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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000321-45.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: WILLIAMS MELO CORREIA DA ROCHA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) Para ciência da emissão de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista para fins de direito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS MELO CORREIA DA ROCHA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000321-45.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: WILLIAMS MELO CORREIA DA ROCHA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce3630 proferido nos autos. Vistos etc. I - Cinge-se a controvérsia quanto à data-limite da atualização da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista expedida nestes autos. Com efeito, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo João Santos em 21/12/2022, nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca do Recife. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência pátria, inclusive do C. TST, é firme no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas, para fins de habilitação, deve se restringir até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois a partir daí a competência para deliberar acerca da forma de pagamento e incidência de encargos passa a ser do Juízo universal da recuperação. Assim, impõe-se reconhecer que a CHC expedida nestes autos deve ter como limite de atualização 21/12/2022, e não data posterior, sob pena de se criar crédito em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 0ba04f2, para determinar que seja retificada/reexpedida a Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, constando como limite de atualização a data de 21/12/2022 (vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e dois). Após a retificação, expeça-se a nova versão da CHC, com as anotações pertinentes, certificando-se nos autos para fins de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial. II - Após, considerando que, com a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, resta exaurida a competência desta Justiça Especializada, arquivem-se os autos, nos termos do art. 2º do Provimento CGJT nº 001/2012. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS MELO CORREIA DA ROCHA
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