Publicações do processo

0000320-61.2020.5.05.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000320-61.2020.5.05.0462 RECLAMANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e620c3a proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO – MUNICÍPIO DE ITABUNA nos autos do processo em que litiga com RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS, opõe IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na petição de ID. 6e6a958. A parte contrária se manifestou, ID. 8f1b7e4. Os autos vieram conclusos. Decide-se. II. FUNDAMENTOS – 1. BASE REMUNERATÓRIA –CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS A apuração do FGTS observa as verbas de natureza salarial, conforme contracheques, sendo desnecessário requerimento na petição inicial. Correta a conta, portanto. 2. DAS FÉRIAS + 1/3 Com razão o impugnante. O título executivo reconheceu o direito à dobra das férias, mas foram apuradas as férias em dobro. Corrija-se. 3. DAS FÉRIAS + 1/3 – ÍNDICE DE CORREÇÃO Quanto à quantificação das férias, o título executivo determinou que fosse considerado o salário de março de 2019, considerando a implantação da Lei nº 2.442, de 06 de março de 2019 que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais do Município de Itabuna. Retifique-se para utilizar o salário do mês de março de 2019 e o índice correspondente. 4. JUROS DE MORA Para as execuções contra a Fazenda Pública a atualização dos créditos deve ser realizada utilizando-se o índice IPCA-E , acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, até a data de 07/12/2021, sendo que de 08/12/2021 em diante, deve ser atualizado com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No tocante aos juros de mora, considerando as modificações legislativas ocorridas sobre a matéria – consubstanciadas na OJ 07 do Tribunal Pleno do TST –, o decidido pelo STF nas ações acima destacadas, e a introdução de novo regramento pela EC 113, devem ser observados os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; c) juros aplicados à caderneta de poupança, de 30 de junho de 2009 a 07 de dezembro de 2021, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810); d) a partir de 08 de dezembro de 2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, por englobar tanto juros de mora quanto correção monetária, cumulação que representaria bis in idem. Retifique-se para aplicar os juros caderneta de poupança. 5. CÁLCULOS DA SECRETARIA – As contas de ID. 9b53ea9 estão retificadas e atualizadas. Homologo-as. III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela impugnante MUNICÍPIO DE ITABUNA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito no valor de R$ 88.159,23 (oitenta e oito mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme cálculos de ID. 9b53ea9, acima homologados. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular ITABUNA/BA, 05 de setembro de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NASCIMENTO SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.