: JACKSON KID ALMEIDA LIMA AGRAVADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000321-72.2026.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: JACKSON KID ALMEIDA LIMA ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES FONSECA JUNIOR AGRAVADO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: BASEVI CONSTRUCOES S/A AGRAVADO: CONSORCIO CG JFJ AGRAVADO: C. G. CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JFJ TECNOLOGIA EM INSTALACOES ELETRICAS LTDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Os elementos probatórios acenam para a alegada hipossuficiência econômica do autor. Aplicação da tese firmada pelo TST, item I, no julgamento do Tema 21. 2. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu o pedido de outorga dos benefícios da justiça gratuita, determinando o prosseguimento da execução das custas processuais em face do obreiro (fl. 65). Inconformado, o autor interpõe agravo de petição, por meio do qual pede a concessão da gratuidade de justiça, com a inexigibilidade das custas processuais (fls. 56/60). Não houve apresentação de contraminuta. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância está garantida por meio dos depósitos de fls. 99/100, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. A instância de origem indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, por ausência de assinatura do empregado na declaração de miserabilidade de fl. 44, da outorga de poderes ao seu procurador, para a prática do ato, além do salário percebido pela parte superar a barreira do art. 790, § 3º, da CLT declaração de pobreza do autor (fls. 36, 47/48 e 51/52). Já na fase de cumprimento a parte reiterou o pedido, agora sob o tom de estar desempregado (fls. 58/64), mas não logrou êxito (fl. 65), sobrevindo o presente agravo de petição (fls. 70/75). As r. decisões anteriores à ora impugnada, com efeito, estão gravadas de exação, pois a parte não prestou a declaração exigida em lei - a constante dos autos é apócrifa -, além de seu advogado não estar investido de poderes para fazê-lo. Todavia, como demonstrado às fls. 61/64, desde a sua alegada dispensa sem justa causa, em 04/01/2026, ele não mais encontrou colocação no mercado de trabalho, e tal cenário o insere na clientela do já referido art. 790, § 3º, da CLT. A questão está, inclusive, superada pelo Tema nº 21 da tabela de IRR do TST, ad litteram: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;" Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o da satisfação das custas processuais, além de determinar a restituição dos valores depositados às fls. 99/100. Dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e no mérito dou-lhe provimento, para conceder ao recorrente a gratuidade judiciária, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON KID ALMEIDA LIMA

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