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0000321-59.2013.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000321-59.2013.8.10.0120 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente : JOSELMA BARROS PEREIRA e outros (2) Requerido(a): RAIMUNDO FURTADO PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de averiguação de paternidade cumulada com alimentos proposta por JOSELMA BARROS PEREIRA, T. W. B. P. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDO FURTADO PEREIRA, todos qualificados nos autos. O processo tramita desde o ano de 2013, período no qual foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação da parte requerida nos endereços fornecidos nos autos (ID 130097174). Expedido mandado de intimação da requerente para fornecimento do endereço atualizado do requerido sob pena de extinção (ID 138511042), o ato ordinatório de ID 139128736 e o mandado de citação de ID 139129948 direcionaram a diligência ao Povoado Boa Fé, Palmeirândia/MA. Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento, ressaltando que o requerido não foi localizado e que nenhum morador da localidade soube prestar informações sobre sua identidade ou paradeiro, inexistindo nos autos número de documento de identificação civil ou indicação de genitores (ID 145729110). Diante do reiterado insucesso das diligências e da inviabilidade de consulta aos sistemas conveniados decorrente da ausência de cadastro de pessoa física e filiação, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para fornecer elementos essenciais à realização de pesquisas eletrônicas, especialmente o número de inscrição no CPF e o nome dos pais do demandado, sob a expressa advertência de que a omissão obstaculizaria o desenvolvimento regular do processo (ID 164791015 e ID 164949934). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou manifestação informando a realização de buscas no sistema interno quanto à autora, mas destacando a total inviabilidade técnica de localização do requerido via sistemas informatizados por ausência de dados básicos de qualificação (ID 183248409). Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada por Oficial de Justiça para complementar os dados de qualificação do requerido (ID 188070988 e ID 188070994), ocasião em que forneceu apenas informações descritivas e contato telefônico da sua própria residência, sem apresentar qualquer dado cadastral apto a viabilizar a individualização jurídica do réu ou a consulta a bancos de dados oficiais (ID 188070988). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo indispensável para a instauração do contraditório e para a eficácia do provimento jurisdicional em relação à parte demandada, consoante disciplina o art. 239, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, incumbe à parte autora o dever processual de individualizar a parte requerida na petição inicial, declinando os elementos mínimos de qualificação e localização previstos no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, na impossibilidade, dados seguros acerca da filiação e data de nascimento que viabilizem a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. No caso concreto, o feito tramita há mais de uma década sem que tenha havido a angularização da relação processual. As diligências presenciais empreendidas por Oficial de Justiça restaram expressamente frustradas, registrando-se que os moradores da localidade indicada desconhecem a pessoa do requerido (ID 145729110). Ademais, a pesquisa aos sistemas conveniados de dados (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) restou inviabilizada, porquanto não constam nos autos o número de CPF do réu, sua data de nascimento ou o nome de seus genitores, consoante atestado pelo Ministério Público (ID 183248409). Devidamente intimada para sanar o vício e fornecer dados concretos para a individualização do demandado (ID 188070988 e ID 188070994), a parte autora limitou-se a reiterar referências genéricas de localização geográfica e fornecer número de telefone, deixando de apresentar os elementos cadastrais indispensáveis ao impulsionamento do processo. A inércia da parte autora em fornecer dados mínimos de identificação que viabilizem a citação válida impede a formação da relação jurídica e obsta a continuidade do processo, configurando hipótese de extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento no sentido de que a falta de citação e a não apresentação de meios necessários para a localização do demandado acarretam a extinção do processo sem resolução de mérito: Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que a hipótese dos autos não configura a inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, uma vez que a demora na realização da citação não pode ser considerada como inexistência de pressuposto processual. II. Imperioso enfatizar que a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a falta da referida providência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. III. O STJ, inclusive, vem tratando da matéria de forma a nos orientar que, litteris: A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC ((REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0803556-46.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2023) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de citação decorrente da falta de dados e providências atribuíveis ao polo ativo acarreta a extinção sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Destarte, demonstrada a inviabilidade de aperfeiçoamento da relação processual ante a impossibilidade fática de citação e a ausência de elementos mínimos de qualificação do requerido, a extinção terminativa do feito é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em atenção à natureza da demanda e à concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita, decorrente da atuação ministerial e da condição hipossuficiente demonstrada nos autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo e baixa na distribuição. São Bento/MA, datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, 26 DE MAIO DE 2026)

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