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TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000320-65.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAUDILINA SOUSA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por LAUDILINA SOUSA FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., postulando a satisfação forçada de crédito judicial consolidado no valor originário de R$ 102.749,50 (ID 38613560, p. 2), instrumentalizado pela planilha de atualização de ID 38613561 (p. 2-9). A pretensão executória ostenta como título executivo judicial o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 37728597, p. 1-5), que deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência de ID 12840965 (p. 1-5) e condenar a instituição financeira: a) à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em folha previdenciária, com correção monetária e juros de mora; b) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 37728600, p. 4). O acórdão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2023 (ID 37728602, p. 1). Deflagrada a execução, foi determinado o cumprimento do artigo 523 do Código de Processo Civil por meio do despacho de ID 45055680 (p. 1). O executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. compareceu aos autos em 19/12/2024 apresentando exceção de pré-executividade autuada com efeito de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68638890, p. 1-12), acompanhada de memória de cálculo (ID 68638891, p. 1-7) e de comprovante de depósito judicial vinculado aos autos, no montante nominal de R$ 102.749,50, efetivado perante o Banco do Brasil na conta judicial nº 4000117704244 (ID 68638944, p. 2). Na oportunidade, sustentou excesso de execução ao argumento de que faria jus à compensação do valor do mútuo supostamente disponibilizado à mutuária (R$ 5.565,00 nominais, atualizados para R$ 11.370,03), reputando devido apenas o saldo líquido de R$ 83.687,78 a título de danos materiais, R$ 15.286,41 a título de danos morais e honorários sucumbenciais (ID 68638891, p. 3-6). Por meio da decisão de ID 77163916 (p. 1), o juízo recebeu a peça defensiva sob o rito da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil), determinando a intimação da exequente, que se manifestou pela rejeição da tese defensiva (ID 77569542 / ID 77570058, p. 2). Na sequência, sobreveio a decisão interlocutória de ID 89438894 (p. 1-2), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, afastando a compensação pretendida com esteio na imutabilidade da coisa julgada (artigo 509, § 4º, do CPC) e determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente. Em seguida, o ato ordinatório de ID 97624386 (p. 1) intimou a exequente para manifestação e requisição de providências cabíveis. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores depositados em juízo e ao impulso processual da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e da Rejeição Definitiva da Impugnação A matéria atinente à higidez dos cálculos exequendos e à impossibilidade de compensação de crédito pelo banco executado já foi expressamente enfrentada e decidida por este juízo na decisão interlocutória de ID 89438894 (p. 1-2). Com efeito, consignou-se que o título judicial transitado em julgado decorrente do acórdão de ID 37728597 (p. 1-5) declarou a nulidade do contrato de empréstimo justamente por inexistir prova válida de repasse do crédito à consumidora (aplicação da Súmula nº 18 do TJPI), de sorte que admitir compensação de valores não demonstrados e não agasalhados no dispositivo condenatório configuraria violação frontal aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e mantida a higidez do valor exequendo, a obrigação de pagar quantia certa consolidou-se em favor de LAUDILINA SOUSA FERNANDES. 2.2. Da Disponibilização do Depósito Judicial e do Cabimento da Expedição de Alvará Observa-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial voluntário, em 16/12/2024, no valor de R$ 102.749,50, na conta judicial nº 4000117704244 do Banco do Brasil vinculada a este processo (ID 68638944, p. 2). A quantia depositada pelo banco coincide exatamente com o valor integral postulado pela credora em sua petição inicial executória de ID 38613560 (p. 2) e discriminado na planilha de ID 38613561 (p. 2-9). Por conseguinte, uma vez superada a impugnação e garantida a integralidade da expressão monetária originária do crédito nos autos, nada obsta a imediata liberação dos valores à parte exequente e à sua procuradora habilitada, nos termos do artigo 905 e artigo 906 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao reconhecer o direito da parte ao levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, sem prejuízo de eventuais adequações ou apuração de saldo remanescente, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o levantamento de valores depositados pelo executado implicaria concordância da exequente com os cálculos apresentados, reconhecendo a satisfação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento de valor incontroverso pela exequente implica concordância com os cálculos apresentados pelo executado; (ii) estabelecer se é válida a extinção do cumprimento de sentença sem a comprovação do adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento de valor incontroverso não configura concordância com o montante total apresentado pela parte executada, especialmente quando há ressalva expressa quanto à existência de saldo remanescente. O art. 526, § 1º, do CPC autoriza o levantamento de valores depositados sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida. A extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação, o que não se verifica em caso de pagamento parcial. A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes evidencia a inexistência de quitação integral e impõe a apuração do valor devido. A extinção prematura do feito, fundada em presunção de concordância inexistente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença baseada em premissa fática equivocada revela nulidade, impondo o retorno dos autos para regular prosseguimento com apuração do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -Tese de julgamento: 1. O levantamento de valor incontroverso não implica concordância com os cálculos apresentados pela parte adversa. 2. A extinção do cumprimento de sentença exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação. 3. O pagamento parcial não autoriza a extinção da execução, devendo o feito prosseguir quanto ao saldo remanescente. 4. A extinção indevida do cumprimento de sentença, sem observância do contraditório e da ampla defesa, enseja nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801586-52.2020.8.18.0037 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026) Ademais, conforme entendimento pacificado perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de valores incontroversos prescinde de garantia ou caução, impondo-se a pronta entrega da tutela jurisdicional executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTE INCONTROVERSA. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o levantamento de valores incontroversos dispensa a prestação de caução, mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. 3. O efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à parcela controversa da dívida, não impedindo a execução imediata do montante sobre o qual não há divergência ou risco de modificação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.511.333/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Desse modo, impõe-se a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica do montante depositado sob a conta judicial nº 4000117704244 (ID 68638944, p. 2), com os acréscimos e rendimentos legais auferidos pela conta de depósito judicial mantida junto à instituição bancária depositária. 2.3. Das Cautelas para Expedição de Alvará (Recomendação nº 159 do CNJ) e Apresentação de Dados Bancários e Contrato de Honorários Em atenção às diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impõe-se a adoção de cautelas procedimentais na liberação de valores em demandas repetitivas e de natureza previdenciária/consumerista envolvendo partes vulneráveis, a fim de assegurar a entrega efetiva do crédito à titular do direito e resguardar a regularidade da retenção da verba honorária. Nesse contexto, antes da efetiva expedição do alvará judicial eletrônico ou transferência bancária, mostra-se indispensável intimar os procuradores habilitados da exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES para que: a) juntem aos autos cópia do respectivo contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, caso pretendam o destaque ou a retenção de verba contratual sobre o crédito principal; b) informem dados bancários ou chave PIX de titularidade pessoal e direta da parte exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES, além dos dados da conta da sociedade de advogados/patronos constituídos para repasse da verba honorária sucumbencial e/ou contratual destacada; e c) apresentem, se entenderem subsistir saldo credor residual após a atualização monetária do depósito, demonstrativo discriminado e analítico do respectivo montante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 523, 905 e 906 do Código de Processo Civil: a) CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4000117704244 do Banco do Brasil (ID 68638944, p. 2), no montante nominal de R$ 102.749,50 (acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial), ao prévio cumprimento das providências e cautelas fixadas nesta decisão; b) INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ: b.1) junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com a autora, caso pretenda a retenção/destaque de honorários contratuais; b.2) informe os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente e titularidade com CPF) ou chave PIX de titularidade exclusiva e direta da exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES, bem como os dados bancários dos causídicos para a transferência dos honorários sucumbenciais e contratuais destacados; b.3) manifeste-se expressamente sobre a quitação integral do débito executado ou, caso entenda remanescer saldo decorrente de atualização monetária entre o cálculo e o depósito, apresente demonstrativo discriminado de eventual saldo credor; c) INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de seu patrono cadastrado, para ciência desta decisão. Cumpridas integralmente as determinações do item "b" com a juntada dos documentos e dados solicitados, expeça-se a competente ordem de pagamento eletrônica em favor da parte e dos seus patronos nos seus respectivos quinhões. Com o levantamento ou transcorrendo in albis o prazo de manifestação quanto a eventual saldo, venham os autos conclusos para extinção do feito (artigo 924, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000320-65.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LAUDILINA SOUSA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por LAUDILINA SOUSA FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., postulando a satisfação forçada de crédito judicial consolidado no valor originário de R$ 102.749,50 (ID 38613560, p. 2), instrumentalizado pela planilha de atualização de ID 38613561 (p. 2-9). A pretensão executória ostenta como título executivo judicial o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 37728597, p. 1-5), que deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência de ID 12840965 (p. 1-5) e condenar a instituição financeira: a) à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em folha previdenciária, com correção monetária e juros de mora; b) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 37728600, p. 4). O acórdão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2023 (ID 37728602, p. 1). Deflagrada a execução, foi determinado o cumprimento do artigo 523 do Código de Processo Civil por meio do despacho de ID 45055680 (p. 1). O executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. compareceu aos autos em 19/12/2024 apresentando exceção de pré-executividade autuada com efeito de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68638890, p. 1-12), acompanhada de memória de cálculo (ID 68638891, p. 1-7) e de comprovante de depósito judicial vinculado aos autos, no montante nominal de R$ 102.749,50, efetivado perante o Banco do Brasil na conta judicial nº 4000117704244 (ID 68638944, p. 2). Na oportunidade, sustentou excesso de execução ao argumento de que faria jus à compensação do valor do mútuo supostamente disponibilizado à mutuária (R$ 5.565,00 nominais, atualizados para R$ 11.370,03), reputando devido apenas o saldo líquido de R$ 83.687,78 a título de danos materiais, R$ 15.286,41 a título de danos morais e honorários sucumbenciais (ID 68638891, p. 3-6). Por meio da decisão de ID 77163916 (p. 1), o juízo recebeu a peça defensiva sob o rito da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil), determinando a intimação da exequente, que se manifestou pela rejeição da tese defensiva (ID 77569542 / ID 77570058, p. 2). Na sequência, sobreveio a decisão interlocutória de ID 89438894 (p. 1-2), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, afastando a compensação pretendida com esteio na imutabilidade da coisa julgada (artigo 509, § 4º, do CPC) e determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente. Em seguida, o ato ordinatório de ID 97624386 (p. 1) intimou a exequente para manifestação e requisição de providências cabíveis. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores depositados em juízo e ao impulso processual da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e da Rejeição Definitiva da Impugnação A matéria atinente à higidez dos cálculos exequendos e à impossibilidade de compensação de crédito pelo banco executado já foi expressamente enfrentada e decidida por este juízo na decisão interlocutória de ID 89438894 (p. 1-2). Com efeito, consignou-se que o título judicial transitado em julgado decorrente do acórdão de ID 37728597 (p. 1-5) declarou a nulidade do contrato de empréstimo justamente por inexistir prova válida de repasse do crédito à consumidora (aplicação da Súmula nº 18 do TJPI), de sorte que admitir compensação de valores não demonstrados e não agasalhados no dispositivo condenatório configuraria violação frontal aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e mantida a higidez do valor exequendo, a obrigação de pagar quantia certa consolidou-se em favor de LAUDILINA SOUSA FERNANDES. 2.2. Da Disponibilização do Depósito Judicial e do Cabimento da Expedição de Alvará Observa-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial voluntário, em 16/12/2024, no valor de R$ 102.749,50, na conta judicial nº 4000117704244 do Banco do Brasil vinculada a este processo (ID 68638944, p. 2). A quantia depositada pelo banco coincide exatamente com o valor integral postulado pela credora em sua petição inicial executória de ID 38613560 (p. 2) e discriminado na planilha de ID 38613561 (p. 2-9). Por conseguinte, uma vez superada a impugnação e garantida a integralidade da expressão monetária originária do crédito nos autos, nada obsta a imediata liberação dos valores à parte exequente e à sua procuradora habilitada, nos termos do artigo 905 e artigo 906 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao reconhecer o direito da parte ao levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, sem prejuízo de eventuais adequações ou apuração de saldo remanescente, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o levantamento de valores depositados pelo executado implicaria concordância da exequente com os cálculos apresentados, reconhecendo a satisfação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento de valor incontroverso pela exequente implica concordância com os cálculos apresentados pelo executado; (ii) estabelecer se é válida a extinção do cumprimento de sentença sem a comprovação do adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento de valor incontroverso não configura concordância com o montante total apresentado pela parte executada, especialmente quando há ressalva expressa quanto à existência de saldo remanescente. O art. 526, § 1º, do CPC autoriza o levantamento de valores depositados sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida. A extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação, o que não se verifica em caso de pagamento parcial. A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes evidencia a inexistência de quitação integral e impõe a apuração do valor devido. A extinção prematura do feito, fundada em presunção de concordância inexistente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença baseada em premissa fática equivocada revela nulidade, impondo o retorno dos autos para regular prosseguimento com apuração do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -Tese de julgamento: 1. O levantamento de valor incontroverso não implica concordância com os cálculos apresentados pela parte adversa. 2. A extinção do cumprimento de sentença exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação. 3. O pagamento parcial não autoriza a extinção da execução, devendo o feito prosseguir quanto ao saldo remanescente. 4. A extinção indevida do cumprimento de sentença, sem observância do contraditório e da ampla defesa, enseja nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801586-52.2020.8.18.0037 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026) Ademais, conforme entendimento pacificado perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de valores incontroversos prescinde de garantia ou caução, impondo-se a pronta entrega da tutela jurisdicional executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTE INCONTROVERSA. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o levantamento de valores incontroversos dispensa a prestação de caução, mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. 3. O efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à parcela controversa da dívida, não impedindo a execução imediata do montante sobre o qual não há divergência ou risco de modificação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.511.333/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Desse modo, impõe-se a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica do montante depositado sob a conta judicial nº 4000117704244 (ID 68638944, p. 2), com os acréscimos e rendimentos legais auferidos pela conta de depósito judicial mantida junto à instituição bancária depositária. 2.3. Das Cautelas para Expedição de Alvará (Recomendação nº 159 do CNJ) e Apresentação de Dados Bancários e Contrato de Honorários Em atenção às diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impõe-se a adoção de cautelas procedimentais na liberação de valores em demandas repetitivas e de natureza previdenciária/consumerista envolvendo partes vulneráveis, a fim de assegurar a entrega efetiva do crédito à titular do direito e resguardar a regularidade da retenção da verba honorária. Nesse contexto, antes da efetiva expedição do alvará judicial eletrônico ou transferência bancária, mostra-se indispensável intimar os procuradores habilitados da exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES para que: a) juntem aos autos cópia do respectivo contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, caso pretendam o destaque ou a retenção de verba contratual sobre o crédito principal; b) informem dados bancários ou chave PIX de titularidade pessoal e direta da parte exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES, além dos dados da conta da sociedade de advogados/patronos constituídos para repasse da verba honorária sucumbencial e/ou contratual destacada; e c) apresentem, se entenderem subsistir saldo credor residual após a atualização monetária do depósito, demonstrativo discriminado e analítico do respectivo montante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 523, 905 e 906 do Código de Processo Civil: a) CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4000117704244 do Banco do Brasil (ID 68638944, p. 2), no montante nominal de R$ 102.749,50 (acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial), ao prévio cumprimento das providências e cautelas fixadas nesta decisão; b) INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ: b.1) junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com a autora, caso pretenda a retenção/destaque de honorários contratuais; b.2) informe os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente e titularidade com CPF) ou chave PIX de titularidade exclusiva e direta da exequente LAUDILINA SOUSA FERNANDES, bem como os dados bancários dos causídicos para a transferência dos honorários sucumbenciais e contratuais destacados; b.3) manifeste-se expressamente sobre a quitação integral do débito executado ou, caso entenda remanescer saldo decorrente de atualização monetária entre o cálculo e o depósito, apresente demonstrativo discriminado de eventual saldo credor; c) INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de seu patrono cadastrado, para ciência desta decisão. Cumpridas integralmente as determinações do item "b" com a juntada dos documentos e dados solicitados, expeça-se a competente ordem de pagamento eletrônica em favor da parte e dos seus patronos nos seus respectivos quinhões. Com o levantamento ou transcorrendo in albis o prazo de manifestação quanto a eventual saldo, venham os autos conclusos para extinção do feito (artigo 924, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. AVELINO LOPES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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