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0000320-96.2026.5.11.0005

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000320-96.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ANA CAROLINA MEDEIROS DUTRA RECLAMADO: CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 424d8f7 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante apresentou justificativa de ausência à audiência realizada em 03/09/2026 pela petição de ID. 880d433, alegando interrupção no fornecimento de energia elétrica e de internet em sua residência, no bairro Cidade de Deus, Manaus/AM, por ocasião da audiência telepresencial designada. Instruiu o pedido com matérias jornalísticas e documentos que noticiam a instabilidade no fornecimento de energia elétrica na capital amazonense na referida data, bem como a convocação de audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para tratar da prestação de serviços pela concessionária local. Os documentos apresentados pela reclamante não comprovam de forma específica a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no horário designado para a audiência. As matérias jornalísticas acostadas aos autos noticiam instabilidade genérica no fornecimento de energia na capital amazonense e a convocação de audiência pública na Assembleia Legislativa, mas não demonstram que o endereço da parte esteve efetivamente desprovido de energia e de conexão à internet no momento do ato processual. Ademais, a parte dispunha da possibilidade de utilizar a estrutura do fórum trabalhista para participar da audiência telepresencial, alternativa amplamente divulgada e disponibilizada por este juízo, de modo que a alegação de impossibilidade técnica não configura caso fortuito ou força maior apto a justificar a ausência. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação do justo motivo para o não comparecimento à audiência implica a manutenção do arquivamento e a condenação ao pagamento das custas, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de arquivamento proferida na ata de audiência de ID. dae307d, nos termos do art. 844 da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 758,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID. b523674), ressalvada a condenação em custas decorrente da ausência injustificada. Intimem-se as partes. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MEDEIROS DUTRA

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