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0000321-22.2023.5.09.0303

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000321-22.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (349badb) proferida nos autos do processo 0000321-22.2023.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000321-22.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ALLESANDRA RIBEIRO MELO AGRAVADO: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JORGE RICARDO KUHN ADVOGADA: Dra. SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS AGRAVADO: DMP - COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: DPL - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: SHOCK COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE ALARMES LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL VILA A PARK ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW GDCJPS/Ija/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 760/768, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente alega que, após a alta previdenciária, em 08 /08/2022, permaneceu sem prestar serviços às Rés, em limbo previdenciário, até 16/12 /2022, quando foi declarada apta para o trabalho. Porém, após 3 dias, as Rés lhe concederam férias e, quando do seu retorno ao trabalho, foi dispensada imediatamente em 18/01/2023. Aduz que, a doença que a acomete (lúpus eritematoso) é considerada grave e estigmatizante pelo TST, para aplicação da sua Súmula 443. Requer a reforma do Acórdão, para que seja reconhecida a dispensa discriminatória praticada pelas partes rés. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dispensa Discriminatória - Danos Morais (...) A dispensa discriminatória está prevista na Lei 9.029/95 e seu artigo 1º dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Cabe salientar que o artigo 1º da Lei 9.029 /95, acima transcrito, traz em seu bojo rol exemplificativo das situações motivadoras da dispensa discriminatória, não tratando- se de rol taxativo. Na esteira dessas considerações e à luz dos princípios da valorização do trabalho, da dignidade da pessoa e da Lei 9.029/1995, impende analisar se a conduta da ré foi discriminatória e configurou em abuso de direito (art. 187, CC). A doença da reclamante (Lúpus Eritematoso Disseminado - CID10 M32) não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713/1988, não ensejando, assim, a aplicação da Súmula 443 do C. TST (DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.), razão pela qual resta afastada a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora. Neste sentido, é o entendimento turmário contido o acórdão proferido nos autos 0000506-42.2023.5.09.0018, de minha relatoria, publicado no dia 20/11/2023. Logo, o ônus da prova quanto ao motivo que ensejou a dispensa da reclamante permanece com este, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Passo a analisar o conjunto probatório dos autos. Preliminarmente, observo que a autora foi contratada quando já portadora da doença Lúpus, tanto que apresentou o atestado médico de fl. 59, assim a ré tinha conhecimento do seu estado de saúde já no início contratual, o que por si só demonstra que não foi discriminada por apresentar o diagnóstico da doença acima apontada. Por todo o contrato de trabalho, a autora necessitou de afastamentos para tratamento de sua saúde. Afastou-se do trabalho percebendo benefício previdenciário sob o código B-31 em 22/9/2021 a 8/8/2022 (fl. 16). Ao contrário das alegações recursais, observo que a rescisão contratual se deu em 18/1/2023, sendo que sua alta previdenciária ocorreu em 8/8/2022, ou seja, 4 meses antes da dispensa. Também observo que na data de 24/1/2023 foi considerada apta, conforme se depreende do documento médico de fl. 71, estando com sua doença controlada. Ademais, a autora alega que a empresa teria mencionado a necessidade de trabalho para o mês de fevereiro, contudo o documento indicado no recurso não comprova tais fatos vez que é impossível identificar os interlocutores da conversa, ou mesmo a data (fl. 678). Nesse contexto, portanto, inexiste qualquer elemento de prova que conduza à ilação de que a dispensa tenha se efetivado em virtude da doença da qual era portadora, não bastando a simples alegação. Ao contrário, as provas apontam que a autora foi contratada com o quadro de lúpus eritematoso sistêmico, todavia permaneceu laborando na reclamada por mais 1 ano e meio, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida. Destarte, ausente prova concreta a respeito da alegada dispensa discriminatória, é de se reconhecer que esta decorreu do mero exercício do direito potestativo do empregador, circunstância que não gera direito à reintegração no emprego e seus consectários ou à indenização substitutiva e tampouco reparação de danos morais. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, no sentido de que: "... as provas apontam que a autora foi contratada com o quadro de lúpus eritematoso sistêmico, todavia permaneceu laborando na reclamada por mais 1 ano e meio, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido: "A doença da reclamante (Lúpus Eritematoso Disseminado - CID10 M32) não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713/1988, não ensejando, assim, a aplicação da Súmula 443 do C. TST (...), razão pela qual resta afastada a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora", não se vislumbra contrariedade à Súmula indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente afirma que a atividade de controle de acesso insere-se na atividade geral de vigilante, sendo ambas compatíveis no período em que se postula a unicidade contratual. Aduz que: "... se o requisito para permanecer na empresa era assinar outro contrato de trabalho, a Recorrente o fez ante a violação do art. 9º da CLT pelas Recorridas, situação ora respaldada pelo r. Acórdão Recorrido, requerendo provimento do Recurso de Revista para a finalidade de reconhecer a unicidade contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "Unicidade Contratual (...) No mesmo sentido do entendimento primeiro, observo que a autora confessou na audiência de instrução (fls. 481/482 - registro audiovisual) que "(...) celebrou o contrato de trabalho intermitente cerca de 6 meses após ser contratada pela Shock, "para fazer extra de vigilante com a DPL" em suas folgas do primeiro contrato, demonstrando plena compreensão da coexistência dos dois contratos, sendo um por prazo indeterminado, em posto fixo, na função de controladora de acesso, e outro de trabalho intermitente, em posto(s) diverso(s), na função de vigilante. Esclareceu, ainda, que a função exercida junto à empregadora DPL (vigilante) era diferente da função exercida no primeiro contrato (controladora de acesso).". Assim, corretamente aplicado o entendimento contido na Súmula 129 do TST "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Ademais, a reclamante não comprovou a suposta exigência de devolução de parte do montante das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Rejeito." Em relação ao pleito de unicidade contratual, diante dos pressupostos fático-jurídicos retratados no julgado, não suscetíveis de serem reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente alega que os cartões ponto juntados aos autos possuem registros de jornada britânicos, devendo ser declarados inválidos como meio de prova. Por conseguinte, pugna pela declaração de nulidade do regime 12x36 e pela condenação das Rés ao pagamento de horas extras, com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: Horas Extras (...) No mesmo sentido do entendimento primeiro, observo que a autora confessou na audiência de instrução (fls. 481/482 - registro audiovisual), que os cartões de ponto eram preenchidos manualmente, assinados e recolhidos pela empresa, bem assim que as horas extras prestadas junto à tomadora Unimed estariam consignadas no ponto. Dessa maneira, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto anexados às fls. 399/418. Pelo contrário, com relação ao período trabalhado junto ao posto da 5ª ré, extraio do testemunho de João, o qual trabalhava no contraturno da reclamante, a correta anotação dos horários cumpridos na escala. Da mesma forma, a reclamante não provou o efetivo chamamento para prestação laboral em favor empresa DPL, por força do contrato de trabalho intermitente, e para o período anterior aos cartões de ponto juntados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 2818 da CLT), uma vez que a prova testemunhal mostrou-se dividida no particular. Ademais, restou incontroverso que a reclamante foi contratada para trabalhar em regime de 12x36. No mesmo sentido do entendimento primeiro, o qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, o regime 12x36 foi respaldado por instrumento coletivo (a exemplo da cláusula 38ª da CCT 2019/2021) e pelo art. 59-A da CLT - sendo válido e eficaz, portanto, não se constatando a prestação de labor extraordinário suficiente a desvirtuar o regime de compensação de sua finalidade em ambos os contratos. Mantenho." Não é possível aferir contrariedade à Súmula apontada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 760/767 – grifos apostos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082714042567600000200885073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082714042567600000200885073?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SHOCK COMERCIO E INSTALACAO DE ALARMES LTDA.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000321-22.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (349badb) proferida nos autos do processo 0000321-22.2023.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000321-22.2023.5.09.0303 AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ALLESANDRA RIBEIRO MELO AGRAVADO: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: Dr. JORGE RICARDO KUHN ADVOGADA: Dra. SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS AGRAVADO: DMP - COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: DPL - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: SHOCK COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE ALARMES LTDA. ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW AGRAVADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO RESIDENCIAL VILA A PARK ADVOGADO: Dr. BRUNO RODRIGO LICHTNOW GDCJPS/Ija/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 760/768, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente alega que, após a alta previdenciária, em 08 /08/2022, permaneceu sem prestar serviços às Rés, em limbo previdenciário, até 16/12 /2022, quando foi declarada apta para o trabalho. Porém, após 3 dias, as Rés lhe concederam férias e, quando do seu retorno ao trabalho, foi dispensada imediatamente em 18/01/2023. Aduz que, a doença que a acomete (lúpus eritematoso) é considerada grave e estigmatizante pelo TST, para aplicação da sua Súmula 443. Requer a reforma do Acórdão, para que seja reconhecida a dispensa discriminatória praticada pelas partes rés. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dispensa Discriminatória - Danos Morais (...) A dispensa discriminatória está prevista na Lei 9.029/95 e seu artigo 1º dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Cabe salientar que o artigo 1º da Lei 9.029 /95, acima transcrito, traz em seu bojo rol exemplificativo das situações motivadoras da dispensa discriminatória, não tratando- se de rol taxativo. Na esteira dessas considerações e à luz dos princípios da valorização do trabalho, da dignidade da pessoa e da Lei 9.029/1995, impende analisar se a conduta da ré foi discriminatória e configurou em abuso de direito (art. 187, CC). A doença da reclamante (Lúpus Eritematoso Disseminado - CID10 M32) não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713/1988, não ensejando, assim, a aplicação da Súmula 443 do C. TST (DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.), razão pela qual resta afastada a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora. Neste sentido, é o entendimento turmário contido o acórdão proferido nos autos 0000506-42.2023.5.09.0018, de minha relatoria, publicado no dia 20/11/2023. Logo, o ônus da prova quanto ao motivo que ensejou a dispensa da reclamante permanece com este, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Passo a analisar o conjunto probatório dos autos. Preliminarmente, observo que a autora foi contratada quando já portadora da doença Lúpus, tanto que apresentou o atestado médico de fl. 59, assim a ré tinha conhecimento do seu estado de saúde já no início contratual, o que por si só demonstra que não foi discriminada por apresentar o diagnóstico da doença acima apontada. Por todo o contrato de trabalho, a autora necessitou de afastamentos para tratamento de sua saúde. Afastou-se do trabalho percebendo benefício previdenciário sob o código B-31 em 22/9/2021 a 8/8/2022 (fl. 16). Ao contrário das alegações recursais, observo que a rescisão contratual se deu em 18/1/2023, sendo que sua alta previdenciária ocorreu em 8/8/2022, ou seja, 4 meses antes da dispensa. Também observo que na data de 24/1/2023 foi considerada apta, conforme se depreende do documento médico de fl. 71, estando com sua doença controlada. Ademais, a autora alega que a empresa teria mencionado a necessidade de trabalho para o mês de fevereiro, contudo o documento indicado no recurso não comprova tais fatos vez que é impossível identificar os interlocutores da conversa, ou mesmo a data (fl. 678). Nesse contexto, portanto, inexiste qualquer elemento de prova que conduza à ilação de que a dispensa tenha se efetivado em virtude da doença da qual era portadora, não bastando a simples alegação. Ao contrário, as provas apontam que a autora foi contratada com o quadro de lúpus eritematoso sistêmico, todavia permaneceu laborando na reclamada por mais 1 ano e meio, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida. Destarte, ausente prova concreta a respeito da alegada dispensa discriminatória, é de se reconhecer que esta decorreu do mero exercício do direito potestativo do empregador, circunstância que não gera direito à reintegração no emprego e seus consectários ou à indenização substitutiva e tampouco reparação de danos morais. Mantenho." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, no sentido de que: "... as provas apontam que a autora foi contratada com o quadro de lúpus eritematoso sistêmico, todavia permaneceu laborando na reclamada por mais 1 ano e meio, caindo por terra, assim, a alegação de dispensa discriminatória em razão da patologia adquirida". Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido: "A doença da reclamante (Lúpus Eritematoso Disseminado - CID10 M32) não se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713/1988, não ensejando, assim, a aplicação da Súmula 443 do C. TST (...), razão pela qual resta afastada a presunção de dispensa discriminatória imputada à empregadora", não se vislumbra contrariedade à Súmula indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente afirma que a atividade de controle de acesso insere-se na atividade geral de vigilante, sendo ambas compatíveis no período em que se postula a unicidade contratual. Aduz que: "... se o requisito para permanecer na empresa era assinar outro contrato de trabalho, a Recorrente o fez ante a violação do art. 9º da CLT pelas Recorridas, situação ora respaldada pelo r. Acórdão Recorrido, requerendo provimento do Recurso de Revista para a finalidade de reconhecer a unicidade contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "Unicidade Contratual (...) No mesmo sentido do entendimento primeiro, observo que a autora confessou na audiência de instrução (fls. 481/482 - registro audiovisual) que "(...) celebrou o contrato de trabalho intermitente cerca de 6 meses após ser contratada pela Shock, "para fazer extra de vigilante com a DPL" em suas folgas do primeiro contrato, demonstrando plena compreensão da coexistência dos dois contratos, sendo um por prazo indeterminado, em posto fixo, na função de controladora de acesso, e outro de trabalho intermitente, em posto(s) diverso(s), na função de vigilante. Esclareceu, ainda, que a função exercida junto à empregadora DPL (vigilante) era diferente da função exercida no primeiro contrato (controladora de acesso).". Assim, corretamente aplicado o entendimento contido na Súmula 129 do TST "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Ademais, a reclamante não comprovou a suposta exigência de devolução de parte do montante das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Rejeito." Em relação ao pleito de unicidade contratual, diante dos pressupostos fático-jurídicos retratados no julgado, não suscetíveis de serem reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora/Recorrente alega que os cartões ponto juntados aos autos possuem registros de jornada britânicos, devendo ser declarados inválidos como meio de prova. Por conseguinte, pugna pela declaração de nulidade do regime 12x36 e pela condenação das Rés ao pagamento de horas extras, com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: Horas Extras (...) No mesmo sentido do entendimento primeiro, observo que a autora confessou na audiência de instrução (fls. 481/482 - registro audiovisual), que os cartões de ponto eram preenchidos manualmente, assinados e recolhidos pela empresa, bem assim que as horas extras prestadas junto à tomadora Unimed estariam consignadas no ponto. Dessa maneira, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir o conteúdo dos cartões de ponto anexados às fls. 399/418. Pelo contrário, com relação ao período trabalhado junto ao posto da 5ª ré, extraio do testemunho de João, o qual trabalhava no contraturno da reclamante, a correta anotação dos horários cumpridos na escala. Da mesma forma, a reclamante não provou o efetivo chamamento para prestação laboral em favor empresa DPL, por força do contrato de trabalho intermitente, e para o período anterior aos cartões de ponto juntados, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 2818 da CLT), uma vez que a prova testemunhal mostrou-se dividida no particular. Ademais, restou incontroverso que a reclamante foi contratada para trabalhar em regime de 12x36. No mesmo sentido do entendimento primeiro, o qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, o regime 12x36 foi respaldado por instrumento coletivo (a exemplo da cláusula 38ª da CCT 2019/2021) e pelo art. 59-A da CLT - sendo válido e eficaz, portanto, não se constatando a prestação de labor extraordinário suficiente a desvirtuar o regime de compensação de sua finalidade em ambos os contratos. Mantenho." Não é possível aferir contrariedade à Súmula apontada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse enunciado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (fls. 760/767 – grifos apostos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082714042567600000200885073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082714042567600000200885073?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - DMP - COMERCIO E INSTALACAO LTDA.

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