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Processo 0000320-60.1992.8.26.0348

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000320-60.1992.8.26.0348 (348.01.1992.000320) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Adriana Damas - Benedito Ribeiro Jardim - ALPINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Davi Borges de Aquino - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outros - ADRIANO TESSARINI DE CARVALHO - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado às fls. 1334/1338, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de que se trata de bem de família, alegando, ainda, circunstâncias pessoais e familiares supervenientes, dentre elas sua idade, condições de saúde e a existência de filho integrante do atual núcleo familiar portador de transtorno do espectro autista. Requer, por conseguinte, a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios.A exequente manifestou-se às fls. 1352/1356, sustentando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade, por já ter sido a matéria decidida nos Embargos à Execução nº 775/92, bem como requereu o prosseguimento da execução e a condenação do executado por litigância de má-fé.Instado a se manifestar especificamente quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, o executado apresentou manifestação às fls. 1361/1363.A exceção não comporta acolhimento. Senão vejamos:A impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição já foi submetida à apreciação jurisdicional nos Embargos à Execução nº 775/92, tendo sido rejeitada a pretensão, com manutenção da penhora. Não se mostra admissível, portanto, a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento destinado à rediscussão de questão já definitivamente decidida, ante a autoridade da coisa julgada.As circunstâncias pessoais e familiares supervenientes invocadas pelo executado não alteram essa conclusão. Embora relevantes sob o aspecto pessoal, não modificam a natureza da obrigação exequenda nem constituem, por si sós, causa legal de desconstituição de penhora cuja subsistência já foi reconhecida judicialmente.De todo modo, consta dos autos que a execução decorre, entre outras verbas, de obrigação de natureza alimentar oriunda da condenação decorrente do acidente de trânsito, circunstância que igualmente deve ser considerada à luz da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. A própria exequente identifica a condenação como compreendendo pensão mensal decorrente do ato ilícito.Também não altera o resultado a alegação de que atualmente parte do imóvel é destinada à moradia do executado e de seu núcleo familiar. Os documentos juntados destinam-se a demonstrar a atual situação familiar e pessoal do excipiente, mas não afastam os fundamentos jurídicos acima expostos.Por outro lado, não vislumbro elementos suficientes para a condenação do executado por litigância de má-fé. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração de comportamento processual enquadrável nas hipóteses do art. 80, não decorrendo automaticamente da rejeição da tese deduzida. No caso, a defesa foi amparada também em fatos pessoais e familiares alegadamente supervenientes à decisão anteriormente proferida, o que, embora insuficiente para o acolhimento da exceção, afasta, neste momento, a caracterização inequívoca de atuação processual temerária ou dolosamente protelatória.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 1334/1338, mantendo a penhora incidente sobre o imóvel, e indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intimem-se. - ADV: DIÓGENES FIRMINO LINS (OAB 441517/SP), PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), ROBERTO LEITE DE CAMARGO RUSSO (OAB 371014/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP)

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