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0000321-58.2026.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000321-58.2026.5.05.0196 RECORRENTE: JOEL SILVA RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: CAMPO DO GADO INDUSTRIA DE RECICLAGEM ANIMAL LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000321-58.2026.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência à audiência inaugural, e o condenou ao pagamento de custas processuais. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que sua ausência foi justificada pelo fato de residir em município diverso e pelo aguardo de apreciação de pedido de audiência telepresencial. Pleiteia, ainda, a dispensa do pagamento de custas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência presencial, sem a prévia apreciação do pedido de realização de ato telepresencial, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas processuais, na hipótese de arquivamento da reclamação, é cabível mesmo quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência inaugural, sem justificativa legal comprovada, impõe o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. 4. O simples fato de o reclamante residir em comarca diversa ou a existência de pedido pendente de apreciação para realização de audiência telepresencial não autoriza o não comparecimento do autor à audiência presencial regularmente designada. 5. O exercício do direito de ação pressupõe o dever de cooperação e lealdade processual, cabendo à parte comparecer ao ato agendado pelo juízo, independentemente da análise prévia de seus requerimentos. 6. A concessão da justiça gratuita não exime o reclamante do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 7. A ausência injustificada frustra a atividade jurisdicional, sendo proporcional a imposição do ônus das custas mesmo ao beneficiário da gratuidade, quando inexistente motivo legalmente justificado para o não comparecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, sem a apresentação de justificativa legalmente idônea no prazo de quinze dias, impõe o arquivamento da reclamação, independentemente da pendência de apreciação de pedido de audiência telepresencial. 2. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais decorrentes do arquivamento da demanda por ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 844 e §§; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Súmula 463. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FCG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000321-58.2026.5.05.0196 RECORRENTE: JOEL SILVA RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: CAMPO DO GADO INDUSTRIA DE RECICLAGEM ANIMAL LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000321-58.2026.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência à audiência inaugural, e o condenou ao pagamento de custas processuais. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que sua ausência foi justificada pelo fato de residir em município diverso e pelo aguardo de apreciação de pedido de audiência telepresencial. Pleiteia, ainda, a dispensa do pagamento de custas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência presencial, sem a prévia apreciação do pedido de realização de ato telepresencial, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas processuais, na hipótese de arquivamento da reclamação, é cabível mesmo quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência inaugural, sem justificativa legal comprovada, impõe o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. 4. O simples fato de o reclamante residir em comarca diversa ou a existência de pedido pendente de apreciação para realização de audiência telepresencial não autoriza o não comparecimento do autor à audiência presencial regularmente designada. 5. O exercício do direito de ação pressupõe o dever de cooperação e lealdade processual, cabendo à parte comparecer ao ato agendado pelo juízo, independentemente da análise prévia de seus requerimentos. 6. A concessão da justiça gratuita não exime o reclamante do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, que declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. 7. A ausência injustificada frustra a atividade jurisdicional, sendo proporcional a imposição do ônus das custas mesmo ao beneficiário da gratuidade, quando inexistente motivo legalmente justificado para o não comparecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, sem a apresentação de justificativa legalmente idônea no prazo de quinze dias, impõe o arquivamento da reclamação, independentemente da pendência de apreciação de pedido de audiência telepresencial. 2. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais decorrentes do arquivamento da demanda por ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT e conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 844 e §§; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Súmula 463. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SILVA RAMOS DOS SANTOS

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