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0000320-75.2015.5.09.0672

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000320-75.2015.5.09.0672 AUTOR: ISMAEL LOURENCO DAS CHAGAS RÉU: PIRAMIDE BJB CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189862a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARILIA FONTANEZI DURVAL, em razão de vencimento de prazo. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente recebeu intimação específica para impulsionar o feito, sob pena de suspensão, conforme o despacho de ID a431c68. Consigna-se que o exequente foi intimado quando já vigente o Art. 11-A da CLT. Diante da ausência de medidas efetivas, este juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, ocasião em que a parte credora foi expressamente alertada sobre o início da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, nos termos da decisão de ID 3918c9c. A efetiva remessa ao arquivo foi confirmada pela certidão de ID 3a218e2. Desde então, transcorreram quatro anos sem que a parte exequente promovesse qualquer ato útil à satisfação do crédito. Ressalta-se que a Recomendação n.º 3/2018 do GCGJT, que recomendava em seu Art. 4º a intimação da parte exequente antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O instituto da prescrição intercorrente, introduzido no ordenamento trabalhista pela Lei 13.467 de 2017, visa conferir estabilidade às relações jurídicas e garantir a razoável duração do processo, evitando que a execução se prolongue indefinidamente no tempo por inércia do credor. O artigo 11-A da CLT fixa o prazo de dois anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso concreto, o tempo de paralisação excede o biênio legal, atraindo a incidência da norma mencionada. Quanto à aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Art. 11-A da CLT, deve ser adotada nas execuções em curso, diretriz analógica a que foi prevista no CPC, que, ao disciplinar a aplicação da prescrição intercorrente (art. 921 e 924), fixou expressamente a data de vigência do código como termo inicial do novo prazo prescricional, in verbis: Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição previsto no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Acresça-se que as constatações dos autos indicam que a paralisação do feito decorre, exclusivamente, da inércia da parte exequente e, conforme o entendimento da Seção Especializada do E. TRT9, insculpido na OJ EX SE 39, III: "A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST". Considerando que, nesses casos, com escopo no princípio da segurança jurídica, pode o Juiz declarar a prescrição da pretensão executória, porquanto as execuções postas em Juízo não devem ficar indefinidamente sem solução, mormente nas ações que não têm qualquer perspectiva de efetivação do direito, DECLARO a prescrição intercorrente da execução, em conformidade ao artigo 11-A da CLT. Em decorrência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ciência à parte autora. No decurso, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos. WENCESLAU BRAZ/PR, 02 de setembro de 2026. MARILIA FONTANEZI DURVAL Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL LOURENCO DAS CHAGAS

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