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0000320-42.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000320-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252777193, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Com efeito, não se verifica a omissão ou contradição apontada pela embargante. A sentença reconheceu como devido o montante de R$ 7.984,25, exatamente conforme postulado pela parte autora na petição inicial e demonstrado na planilha de débito de ID 192000756. Tal quantia já deveria corresponder ao débito contratual consolidado até a data da última atualização indicada na memória de cálculo, abrangendo, portanto, os encargos previstos no Contrato de Compra e Venda de Gás Natural nº 202201190-00 que a própria credora reputou incidentes sobre as faturas inadimplidas até aquele momento. Desse modo, é necessário distinguir os encargos decorrentes da relação contratual, considerados na formação do valor levado a Juízo, dos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial após o marco temporal adotado na sentença. Com efeito, ao acolher o valor de R$ 7.984,25, o título judicial não afastou os critérios contratuais aplicados pela autora anteriormente ao ajuizamento da demanda, tampouco determinou a recomposição retroativa das faturas mediante critérios diversos. Ao contrário, partiu do valor já consolidado pela credora, reconhecendo-o como montante devido. A partir daí, todavia, a sentença passou a disciplinar a evolução do crédito já reconhecido judicialmente. É precisamente por essa razão que o dispositivo determinou que o valor da condenação fosse atualizado monetariamente pela Tabela ENCOGE, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, “a partir da data da última atualização constante da planilha de débito”, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos ali definidos. Há, portanto, dois momentos juridicamente distintos. No primeiro, anterior ao marco da última atualização constante da planilha, incidem os critérios contratuais utilizados pela própria autora para formação do débito, resultando no montante de R$ 7.984,25 acolhido pela sentença. No segundo, iniciado a partir daquele marco temporal, incidem os consectários estabelecidos pelo título judicial para atualização da condenação durante a fase processual. Não há incompatibilidade entre essas duas situações. Os encargos contratuais dizem respeito à composição do crédito levado a Juízo, enquanto os critérios previstos no dispositivo da sentença disciplinam a atualização judicial do valor da condenação após o último marco já contemplado na memória de cálculo apresentada pela credora. A circunstância de o contrato conter disciplina própria sobre os encargos da mora não conduz à conclusão de que esses mesmos critérios necessariamente deveriam continuar incidindo sobre o valor da obrigação na fase judicial. Assim, a insurgência da embargante não evidencia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, traduzindo, em verdade, inconformismo com os critérios de atualização expressamente adotados pelo Juízo, matéria que não comporta rediscussão pela estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a sentença de ID 241903390. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000320-42.2025.8.17.2001

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