Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000320-68.2026.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-68.2026.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE DE CONTRACHEQUES ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução pelo reconhecimento da quitação integral do adicional de insalubridade e isentou o sindicato de encargos sucumbenciais. O exequente sustenta a invalidade de contracheques eletrônicos apócrifos, enquanto a executada pugna pela condenação da entidade sindical ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de litigância de má-fé e ausência de prova de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contracheques eletrônicos desprovidos de assinatura física para fins de prova de quitação de verbas trabalhistas; (ii) determinar a aplicabilidade da isenção de custas e honorários advocatícios ao sindicato substituto processual em cumprimento de sentença, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução tecnológica e a informatização contábil conferem presunção relativa de veracidade aos contracheques eletrônicos que contêm dados de autenticidade e data de emissão, dispensando a assinatura física do trabalhador. 4. Incumbe ao exequente o ônus de produzir contraprova robusta apta a elidir a fidedignidade dos demonstrativos de pagamento apresentados pelo executado. 5. A ausência de impugnação específica, acompanhada da inexistência de provas documentais em sentido contrário, consolida a presunção de quitação da obrigação, vedando-se o enriquecimento sem causa. 6. O microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990) confere ao autor da ação coletiva, inclusive em sede de cumprimento de sentença, isenção ope legis de custas e honorários advocatícios. 7. A isenção legal possui natureza objetiva e dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira exigida para pessoas jurídicas em demandas individuais. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação ou eventuais falhas administrativas na conferência de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: "1. Contra-recibos eletrônicos que contêm elementos de autenticidade gozam de presunção de veracidade, transferindo ao credor o ônus de provar a eventual não quitação dos valores neles consignados. 2. O sindicato substituto processual, em cumprimento de sentença coletiva, goza de isenção legal de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 3. A isenção de ônus sucumbenciais no microssistema coletivo é independente da demonstração de insuficiência econômica do ente sindical. 4. O ajuizamento de execução que resulta em saldo zero não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação cabal de dolo ou abuso de direito processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 464, 818, II; CPC, arts. 373, II, 924, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0001370-24.2024.5.07.0011; TRT da 7ª Região, AP 0001222-55.2025.5.07.0018; TST, Súmula nº 463, II (distinguishing). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000320-68.2026.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-68.2026.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE DE CONTRACHEQUES ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução pelo reconhecimento da quitação integral do adicional de insalubridade e isentou o sindicato de encargos sucumbenciais. O exequente sustenta a invalidade de contracheques eletrônicos apócrifos, enquanto a executada pugna pela condenação da entidade sindical ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de litigância de má-fé e ausência de prova de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contracheques eletrônicos desprovidos de assinatura física para fins de prova de quitação de verbas trabalhistas; (ii) determinar a aplicabilidade da isenção de custas e honorários advocatícios ao sindicato substituto processual em cumprimento de sentença, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução tecnológica e a informatização contábil conferem presunção relativa de veracidade aos contracheques eletrônicos que contêm dados de autenticidade e data de emissão, dispensando a assinatura física do trabalhador. 4. Incumbe ao exequente o ônus de produzir contraprova robusta apta a elidir a fidedignidade dos demonstrativos de pagamento apresentados pelo executado. 5. A ausência de impugnação específica, acompanhada da inexistência de provas documentais em sentido contrário, consolida a presunção de quitação da obrigação, vedando-se o enriquecimento sem causa. 6. O microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990) confere ao autor da ação coletiva, inclusive em sede de cumprimento de sentença, isenção ope legis de custas e honorários advocatícios. 7. A isenção legal possui natureza objetiva e dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira exigida para pessoas jurídicas em demandas individuais. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação ou eventuais falhas administrativas na conferência de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: "1. Contra-recibos eletrônicos que contêm elementos de autenticidade gozam de presunção de veracidade, transferindo ao credor o ônus de provar a eventual não quitação dos valores neles consignados. 2. O sindicato substituto processual, em cumprimento de sentença coletiva, goza de isenção legal de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 3. A isenção de ônus sucumbenciais no microssistema coletivo é independente da demonstração de insuficiência econômica do ente sindical. 4. O ajuizamento de execução que resulta em saldo zero não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação cabal de dolo ou abuso de direito processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 464, 818, II; CPC, arts. 373, II, 924, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0001370-24.2024.5.07.0011; TRT da 7ª Região, AP 0001222-55.2025.5.07.0018; TST, Súmula nº 463, II (distinguishing). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.