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0000320-68.2026.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000320-68.2026.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-68.2026.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE DE CONTRACHEQUES ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução pelo reconhecimento da quitação integral do adicional de insalubridade e isentou o sindicato de encargos sucumbenciais. O exequente sustenta a invalidade de contracheques eletrônicos apócrifos, enquanto a executada pugna pela condenação da entidade sindical ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de litigância de má-fé e ausência de prova de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contracheques eletrônicos desprovidos de assinatura física para fins de prova de quitação de verbas trabalhistas; (ii) determinar a aplicabilidade da isenção de custas e honorários advocatícios ao sindicato substituto processual em cumprimento de sentença, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução tecnológica e a informatização contábil conferem presunção relativa de veracidade aos contracheques eletrônicos que contêm dados de autenticidade e data de emissão, dispensando a assinatura física do trabalhador. 4. Incumbe ao exequente o ônus de produzir contraprova robusta apta a elidir a fidedignidade dos demonstrativos de pagamento apresentados pelo executado. 5. A ausência de impugnação específica, acompanhada da inexistência de provas documentais em sentido contrário, consolida a presunção de quitação da obrigação, vedando-se o enriquecimento sem causa. 6. O microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990) confere ao autor da ação coletiva, inclusive em sede de cumprimento de sentença, isenção ope legis de custas e honorários advocatícios. 7. A isenção legal possui natureza objetiva e dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira exigida para pessoas jurídicas em demandas individuais. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação ou eventuais falhas administrativas na conferência de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: "1. Contra-recibos eletrônicos que contêm elementos de autenticidade gozam de presunção de veracidade, transferindo ao credor o ônus de provar a eventual não quitação dos valores neles consignados. 2. O sindicato substituto processual, em cumprimento de sentença coletiva, goza de isenção legal de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 3. A isenção de ônus sucumbenciais no microssistema coletivo é independente da demonstração de insuficiência econômica do ente sindical. 4. O ajuizamento de execução que resulta em saldo zero não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação cabal de dolo ou abuso de direito processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 464, 818, II; CPC, arts. 373, II, 924, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0001370-24.2024.5.07.0011; TRT da 7ª Região, AP 0001222-55.2025.5.07.0018; TST, Súmula nº 463, II (distinguishing). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000320-68.2026.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-68.2026.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE DE CONTRACHEQUES ELETRÔNICOS. ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou extinta a execução pelo reconhecimento da quitação integral do adicional de insalubridade e isentou o sindicato de encargos sucumbenciais. O exequente sustenta a invalidade de contracheques eletrônicos apócrifos, enquanto a executada pugna pela condenação da entidade sindical ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de litigância de má-fé e ausência de prova de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contracheques eletrônicos desprovidos de assinatura física para fins de prova de quitação de verbas trabalhistas; (ii) determinar a aplicabilidade da isenção de custas e honorários advocatícios ao sindicato substituto processual em cumprimento de sentença, à luz do microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução tecnológica e a informatização contábil conferem presunção relativa de veracidade aos contracheques eletrônicos que contêm dados de autenticidade e data de emissão, dispensando a assinatura física do trabalhador. 4. Incumbe ao exequente o ônus de produzir contraprova robusta apta a elidir a fidedignidade dos demonstrativos de pagamento apresentados pelo executado. 5. A ausência de impugnação específica, acompanhada da inexistência de provas documentais em sentido contrário, consolida a presunção de quitação da obrigação, vedando-se o enriquecimento sem causa. 6. O microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990) confere ao autor da ação coletiva, inclusive em sede de cumprimento de sentença, isenção ope legis de custas e honorários advocatícios. 7. A isenção legal possui natureza objetiva e dispensa a demonstração de hipossuficiência financeira exigida para pessoas jurídicas em demandas individuais. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação ou eventuais falhas administrativas na conferência de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: "1. Contra-recibos eletrônicos que contêm elementos de autenticidade gozam de presunção de veracidade, transferindo ao credor o ônus de provar a eventual não quitação dos valores neles consignados. 2. O sindicato substituto processual, em cumprimento de sentença coletiva, goza de isenção legal de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 3. A isenção de ônus sucumbenciais no microssistema coletivo é independente da demonstração de insuficiência econômica do ente sindical. 4. O ajuizamento de execução que resulta em saldo zero não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação cabal de dolo ou abuso de direito processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 464, 818, II; CPC, arts. 373, II, 924, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0001370-24.2024.5.07.0011; TRT da 7ª Região, AP 0001222-55.2025.5.07.0018; TST, Súmula nº 463, II (distinguishing). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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