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0000320-89.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000320-89.2026.5.18.0009 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES MACEDO PROCESSO TRT - RORSum-0000320-89.2026.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDA : FABIANA RODRIGUES MACEDO ADVOGADO : ROBERTO KAYO KISSE ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS E COSSEGURO. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. INIDONEIDADE DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. Embora o art. 899, § 11, da CLT autorize a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, a apólice apresentada deve observar integralmente os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, assegurando garantia plena, certa e suficiente do juízo. A existência de cláusulas de concorrência de garantias e de cosseguro, com previsão de execução proporcional e ausência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, implica limitação do risco assumido e condiciona a efetividade da cobertura a fatores externos, comprometendo a integralidade da garantia exigida para o preparo recursal. Configurada a inidoneidade do seguro-garantia apresentado, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco da própria garantia. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular, todavia, o preparo não foi devidamente realizado. Apesar de ser possível a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. O seguro garantia apresentado pela reclamada contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantia e cosseguro: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1 Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares. (...) 17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si" (fls. 427-428). As cláusulas supratranscritas já foram apreciadas por esta Eg. Turma, por ocasião do julgamento do ROT-0000674-63.2025.5.18.0102, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 27-2-2026, do qual participei. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados no referido julgado, os quais adoto como razões de decidir: "Ocorre que a apólice apresentada contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares.' Além disso, prevê-se cláusula específica de cosseguro, com exclusão de solidariedade entre seguradoras: '17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si.' Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1), e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1). Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. O C. TST já reputou inidônea apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco, entendimento que se aplica ao caso presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: '(...) No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (...)' (TST - AIRR: 00109976020225150056, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025)' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." (destaques acrescentados). Dessa forma, não conheço do recurso da reclamada, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RODRIGUES MACEDO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000320-89.2026.5.18.0009 RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES MACEDO PROCESSO TRT - RORSum-0000320-89.2026.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDA : FABIANA RODRIGUES MACEDO ADVOGADO : ROBERTO KAYO KISSE ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS E COSSEGURO. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. INIDONEIDADE DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. Embora o art. 899, § 11, da CLT autorize a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, a apólice apresentada deve observar integralmente os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, assegurando garantia plena, certa e suficiente do juízo. A existência de cláusulas de concorrência de garantias e de cosseguro, com previsão de execução proporcional e ausência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, implica limitação do risco assumido e condiciona a efetividade da cobertura a fatores externos, comprometendo a integralidade da garantia exigida para o preparo recursal. Configurada a inidoneidade do seguro-garantia apresentado, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco da própria garantia. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular, todavia, o preparo não foi devidamente realizado. Apesar de ser possível a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. O seguro garantia apresentado pela reclamada contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantia e cosseguro: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1 Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares. (...) 17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si" (fls. 427-428). As cláusulas supratranscritas já foram apreciadas por esta Eg. Turma, por ocasião do julgamento do ROT-0000674-63.2025.5.18.0102, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 27-2-2026, do qual participei. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados no referido julgado, os quais adoto como razões de decidir: "Ocorre que a apólice apresentada contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares.' Além disso, prevê-se cláusula específica de cosseguro, com exclusão de solidariedade entre seguradoras: '17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si.' Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1), e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1). Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. O C. TST já reputou inidônea apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco, entendimento que se aplica ao caso presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: '(...) No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (...)' (TST - AIRR: 00109976020225150056, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025)' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." (destaques acrescentados). Dessa forma, não conheço do recurso da reclamada, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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