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0000320-57.2025.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000320-57.2025.5.07.0033 RECORRENTE: GUAIUBA AGROPECUARIA S/A RECORRIDO: GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a59451 proferida nos autos. RORSum 0000320-57.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUAIUBA AGROPECUARIA S/A GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA (CE28618) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA DANIELLE TORQUATO MAIA (CE34983) FRANCISCO CLECIO SILVA CRUZ (CE24588) Recorrido: MARCIA TEREZINHA ELI RECURSO DE: GUAIUBA AGROPECUARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 525c235; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id c4b1e2f). Representação processual regular (Id 415f58e; cc8956f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b22f9ae: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id b22f9ae: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6be8d5: R$ 9.000,00; Custas pagas no RO: id 6206380; Condenação no acórdão, id 1f4e740: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id 1f4e740: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c2c12c: R$ 4.000,00; Custas processuais pagas no RR: id77306a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. -violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o v. acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por agentes biológicos em virtude da limpeza de baias de suínos, violou o princípio da legalidade estrita. Sustenta que o Anexo 14 da NR-15 é taxativo ao elencar "contato com animais em estábulos e cavalariças" (equinos/bovinos de casco inteiriço), não comportando interpretação extensiva ou analógica para alcançar a suinocultura (animais de casco partido). Aduz que o Tribunal Regional usurpou a competência regulamentar exclusiva do Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT) ao criar hipótese de insalubridade não prevista na norma técnica. Argumenta, ainda, que a prova técnica atestou a higidez sanitária dos animais, afastando o risco biológico, e que a decisão recorrida gera insegurança jurídica ao afastar-se da literalidade normativa. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade por agentes biológicos e seus reflexos, bem como a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto a este ponto. Subsidiariamente, requer a reforma quanto ao adicional de insalubridade por frio e honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço de ambos os recursos. Registre-se que não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, suscitada pela autora em contrarrazões. É que alegativa de que as razões recursais da reclamada contrariam a prova técnica produzida nos autos consubstancia matéria atinente ao próprio mérito do recurso, seara na qual a valoração probatória será detidamente analisada. MÉRITO O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú - CE julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA na Reclamação ajuizada contra GUAIUBA AGROPECUARIA S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 01/01/2024 a 06/11/2024, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. Condenou, ainda, na obrigação de fazer consistente na entrega de uma via do atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional (Id. b22f9ae) e, após oposição de embargos de declaração providos pelo reclamante (Id. d4487d4), na emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Irresignada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 1669356), insurgindo-se em face da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, sob o argumento de inexistência de exposição a agente físico frio e de impossibilidade legal de enquadramento da limpeza de pocilgas de suínos como risco biológico. Rebela-se, outrossim, contra a obrigação de fazer consistente na emissão/retificação do PPP e pugna pela inversão dos honorários advocatícios ou por sua redução. O reclamante também interpôs Recurso Ordinário (Id. 84afe79), requerendo a reforma da sentença nos seguintes termos: a) o reconhecimento de erro material quanto ao cômputo do período de deferimento do adicional de insalubridade, aduzindo ser devido de 02/01/2023 a 31/01/2025; b) o deferimento do pedido de retificação da CTPS; c) a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, por exposição a agentes biológicos; d) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte; e e) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%. 1. RECURSO DA RECLAMADA 1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO E AGENTES BIOLÓGICOS. A reclamada busca a reforma da sentença no sentido de excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta, quanto ao agente físico "frio", que o contato era eventual e por tempo reduzido. No tocante aos "agentes biológicos", afirma que o trabalho em pocilgas (suínos) não possui enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o qual seria taxativo ao mencionar apenas "estábulos e cavalariças". O apelo não merece acolhimento. A caracterização da insalubridade, em regra, há de ser aferida com esteio na prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a perita oficial, após minuciosa análise in loco, foi categórica ao identificar a presença de riscos ambientais não neutralizados. No que concerne ao agente físico frio, o laudo pericial (ID. 2c52061) registrou que: "Existia a condição de permanência nas câmaras em temperaturas abaixo de 15ºC, acesso a parte interna para condicionamento dos produtos embalados, considerada resfriadas, a condição de armazenagem ou acesso era intermitente durante a jornada". Diferente do que sustenta a recorrente, o caráter "intermitente" do acesso não afasta o direito à percepção do adicional. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 47 do C. TST, pois o risco à saúde do trabalhador renova-se a cada incursão ao ambiente resfriado. Ademais, a análise das Fichas de Entrega de EPIs (ID. 11f48f1) demonstrou a ausência de proteção térmica completa e específica (como japona e calça térmica), restando ineficaz a alegada neutralização. Quanto aos agentes biológicos, a tese recursal de que o Anexo 14 da NR-15 não alcançaria a limpeza de pocilgas por falta de menção nominal não subsiste a uma interpretação sistemática e finalística da norma. Embora o texto normativo cite "estábulos e cavalariças", a ratio decidendi do adicional de insalubridade reside na exposição do trabalhador ao risco de contágio por patógenos presentes em dejetos, secreções e restos orgânicos de animais. A limpeza de baias de suínos em ambiente de abatedouro industrial, com contato direto com fezes e urina, apresenta carga biológica e riscos de zoonoses equivalentes aos encontrados em estábulos. Assim, a distinção baseada meramente na espécie animal (suínos versus equinos/bovinos) ou na nomenclatura do local de alojamento (pocilga versus estábulo) revela-se excessivamente formalista e contrária ao princípio da proteção à saúde do trabalhador, especialmente quando o expert judicial identifica, no caso concreto, a presença efetiva do risco biológico no ambiente periciado. Dessa forma, constatada a exposição a agentes nocivos físicos e biológicos sem a devida neutralização, impõe-se a manutenção da conclusão sentencial no que pertine a esse especial particular. 1.2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Insurge-se a reclamada contra a condenação na obrigação de fazer consistente na emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante. Sustenta, em síntese, que tal obrigação possui natureza acessória e que, sendo indevido o adicional de insalubridade (pedido principal), a determinação de retificação do documento deve ser extirpada. O inconformismo não prospera. De início, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, de emissão obrigatória pelo empregador, que deve retratar com fidedignidade as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, independentemente do desfecho judicial quanto ao pagamento de adicionais pecuniários, servindo primordialmente para fins de prova junto à Autarquia Previdenciária (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, a tese recursal da Reclamada fundamenta-se estritamente na premissa de que o direito ao adicional de insalubridade inexistiria. Todavia, conforme decidido no tópico anterior, esta Relatoria manteve a sentença que reconheceu a exposição habitual e intermitente do obreiro aos agentes físico "frio" e biológicos, sem a devida neutralização por EPIs adequados. Dessa forma, mantida a procedência do pedido principal (adicional de insalubridade), subsiste integralmente o dever da Reclamada de fazer constar no documento profissional as reais condições de risco identificadas pela prova técnica pericial. A retificação do PPP é medida que se impõe para que o documento reflita a realidade do contrato de trabalho e assegure ao trabalhador o direito de peticionar eventuais benefícios previdenciários com base em informações técnicas fidedignas. Assim, não havendo falar em exclusão da obrigação acessória quando ratificada a existência do fato gerador (exposição a agentes nocivos), a manutenção da sentença é medida de rigor. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. PERÍODO DE CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. O reclamante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao limitar o pagamento do adicional de insalubridade ao período de 01/01/2024 a 06/11/2024. Argumenta que o laudo pericial, ao descrever as etapas do contrato de trabalho, excluiu a insalubridade apenas nos primeiros sete meses do pacto (setor de evisceração), reconhecendo o risco nos períodos subsequentes (limpeza de baias e acesso à câmara fria). Pugna pela reforma para que a condenação abranja 24 meses e 29 dias (de 02/01/2023 a 31/01/2025). Assiste razão ao recorrente. O laudo pericial (ID. 2c52061), que serviu de alicerce para a condenação, dividiu a trajetória laboral do autor na empresa em três etapas distintas, baseando-se nas atividades informadas pela própria Reclamada: Primeiros 7 meses: Tratamento de vísceras/evisceração (Atividade considerada salubre); 1 mês: Condução e limpeza de animais nas baías (Atividade considerada insalubre por agentes biológicos); Restante do período até a demissão: Embalagem de produtos com acesso à câmara fria (Atividade considerada insalubre por agente físico frio). O contrato de trabalho teve início em 01/06/2022 e findou em 31/01/2025 (cf. TRCT de Id. c552e1a). Aplicando-se a cronologia estabelecida pela perita, os primeiros 7 meses (salubres) findaram em 31/12/2022. Logo, o período de exposição aos agentes nocivos (biológico e frio) teve início em 01/01/2023, perdurando até o final do contrato. A sentença, ao fixar o termo inicial em data de 01/01/2024, distanciou-se da cronologia técnica apurada sem apresentar fundamentação específica para tal recorte temporal. Ademais, a própria testemunha da reclamada (Gerente de Produção) confirmou que o autor trabalhou na sala de desossa (setor com frio) por 15 meses, tempo este significativamente superior aos 10 meses deferidos na origem. Dessa forma, produzidas provas técnica e oral, as quais atestam o labor em condições insalubres por período superior ao consignado na sentença, conclui-se que a reforma da sentença é medida que se impõe para ajustar a condenação à realidade fática do contrato de trabalho. Portanto, de prover-se o recurso interposto pelo reclamante para estender o período de condenação do adicional de insalubridade, em grau médio, para o intervalo de 02/01/2023 a 31/01/2025, com os devidos reflexos já deferidos na sentença. 2.2. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante postula a reforma da sentença para que seja determinada a retificação de sua CTPS, visando a inclusão do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente no campo destinado à remuneração. Argumenta que a anotação é necessária para que o documento reflita o valor correto de seus ganhos mensais, dada a natureza salarial da parcela. O inconformismo obreiro não merece acolhimento. Em que pese o adicional de insalubridade possuir inegável natureza salarial enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo (Súmula nº 139 do TST), trata-se de verba classificada pela doutrina e jurisprudência como salário-condição. Diferente do salário-base, o adicional de insalubridade trata-se de parcela precária, cujo pagamento está condicionado à permanência do empregado em condições de trabalho insalubre. Nos termos do art. 194 da CLT, o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. Por tal razão, a retificação da CTPS para fazer constar o referido adicional no campo "remuneração" - destinado a registrar os ganhos fixos e estruturais do contrato - mostra-se indevida e tecnicamente assistemática. A inclusão forçada de gratificações e adicionais condicionais no registro administrativo do contrato de trabalho poderia induzir a erro sobre o valor do salário fixo do obreiro em situações de eventual alteração das condições ambientais de trabalho. Ademais, o reconhecimento judicial da parcela e a condenação da reclamada ao seu pagamento, com os devidos reflexos, já garantem ao trabalhador o direito a percepção do "plus" remuneratório e para a comprovação de sua renda perante órgãos terceiros e a Previdência Social. Portanto, inexistindo previsão legal que obrigue a anotação de salário-condição variável no campo de remuneração da CTPS, mantém-se inalterada a sentença. 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. SETOR DE EVISCERAÇÃO. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade relativo aos primeiros sete meses de labor (setor de evisceração). Sustenta que, nesse período, mantinha contato direto e habitual com sangue, vísceras e fezes de animais, sem o uso de EPIs adequados (luvas e máscaras). Argumenta que a higidez dos animais, atestada por órgãos sanitários, não elide o risco biológico decorrente de doenças subclínicas e que o rol do Anexo 14 da NR-15 não seria taxativo. Sem razão. No tocante aos agentes biológicos no setor de evisceração, o laudo pericial foi taxativo ao concluir pela inexistência de insalubridade. A perita consignou que o reclamante manipulava vísceras de animais sadios, devidamente inspecionados pelos órgãos competentes (ADAGRI e S.I.E.), conforme atestados de sanidade anexados aos autos. O enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos, conforme a norma regulamentadora, é reservado a situações de excepcional insalubridade sanitária, notadamente o contato permanente com pacientes em isolamento ou com animais comprovadamente portadores de doenças infectocontagiosas. Mesmo sob uma ótica de proteção ampliada à saúde do trabalhador, a manipulação de vísceras e sangue de animais comprovadamente sadios, em ambiente industrial fiscalizado, não possui a carga de virulência necessária para o enquadramento no grau máximo da norma. Portanto, não demonstrada a exposição a animais doentes ou a resíduos deteriorados que justifiquem o grau máximo, nada há a prover. 2.4. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O reclamante reitera o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. Sustenta a nulidade do termo de renúncia por vício de consentimento e argumenta que a inexistência de transporte público no local de trabalho deveria ensejar o pagamento da verba. Sem razão. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, é um benefício destinado a subsidiar as despesas do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante o uso de sistema de transporte coletivo público. No caso em apreço, a Reclamada acostou aos autos o "Termo de Compromisso de Vale-Transporte" (ID. 6ca4f93), devidamente assinado pelo autor no ato de sua admissão, no qual este assinalou a opção pelo não recebimento do benefício. Referido documento goza de presunção de veracidade, não tendo o reclamante produzido prova robusta capaz de demonstrar o alegado vício de consentimento ou coação para a sua assinatura. Ademais, a prova oral e o depoimento pessoal do próprio autor corroboram a validade da renúncia. Em audiência (Ata ID. 60de4e2), o Reclamante apresentou confissão real ao declarar expressamente "que ia para o trabalho de bicicleta". Tal afirmação é ratificada pelo depoimento do gerente de produção, que confirmou que o obreiro iniciou o contrato utilizando bicicleta e, posteriormente, passou a utilizar motocicleta própria ("cinquentinha"). Ora, o direito ao vale-transporte está condicionado à utilização efetiva de transporte público coletivo. Restando provado, por confissão da parte, que o deslocamento era realizado por meios próprios (bicicleta e motocicleta), falece o suporte fático para a concessão da benesse ou de sua indenização substitutiva. No que diz respeito a inexistência de transporte público no endereço da empresa - fato admitido pelo preposto -, tal circunstância, por si só, não autoriza a conversão do benefício em indenização pecuniária quando o empregado utiliza veículo próprio para o trajeto. A ausência de transporte público regular inviabiliza o cumprimento da finalidade específica da Lei nº 7.418/85, que é o custeio de passagens em transporte coletivo, não se prestando o instituto a subsidiar gastos com combustível ou manutenção de veículos particulares. Portanto, ante a validade da opção negativa e a prova de que o autor se deslocava por meios alheios ao sistema de transporte público, de manter-se a sentença que concluiu pela improcedência do pleito. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. ANÁLISE CONJUNTA. As partes insurgem-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, restando o reclamante isento da verba em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida. A reclamada pugna pela inversão do ônus ou redução do percentual, enquanto o autor requer a majoração para 15%. Com a reforma parcial da sentença para estender o período de condenação do adicional de insalubridade, a sucumbência da reclamada restou majorada. Por outro lado, o reclamante foi sucumbente em pedidos de expressão econômica relevante (Vale-Transporte, Adicional em Grau Máximo e Retificação da CTPS). Quanto ao percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT confere ao magistrado a análise do grau de zelo e a complexidade da causa. No caso vertente, a demanda exigiu dilação probatória complexa, com realização de perícia técnica e audiência de instrução com oitiva de testemunhas, além de atuação em sede recursal. Tais elementos justificam a fixação dos honorários no patamar máximo legal. Assim, de se prover o recurso interposto pelo reclamante no aspecto, a fim de majorar os honorários advocatícios, devidos pela ré, ao patrono do autor, para 15% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários para: 1) negar provimento ao recurso da reclamada; 2) dar parcial provimento ao recurso do autor, para estender o período de condenação do adicional de insalubridade, em grau médio, para o intervalo de 02/01/2023 a 31/01/2025, com os devidos reflexos, já deferidos na sentença, bem como majorar os honorários advocatícios devidos pela ré, ao patrono do autor, para 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais fixadas em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor condenatório, arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO FRIO E AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BAIAS DE SUÍNOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ANEXO 14 DA NR-15. ACESSO INTERMITENTE A CÂMARA FRIA. INSUFICIÊNCIA DE EPI. RETIFICAÇÃO DO PPP. PERÍODO DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A e por GUTEMBERGUE GUILHERME DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/01/2024 a 06/11/2024, com reflexos, honorários advocatícios de 10% e obrigação de fazer consistente na entrega do ASO demissional e emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade e à retificação do PPP, bem como a revisão dos honorários. O reclamante requer a ampliação do período de insalubridade, o reconhecimento do adicional em grau máximo por agentes biológicos, a retificação da CTPS, indenização substitutiva do vale-transporte e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o labor do reclamante, com acesso intermitente à câmara fria e realização de limpeza de baias de suínos, caracteriza exposição a agentes insalubres apta a ensejar adicional em grau médio; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário diante do reconhecimento judicial das condições insalubres; (iii) determinar se houve erro material na sentença quanto ao período de deferimento do adicional de insalubridade; (iv) verificar se é devida a retificação da CTPS e o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte; e (v) definir o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, e o laudo técnico identificou exposição do trabalhador a agente físico frio em câmara resfriada e a agentes biológicos decorrentes da limpeza de baias de suínos, sem neutralização eficaz por EPIs. 4. O acesso intermitente a ambiente com temperatura inferior a 15ºC não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois o risco renova-se a cada ingresso no local, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 47 do TST. 5. A ausência de equipamentos de proteção térmica adequados, como japona e calça térmica, impede o reconhecimento da neutralização do agente físico frio. 6. A interpretação sistemática e finalística do Anexo 14 da NR-15 permite o enquadramento da limpeza de baias de suínos como atividade insalubre por agentes biológicos, pois a exposição a fezes, urina e resíduos orgânicos de animais implica risco de contágio por patógenos e zoonoses semelhante ao existente em estábulos e cavalariças. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento histórico-laboral obrigatório, devendo refletir fielmente as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, independentemente do resultado judicial quanto ao pagamento de adicionais salariais. 8. O laudo pericial demonstrou que apenas os primeiros sete meses do contrato foram desempenhados em atividade salubre, tendo o trabalhador sido posteriormente exposto a agentes biológicos e ao frio, razão pela qual o período de condenação deve abranger o intervalo de 02/01/2023 a 31/01/2025. 9. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, cessando com a eliminação do risco (art. 194 da CLT), o que afasta a necessidade de sua anotação na CTPS no campo destinado à remuneração fixa. 10. A manipulação de vísceras e sangue de animais comprovadamente sadios, submetidos à inspeção sanitária oficial, não caracteriza exposição a agente biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 11. O vale-transporte destina-se ao custeio do deslocamento por transporte coletivo público, sendo indevido quando comprovado que o empregado se deslocava por meios próprios, como bicicleta e motocicleta. 12. A complexidade da causa, a realização de perícia técnica e a atuação em sede recursal justificam a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo legal de 15%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acesso intermitente a câmaras frias em temperaturas inferiores a 15ºC caracteriza exposição insalubre quando inexistem EPIs eficazes capazes de neutralizar o agente físico frio. 2. A limpeza de baias de suínos com contato direto com dejetos e resíduos orgânicos de animais pode ser enquadrada como atividade insalubre por agentes biológicos mediante interpretação sistemática do Anexo 14 da NR-15. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve refletir fielmente as condições ambientais de trabalho constatadas em perícia judicial, independentemente da controvérsia sobre parcelas remuneratórias. 4. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição e não exige anotação na CTPS no campo destinado à remuneração fixa. 5. O vale-transporte é indevido quando comprovado que o empregado realiza o deslocamento por meios próprios e não utiliza transporte público coletivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 195 e 791-A, §2º; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §4º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 139. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, merecendo, pois, conhecimento. MÉRITO Têm-se Embargos de Declaração interpostos por GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A, contra o respeitável acórdão proferido por esta MMª 1ª Turma do E. TRT da 7ª Região, que decidiu negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor para estender o período de condenação do adicional de insalubridade, em grau médio, para o intervalo de 02/01/2023 a 31/01/2025, com os devidos reflexos, bem como majorar os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. A reclamada, em suas razões de embargos (ID. 5dd470e), alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido expresso, formulado em seu recurso ordinário, acerca da exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, fixados na origem em R$ 2.000,00. Requer, ainda, para fins de prequestionamento viabilizador de recurso de revista, manifestação expressa sobre a matéria constitucional suscitada. Aduz que a extensão interpretativa do Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade em "pocilgas/baias de suínos" contrariaria o princípio da legalidade estrita, encartado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de inobservar os limites da competência regulamentar insculpida no artigo 190 da CLT, ao passo que a norma em questão proibiria a analogia em prejuízo do empregador. Não prosperam os embargos declaratórios. No tocante aos honorários periciais, a condenação constitui mero corolário lógico da sucumbência no objeto da perícia, conforme expressa disposição do art. 790-B da CLT. Uma vez que o acórdão embargado manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial permanece hígida, prescindindo de fundamentação em capítulo autônomo, não havendo que se falar em omissão. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e legal, o acórdão adotou tese explícita e fundamentada acerca da possibilidade de interpretação sistemática e finalística do Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento do labor em pocilgas. É pacífico na jurisprudência trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, que, havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados para que se tenha o prequestionamento configurado. O que se verifica, em verdade, é a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de reapreciação do conjunto fático-probatório e de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A estreita via dos aclaratórios destina-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), vícios estes inexistentes no provimento jurisdicional atacado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada com alegação de omissão no acórdão acerca de pedido expresso para exclusão da condenação em honorários periciais, bem como com pretensão de prequestionamento de matéria constitucional e legal (CF, art. 5º, II, e CLT, art. 190) para fins de interposição de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pedido acessório de exclusão dos honorários periciais; e (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados pela embargante quando a decisão já adota tese explícita sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento dos honorários periciais constitui corolário lógico da sucumbência no objeto da perícia, conforme previsão expressa na legislação trabalhista. Mantida a condenação principal relativa ao adicional de insalubridade, a responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária pericial permanece com a empregadora, prescindindo de fundamentação em capítulo autônomo. 4. O prequestionamento não exige a menção explícita a cada um dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o órgão julgador adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria debatida. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a clara intenção de rediscutir o mérito não autorizam o provimento dos embargos de declaração, cuja vocação é estritamente vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sucumbência no objeto da perícia atrai de forma automática a responsabilidade do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais, não configurando omissão o silêncio do acórdão em capítulo apartado. 2. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos constitucionais e legais invocados para se ter o prequestionamento configurado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que, mediante interpretação "sistemática e finalística" do Anexo 14 da NR-15, manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio pelo contato com dejetos de suínos. A fundamentação recursal repousa na tese de que a norma regulamentadora possui rol taxativo, limitando o risco biológico por contato animal a "estábulos e cavalariças", o que excluiria, por legalidade estrita, a atividade desenvolvida em pocilgas. Ocorre que o Recurso de Revista, em processos submetidos ao rito sumaríssimo, possui cognição restrita às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e à violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 190 da CLT e a divergência jurisprudencial suscitada mostram-se inaptas a impulsionar o apelo, por absoluta vedação legal. Remanesce o exame da suposta violação ao art. 5º, inciso II, da CF (princípio da legalidade). Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal orienta que a violação ao princípio da legalidade, em regra, é meramente reflexa ou indireta, pois demandaria o prévio exame de normas infraconstitucionais — no caso, a própria CLT e a NR-15 do Ministério do Trabalho. Se a controvérsia reside na interpretação da extensão de uma Norma Regulamentadora, não há falar em afronta direta e literal ao texto constitucional. Ademais, no que tange à caracterização da insalubridade, o Regional decidiu com base no conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial que atestou a exposição a agentes biológicos nocivos. A alteração desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão regional, ao conferir eficácia protetiva à saúde do trabalhador diante do risco biológico constatado em perícia, não vulnera os dispositivos constitucionais invocados, mas apenas interpreta o direito posto à luz da realidade laboral. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUAIUBA AGROPECUARIA S/A

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