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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000320-40.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS RECLAMADO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ceee0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS ajuizou, em 31.03.2026, reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id f40f446. A reclamada apresentou defesa escrita, id 3ee263e, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não produzida prova oral. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso, sob pena de violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, e 141 e 492 do CPC. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscita a reclamada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a 31.03.2021. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Do teor da peça de ingresso não visualizo a existência de postulações referentes a títulos devidos em período anterior a 05 anos do ajuizamento da reclamação, porquanto todos os pedidos formulados decorrem da extinção contratual verificada em 29.12.2025. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PERANTE O SINPRO/PE Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da ré em 02.02.1998, para o exercício da função de professora. Anuncia sua dispensa imotivada em 29.12.2025. Informa haver manifestado sua vontade no sentido de que a homologação da rescisão contratual se realizasse na sede do SINPRO/PE, sindicato representativo da categoria profissional, tendo a reclamada, contudo, cessado a comunicação e retido a documentação em seus domínios, a fim de que a assinatura do termo se desse na sede da escola. Invoca a cláusula vigésima terceira da convenção coletiva de trabalho 2025/2026. Requer seja a reclamada compelida a realizar a homologação da rescisão na sede do SINPRO/PE, com a entrega, no mesmo ato, de todos os documentos rescisórios, sob cominação de multa diária. A reclamada rechaça a pretensão, aduzindo que a legislação não fixa qualquer obrigação de assistência sindical no ato homologatório, ante a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Prossegue asseverando que a norma coletiva igualmente não impõe tal obrigação, limitando-se a estabelecer mera preferência, conforme transcrição da cláusula vigésima terceira das convenções coletivas id 04ccadc e id 584bceb. À análise. A assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de serviço, outrora exigida pelo § 1º do artigo 477 da CLT, foi suprimida do ordenamento pátrio pela Lei nº 13.467/2017. Inexiste, pois, obrigação legal cogente a ser imposta à entidade patronal, no aspecto. Tampouco a norma coletiva instituiu comando impositivo quanto ao local do ato. Com efeito, o teor da cláusula vigésima terceira, tal qual transcrito pela própria autora na peça de ingresso e reproduzido na defesa, é inequívoco: "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO ESCRITA PARA RESCISÃO OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - HOMOLOGA Os empregadores que dispensarem professor ou reduzirem sua carga horária ficam obrigados, em qualquer hipótese, a fazê-lo através de documento escrito, sendo que as homologações das rescisões de contrato dos professores e das reduções de carga horária deverão ser preferencialmente realizadas no SINPRO/PE." O instrumento normativo estabeleceu obrigação peremptória apenas quanto à forma escrita da comunicação de dispensa, empregando, quanto ao local da homologação, o advérbio "preferencialmente", vocábulo que traduz recomendação, e não comando cogente. Acresce que o ato homologatório reclama, por sua própria natureza, agendamento perante entidade sindical, terceira estranha à lide, sobre cuja agenda não detém ingerência. Por fim — e sobretudo —, o interesse material perseguido pela autora não é o rito homologatório em si, mas a entrega definitiva da documentação rescisória. Tendo em vista ser desnecessária a imposição da obrigação de fazer tal como formulada. Nada a deferir. 3.2 DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Afirma a reclamante que, embora tenha recebido pagamento via transferência bancária de valor atinente às verbas rescisórias, a reclamada não realizou a entrega do TRCT, das guias CD/SD, tampouco das guias comprobatórias do depósito do FGTS rescisório e da multa de 40%. Sustenta que, sem o termo rescisório, está impedida de aferir a correção do pagamento efetuado, bem como de habilitar-se ao saque do fundo de garantia e ao seguro-desemprego. Postula a condenação da ré na obrigação de entregar a integralidade dos documentos rescisórios, sob cominação de multa diária, bem como a expedição de alvará para liberação do montante depositado em sua conta vinculada do FGTS. A reclamada assevera que "os valores correspondentes da TRCT foram pagos em 05/01/2026", em prazo inferior ao decenal, e que "os documentos estavam disponíveis na unidade da reclamada para retirada". O artigo 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador dupla obrigação por ocasião da extinção contratual: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes, ambas no prazo de dez dias contados do término do contrato. Trata-se de obrigação legal cujo adimplemento incumbe exclusivamente à entidade patronal, competindo-lhe, por conseguinte, a demonstração de seu cumprimento, na condição de fato impeditivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu a reclamada. Ao revés: a prova documental produzida nos autos infirma frontalmente a tese defensiva. Com efeito, a assertiva de que os documentos "estavam disponíveis na unidade da reclamada para retirada" não resiste ao confronto com os elementos colacionados. Do print da conversa mantida por aplicativo de mensagens, id fefe7f3, extrai-se que, em 22.01.2026, indagada pela autora acerca da marcação da homologação perante o sindicato, a Sra. SUENE FREIRE DA SILVA — que, registre-se, foi a preposta da reclamada, assim qualificada nas atas id 7edd462 e id d54c112 — respondeu: "Amiga, bom dia! Vou enviar o e-mail para os agendamentos hoje e aguardar o sindicato". Da correspondência eletrônica remetida pela autora em 06.04.2026, colhe-se que houve efetiva tentativa de homologação perante o sindicato em 04.02.2026, ocasião em que os cálculos apresentados pela escola foram reputados incorretos, ficando ajustado que a instituição faria os ajustes necessários e agendaria o retorno para o pagamento das diferenças e a assinatura da documentação. E, o que é decisivo, na mesma data de 06.04.2026 o setor de Recursos Humanos da reclamada respondeu à autora nos seguintes termos: "pedimos desculpas pela demora no retorno e compreendemos a sua insatisfação diante do prazo decorrido. Informamos que o processo de revisão dos cálculos rescisórios está em andamento, considerando os apontamentos realizados no momento da tentativa de homologação junto ao sindicato", comprometendo-se a encaminhar, em breve, a definição da data para pagamento das eventuais diferenças e o agendamento da homologação junto ao sindicato. No dia seguinte, 07.04.2026, a própria Direção do Colégio reiterou: "Em nome da Instituição, pedimos desculpas pelo transtorno e demora na finalização desta demanda". Tem-se, pois, confissão documental da entidade patronal no sentido de que, decorridos mais de três meses da ruptura contratual — e já ajuizada a presente reclamação —, a rescisão permanecia inacabada, os cálculos em revisão e a documentação não entregue. Registre-se que tais documentos foram carreados aos autos em 07.07.2026, dentro do prazo comum e preclusivo assinalado na ata id 7edd462, e sofreram impugnação da reclamada, todavia, genérica. Neste cenário, tenho por robustamente demonstrado o descumprimento da obrigação de entrega da documentação rescisória. Os depósitos fundiários já foram liberados, conforme decisão antecipatória de tutela de id 09f98bd. 3.3 DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Postula a autora a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um mês de salário, ao fundamento de que o atraso na entrega da documentação rescisória atrai a penalidade, ainda que tempestivo o pagamento das verbas. Invoca, no particular, julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região proferido no processo 0000840-50.2024.5.06.0010 e o Tema 127 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST. A reclamada sustenta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 05.01.2026, dentro do decêndio legal contado da dispensa verificada em 29.12.2025. Acrescenta que a multa ostenta natureza estritamente punitiva, reclamando interpretação restritiva, e que eventual discussão acerca da data de disponibilização dos documentos não autoriza a incidência automática da penalidade, tampouco restou demonstrada mora culposa ou prejuízo efetivo. Registro, de início, que a controvérsia não alcança o pagamento inicial das parcelas rescisórias. A própria autora reconhece, tanto na peça de ingresso quanto na correspondência eletrônica de 06.04.2026, que "o pagamento inicial [foi] efetuado no prazo". Tempestivo, portanto, o adimplemento pecuniário original. A questão cinge-se à entrega dos documentos rescisórios — obrigação que, conforme exaustivamente fundamentado no tópico precedente, não foi cumprida pela entidade patronal, o que resulta de sua própria confissão documental. E, quanto ao ponto, é de ser acolhida a tese autoral. O comando inserto no artigo 477, § 6º, da CLT contempla, no mesmo prazo decenal, tanto o pagamento das parcelas quanto a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual. O descumprimento de qualquer dessas obrigações atrai a sanção do § 8º do mesmo dispositivo, na exata linha do precedente colacionado na inicial: "[...] 6. A entrega tardia dos documentos rescisórios, ultrapassado o prazo decenal, atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o pagamento das verbas tenha sido tempestivo, em observância ao Tema 127 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. [...] 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador não entrega os documentos comprobatórios da extinção contratual no prazo legal. [...]" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000840-50.2024.5.06.0010; Data de assinatura: 29.03.2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatoria de MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE) Não socorre à ré a alegação de ausência de dolo ou desídia. A penalidade em exame independe da perquirição do elemento subjetivo, bastando a inobservância objetiva do prazo legal, ressalvada apenas a hipótese de culpa exclusiva do empregado — situação que, no caso vertente, resta absolutamente afastada, porquanto a própria reclamada atribuiu a demora a erros nos cálculos por ela elaborados. Tampouco prospera o argumento de ausência de prejuízo. O embaraço concreto suportado pela autora — profissional com quase vinte e oito anos de casa, desempregada, impedida de aferir a correção dos valores pagos e de levantar tempestivamente o fundo de garantia — emerge nítido da prova documental. Defiro, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário da reclamante. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: Considere-se o último salário da autora, tal qual apurado nos documentos colacionados ao caderno processual;Reveste-se a parcela de natureza indenizatória, razão pela qual incabíveis reflexos em outras rubricas, bem como a incidência de contribuição previdenciária. Esclareço, por pertinente, que a prova documental revela a existência de diferenças rescisórias apontadas pelo sindicato em 04.02.2026 e não quitadas. Tal pretensão, contudo, não integra a causa de pedir nem o rol de pedidos da peça de ingresso, razão pela qual, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, nada há a deferir, no aspecto. 3.4 DA MULTA CONVENCIONAL Requer a autora o pagamento de multa equivalente a 10% do salário básico, com fulcro na cláusula trigésima terceira da convenção coletiva de trabalho, assim redigida, conforme transcrição da peça de ingresso: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do professor prejudicado." Sustenta que a reclamada negou o direito preferencial do professor quanto ao local da homologação e deixou de realizar a entrega dos documentos rescisórios, retendo-os de forma punitiva. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo o caráter acessório do pleito e a inocorrência de qualquer das violações alegadas na inicial. A cláusula penal convencionada sanciona o descumprimento das obrigações de fazer instituídas no próprio instrumento normativo. Cumpre, pois, verificar se alguma dessas obrigações restou inobservada. A cláusula vigésima terceira, além da obrigação de comunicação escrita da dispensa — efetivamente cumprida —, contempla, em seu Parágrafo Segundo, dever de fazer expressamente atribuído à entidade de ensino: "A escola informará ao SINPRO o nome do professor, CNPJ e o nome de fantasia do estabelecimento de ensino, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação contratual." Ora, a prova documental demonstra, sem margem a dúvida, que a reclamada aderiu voluntariamente ao rito homologatório sindical: sua preposta comprometeu-se, em 22.01.2026, a encaminhar os pedidos de agendamento (id fefe7f3); o ato foi efetivamente tentado em 04.02.2026; e, frustrado ante os erros dos cálculos elaborados pela própria escola, a reclamada obrigou-se a promover o reagendamento, compromisso reiterado, dois meses depois, pelo seu setor de Recursos Humanos e pela sua Direção, nas correspondências eletrônicas de 06 e 07.04.2026. Ocorre que, uma vez deflagrado pela própria empregadora o procedimento de marcação, sobreveio inércia que se prolongou por meses, sem que o ato fosse reagendado, os cálculos revisados ou as guias entregues. Não se trata, aqui, de impor à ré o local da homologação — matéria já superada —, mas de reconhecer que a entidade patronal, tendo deliberadamente escolhido e deflagrado o rito sindical, dele se desincumbiu de modo incompleto, descumprindo obrigação de fazer de matriz convencional. Milita em desfavor da ré, ademais, a boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório de quem se compromete formal e reiteradamente a um agir e depois se omite, para, em juízo, negar a própria existência do dever. Configurado, pois, o descumprimento de obrigação de fazer prevista na norma coletiva, defiro o pagamento da multa convencional, no importe de 10% do salário básico da reclamante, em uma única incidência, a ser apurado em regular liquidação, com base nos documentos colacionados aos autos. Reveste-se a parcela de natureza indenizatória, sendo incabíveis reflexos em outras rubricas. 3.5 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a reclamante que, após manifestar sua vontade de homologar a rescisão perante o SINPRO/PE, a reclamada cessou a comunicação e passou a reter a documentação rescisória, em verdadeira retaliação, com o propósito de forçá-la a desistir de sua escolha inicial. Sustenta que tal conduta configura prática antissindical, por enfraquecer a atuação da entidade profissional, em afronta ao artigo 1º da Convenção 98 da OIT, e que a retenção documental atingiu diretamente sua subsistência, ao obstar o saque do FGTS, verba de natureza alimentar. Invoca o artigo 223-B da CLT e postula indenização no valor de R$ 5.000,00. A reclamada nega a prática antissindical, ao argumento de que inexiste previsão legal ou convencional impondo a homologação perante o sindicato. Acrescenta que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na concessão de guias não enseja indenização por danos morais, nos termos do Tema 143 do C. TST, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta grave, o dano e o nexo causal, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O dano extrapatrimonial, na dicção do artigo 223-B da CLT, decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. Sua configuração reclama, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que recai sobre quem alega, por se tratar de fato constitutivo do direito. A causa de pedir deduzida na inicial é específica e delimitada: a reclamada teria retido a documentação como represália à opção da professora pela homologação sindical, com o propósito de constrangê-la a desistir de sua escolha, praticando, assim, ato antissindical. Pois bem. É precisamente a prova documental produzida pela própria autora que infirma tal narrativa. Do print de id fefe7f3 extrai-se que a preposta da reclamada, longe de opor resistência ao sindicato, comprometeu-se espontaneamente a providenciar o agendamento: "Vou enviar o e-mail para os agendamentos hoje e aguardar o sindicato". O ato foi, de fato, tentado em 04.02.2026 perante a entidade profissional. E, nas correspondências eletrônicas de 06 e 07.04.2026, o setor de Recursos Humanos e a Direção do Colégio, longe de repelirem a via sindical, expressamente reafirmaram o compromisso com "o agendamento da homologação junto ao sindicato", pedindo desculpas pela demora. Conduta alguma dessa natureza se compatibiliza com o propósito retaliatório e antissindical descrito na exordial. Os autos não revelam perseguição à liberdade sindical da trabalhadora. Assentado que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega das guias não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, e não havendo nos autos elemento algum a evidenciar situação vexatória, humilhante ou atentatória à dignidade da autora — que, aliás, respondeu à Direção, em 07.04.2026, "Ok! No aguardo dessa atualização" —, a pretensão não se sustenta. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.6 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id f40f446, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.9 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sustenta a reclamada ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social, do que decorreria a isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias a seu cargo, a isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, e a dispensa de garantia do juízo, na forma do artigo 884, § 6º, da CLT. Sobre os títulos objeto de condenação, no entanto, não incidem contribuições previdenciárias. De toda sorte, embora a parte alegue ser vinculada a instituição mantenedora constituída como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, essa afirmação, desacompanhada do respectivo certificado e dos documentos necessários à verificação de sua validade, vigência, titularidade e alcance, não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei, sendo a certificação elemento necessário à demonstração do enquadramento da entidade no regime jurídico aplicável. A Lei Complementar nº 187/2021 disciplina os procedimentos relativos à imunidade das contribuições destinadas à Seguridade Social, e prevê a expedição do certificado em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino. A jurisprudência reconhece que a certificação como entidade beneficente, por si só, não dispensa a comprovação dos demais requisitos legais; igualmente, a ausência de comprovação do CEBAS impede o reconhecimento do benefício quando o documento é exigido para demonstrar a condição necessária à fruição da imunidade. No caso, não foi juntado o CEBAS da mantenedora, nem documento equivalente capaz de comprovar a certificação, sua vigência e a extensão do benefício à instituição indicada pela parte. Também não há elementos suficientes para verificar se as contribuições objeto da cobrança estão abrangidas pela imunidade invocada. Assim, diante da ausência de prova documental indispensável ao reconhecimento do benefício fiscal, indefere-se o pedido de imunidade ou isenção das contribuições sociais e previdenciárias. 3.10 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. Atente-se para a retenção de honorários contratuais. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS em face de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, a ser apurado em regular liquidação de sentença, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Sem contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas pecuniárias deferidas. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000320-40.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS RECLAMADO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ceee0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS ajuizou, em 31.03.2026, reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id f40f446. A reclamada apresentou defesa escrita, id 3ee263e, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não produzida prova oral. Razões finais remissivas. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso, sob pena de violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, e 141 e 492 do CPC. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscita a reclamada a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões anteriores a 31.03.2021. Nenhuma prescrição a ser reconhecida pelo juízo. Do teor da peça de ingresso não visualizo a existência de postulações referentes a títulos devidos em período anterior a 05 anos do ajuizamento da reclamação, porquanto todos os pedidos formulados decorrem da extinção contratual verificada em 29.12.2025. Prejudicial de mérito afastada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PERANTE O SINPRO/PE Aduz a autora ter ingressado nos quadros funcionais da ré em 02.02.1998, para o exercício da função de professora. Anuncia sua dispensa imotivada em 29.12.2025. Informa haver manifestado sua vontade no sentido de que a homologação da rescisão contratual se realizasse na sede do SINPRO/PE, sindicato representativo da categoria profissional, tendo a reclamada, contudo, cessado a comunicação e retido a documentação em seus domínios, a fim de que a assinatura do termo se desse na sede da escola. Invoca a cláusula vigésima terceira da convenção coletiva de trabalho 2025/2026. Requer seja a reclamada compelida a realizar a homologação da rescisão na sede do SINPRO/PE, com a entrega, no mesmo ato, de todos os documentos rescisórios, sob cominação de multa diária. A reclamada rechaça a pretensão, aduzindo que a legislação não fixa qualquer obrigação de assistência sindical no ato homologatório, ante a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Prossegue asseverando que a norma coletiva igualmente não impõe tal obrigação, limitando-se a estabelecer mera preferência, conforme transcrição da cláusula vigésima terceira das convenções coletivas id 04ccadc e id 584bceb. À análise. A assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de serviço, outrora exigida pelo § 1º do artigo 477 da CLT, foi suprimida do ordenamento pátrio pela Lei nº 13.467/2017. Inexiste, pois, obrigação legal cogente a ser imposta à entidade patronal, no aspecto. Tampouco a norma coletiva instituiu comando impositivo quanto ao local do ato. Com efeito, o teor da cláusula vigésima terceira, tal qual transcrito pela própria autora na peça de ingresso e reproduzido na defesa, é inequívoco: "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO ESCRITA PARA RESCISÃO OU REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - HOMOLOGA Os empregadores que dispensarem professor ou reduzirem sua carga horária ficam obrigados, em qualquer hipótese, a fazê-lo através de documento escrito, sendo que as homologações das rescisões de contrato dos professores e das reduções de carga horária deverão ser preferencialmente realizadas no SINPRO/PE." O instrumento normativo estabeleceu obrigação peremptória apenas quanto à forma escrita da comunicação de dispensa, empregando, quanto ao local da homologação, o advérbio "preferencialmente", vocábulo que traduz recomendação, e não comando cogente. Acresce que o ato homologatório reclama, por sua própria natureza, agendamento perante entidade sindical, terceira estranha à lide, sobre cuja agenda não detém ingerência. Por fim — e sobretudo —, o interesse material perseguido pela autora não é o rito homologatório em si, mas a entrega definitiva da documentação rescisória. Tendo em vista ser desnecessária a imposição da obrigação de fazer tal como formulada. Nada a deferir. 3.2 DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Afirma a reclamante que, embora tenha recebido pagamento via transferência bancária de valor atinente às verbas rescisórias, a reclamada não realizou a entrega do TRCT, das guias CD/SD, tampouco das guias comprobatórias do depósito do FGTS rescisório e da multa de 40%. Sustenta que, sem o termo rescisório, está impedida de aferir a correção do pagamento efetuado, bem como de habilitar-se ao saque do fundo de garantia e ao seguro-desemprego. Postula a condenação da ré na obrigação de entregar a integralidade dos documentos rescisórios, sob cominação de multa diária, bem como a expedição de alvará para liberação do montante depositado em sua conta vinculada do FGTS. A reclamada assevera que "os valores correspondentes da TRCT foram pagos em 05/01/2026", em prazo inferior ao decenal, e que "os documentos estavam disponíveis na unidade da reclamada para retirada". O artigo 477, § 6º, da CLT impõe ao empregador dupla obrigação por ocasião da extinção contratual: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes, ambas no prazo de dez dias contados do término do contrato. Trata-se de obrigação legal cujo adimplemento incumbe exclusivamente à entidade patronal, competindo-lhe, por conseguinte, a demonstração de seu cumprimento, na condição de fato impeditivo do direito autoral (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu a reclamada. Ao revés: a prova documental produzida nos autos infirma frontalmente a tese defensiva. Com efeito, a assertiva de que os documentos "estavam disponíveis na unidade da reclamada para retirada" não resiste ao confronto com os elementos colacionados. Do print da conversa mantida por aplicativo de mensagens, id fefe7f3, extrai-se que, em 22.01.2026, indagada pela autora acerca da marcação da homologação perante o sindicato, a Sra. SUENE FREIRE DA SILVA — que, registre-se, foi a preposta da reclamada, assim qualificada nas atas id 7edd462 e id d54c112 — respondeu: "Amiga, bom dia! Vou enviar o e-mail para os agendamentos hoje e aguardar o sindicato". Da correspondência eletrônica remetida pela autora em 06.04.2026, colhe-se que houve efetiva tentativa de homologação perante o sindicato em 04.02.2026, ocasião em que os cálculos apresentados pela escola foram reputados incorretos, ficando ajustado que a instituição faria os ajustes necessários e agendaria o retorno para o pagamento das diferenças e a assinatura da documentação. E, o que é decisivo, na mesma data de 06.04.2026 o setor de Recursos Humanos da reclamada respondeu à autora nos seguintes termos: "pedimos desculpas pela demora no retorno e compreendemos a sua insatisfação diante do prazo decorrido. Informamos que o processo de revisão dos cálculos rescisórios está em andamento, considerando os apontamentos realizados no momento da tentativa de homologação junto ao sindicato", comprometendo-se a encaminhar, em breve, a definição da data para pagamento das eventuais diferenças e o agendamento da homologação junto ao sindicato. No dia seguinte, 07.04.2026, a própria Direção do Colégio reiterou: "Em nome da Instituição, pedimos desculpas pelo transtorno e demora na finalização desta demanda". Tem-se, pois, confissão documental da entidade patronal no sentido de que, decorridos mais de três meses da ruptura contratual — e já ajuizada a presente reclamação —, a rescisão permanecia inacabada, os cálculos em revisão e a documentação não entregue. Registre-se que tais documentos foram carreados aos autos em 07.07.2026, dentro do prazo comum e preclusivo assinalado na ata id 7edd462, e sofreram impugnação da reclamada, todavia, genérica. Neste cenário, tenho por robustamente demonstrado o descumprimento da obrigação de entrega da documentação rescisória. Os depósitos fundiários já foram liberados, conforme decisão antecipatória de tutela de id 09f98bd. 3.3 DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Postula a autora a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um mês de salário, ao fundamento de que o atraso na entrega da documentação rescisória atrai a penalidade, ainda que tempestivo o pagamento das verbas. Invoca, no particular, julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região proferido no processo 0000840-50.2024.5.06.0010 e o Tema 127 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST. A reclamada sustenta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 05.01.2026, dentro do decêndio legal contado da dispensa verificada em 29.12.2025. Acrescenta que a multa ostenta natureza estritamente punitiva, reclamando interpretação restritiva, e que eventual discussão acerca da data de disponibilização dos documentos não autoriza a incidência automática da penalidade, tampouco restou demonstrada mora culposa ou prejuízo efetivo. Registro, de início, que a controvérsia não alcança o pagamento inicial das parcelas rescisórias. A própria autora reconhece, tanto na peça de ingresso quanto na correspondência eletrônica de 06.04.2026, que "o pagamento inicial [foi] efetuado no prazo". Tempestivo, portanto, o adimplemento pecuniário original. A questão cinge-se à entrega dos documentos rescisórios — obrigação que, conforme exaustivamente fundamentado no tópico precedente, não foi cumprida pela entidade patronal, o que resulta de sua própria confissão documental. E, quanto ao ponto, é de ser acolhida a tese autoral. O comando inserto no artigo 477, § 6º, da CLT contempla, no mesmo prazo decenal, tanto o pagamento das parcelas quanto a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual. O descumprimento de qualquer dessas obrigações atrai a sanção do § 8º do mesmo dispositivo, na exata linha do precedente colacionado na inicial: "[...] 6. A entrega tardia dos documentos rescisórios, ultrapassado o prazo decenal, atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o pagamento das verbas tenha sido tempestivo, em observância ao Tema 127 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. [...] 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador não entrega os documentos comprobatórios da extinção contratual no prazo legal. [...]" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000840-50.2024.5.06.0010; Data de assinatura: 29.03.2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatoria de MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE) Não socorre à ré a alegação de ausência de dolo ou desídia. A penalidade em exame independe da perquirição do elemento subjetivo, bastando a inobservância objetiva do prazo legal, ressalvada apenas a hipótese de culpa exclusiva do empregado — situação que, no caso vertente, resta absolutamente afastada, porquanto a própria reclamada atribuiu a demora a erros nos cálculos por ela elaborados. Tampouco prospera o argumento de ausência de prejuízo. O embaraço concreto suportado pela autora — profissional com quase vinte e oito anos de casa, desempregada, impedida de aferir a correção dos valores pagos e de levantar tempestivamente o fundo de garantia — emerge nítido da prova documental. Defiro, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário da reclamante. Na apuração do título, observem-se as seguintes diretrizes: Considere-se o último salário da autora, tal qual apurado nos documentos colacionados ao caderno processual;Reveste-se a parcela de natureza indenizatória, razão pela qual incabíveis reflexos em outras rubricas, bem como a incidência de contribuição previdenciária. Esclareço, por pertinente, que a prova documental revela a existência de diferenças rescisórias apontadas pelo sindicato em 04.02.2026 e não quitadas. Tal pretensão, contudo, não integra a causa de pedir nem o rol de pedidos da peça de ingresso, razão pela qual, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, nada há a deferir, no aspecto. 3.4 DA MULTA CONVENCIONAL Requer a autora o pagamento de multa equivalente a 10% do salário básico, com fulcro na cláusula trigésima terceira da convenção coletiva de trabalho, assim redigida, conforme transcrição da peça de ingresso: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do professor prejudicado." Sustenta que a reclamada negou o direito preferencial do professor quanto ao local da homologação e deixou de realizar a entrega dos documentos rescisórios, retendo-os de forma punitiva. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo o caráter acessório do pleito e a inocorrência de qualquer das violações alegadas na inicial. A cláusula penal convencionada sanciona o descumprimento das obrigações de fazer instituídas no próprio instrumento normativo. Cumpre, pois, verificar se alguma dessas obrigações restou inobservada. A cláusula vigésima terceira, além da obrigação de comunicação escrita da dispensa — efetivamente cumprida —, contempla, em seu Parágrafo Segundo, dever de fazer expressamente atribuído à entidade de ensino: "A escola informará ao SINPRO o nome do professor, CNPJ e o nome de fantasia do estabelecimento de ensino, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação contratual." Ora, a prova documental demonstra, sem margem a dúvida, que a reclamada aderiu voluntariamente ao rito homologatório sindical: sua preposta comprometeu-se, em 22.01.2026, a encaminhar os pedidos de agendamento (id fefe7f3); o ato foi efetivamente tentado em 04.02.2026; e, frustrado ante os erros dos cálculos elaborados pela própria escola, a reclamada obrigou-se a promover o reagendamento, compromisso reiterado, dois meses depois, pelo seu setor de Recursos Humanos e pela sua Direção, nas correspondências eletrônicas de 06 e 07.04.2026. Ocorre que, uma vez deflagrado pela própria empregadora o procedimento de marcação, sobreveio inércia que se prolongou por meses, sem que o ato fosse reagendado, os cálculos revisados ou as guias entregues. Não se trata, aqui, de impor à ré o local da homologação — matéria já superada —, mas de reconhecer que a entidade patronal, tendo deliberadamente escolhido e deflagrado o rito sindical, dele se desincumbiu de modo incompleto, descumprindo obrigação de fazer de matriz convencional. Milita em desfavor da ré, ademais, a boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório de quem se compromete formal e reiteradamente a um agir e depois se omite, para, em juízo, negar a própria existência do dever. Configurado, pois, o descumprimento de obrigação de fazer prevista na norma coletiva, defiro o pagamento da multa convencional, no importe de 10% do salário básico da reclamante, em uma única incidência, a ser apurado em regular liquidação, com base nos documentos colacionados aos autos. Reveste-se a parcela de natureza indenizatória, sendo incabíveis reflexos em outras rubricas. 3.5 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a reclamante que, após manifestar sua vontade de homologar a rescisão perante o SINPRO/PE, a reclamada cessou a comunicação e passou a reter a documentação rescisória, em verdadeira retaliação, com o propósito de forçá-la a desistir de sua escolha inicial. Sustenta que tal conduta configura prática antissindical, por enfraquecer a atuação da entidade profissional, em afronta ao artigo 1º da Convenção 98 da OIT, e que a retenção documental atingiu diretamente sua subsistência, ao obstar o saque do FGTS, verba de natureza alimentar. Invoca o artigo 223-B da CLT e postula indenização no valor de R$ 5.000,00. A reclamada nega a prática antissindical, ao argumento de que inexiste previsão legal ou convencional impondo a homologação perante o sindicato. Acrescenta que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na concessão de guias não enseja indenização por danos morais, nos termos do Tema 143 do C. TST, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta grave, o dano e o nexo causal, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O dano extrapatrimonial, na dicção do artigo 223-B da CLT, decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. Sua configuração reclama, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que recai sobre quem alega, por se tratar de fato constitutivo do direito. A causa de pedir deduzida na inicial é específica e delimitada: a reclamada teria retido a documentação como represália à opção da professora pela homologação sindical, com o propósito de constrangê-la a desistir de sua escolha, praticando, assim, ato antissindical. Pois bem. É precisamente a prova documental produzida pela própria autora que infirma tal narrativa. Do print de id fefe7f3 extrai-se que a preposta da reclamada, longe de opor resistência ao sindicato, comprometeu-se espontaneamente a providenciar o agendamento: "Vou enviar o e-mail para os agendamentos hoje e aguardar o sindicato". O ato foi, de fato, tentado em 04.02.2026 perante a entidade profissional. E, nas correspondências eletrônicas de 06 e 07.04.2026, o setor de Recursos Humanos e a Direção do Colégio, longe de repelirem a via sindical, expressamente reafirmaram o compromisso com "o agendamento da homologação junto ao sindicato", pedindo desculpas pela demora. Conduta alguma dessa natureza se compatibiliza com o propósito retaliatório e antissindical descrito na exordial. Os autos não revelam perseguição à liberdade sindical da trabalhadora. Assentado que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na entrega das guias não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, e não havendo nos autos elemento algum a evidenciar situação vexatória, humilhante ou atentatória à dignidade da autora — que, aliás, respondeu à Direção, em 07.04.2026, "Ok! No aguardo dessa atualização" —, a pretensão não se sustenta. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.6 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id f40f446, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos ou extintos sem apreciação meritória. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.9 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sustenta a reclamada ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social, do que decorreria a isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias a seu cargo, a isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, e a dispensa de garantia do juízo, na forma do artigo 884, § 6º, da CLT. Sobre os títulos objeto de condenação, no entanto, não incidem contribuições previdenciárias. De toda sorte, embora a parte alegue ser vinculada a instituição mantenedora constituída como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, essa afirmação, desacompanhada do respectivo certificado e dos documentos necessários à verificação de sua validade, vigência, titularidade e alcance, não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei, sendo a certificação elemento necessário à demonstração do enquadramento da entidade no regime jurídico aplicável. A Lei Complementar nº 187/2021 disciplina os procedimentos relativos à imunidade das contribuições destinadas à Seguridade Social, e prevê a expedição do certificado em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino. A jurisprudência reconhece que a certificação como entidade beneficente, por si só, não dispensa a comprovação dos demais requisitos legais; igualmente, a ausência de comprovação do CEBAS impede o reconhecimento do benefício quando o documento é exigido para demonstrar a condição necessária à fruição da imunidade. No caso, não foi juntado o CEBAS da mantenedora, nem documento equivalente capaz de comprovar a certificação, sua vigência e a extensão do benefício à instituição indicada pela parte. Também não há elementos suficientes para verificar se as contribuições objeto da cobrança estão abrangidas pela imunidade invocada. Assim, diante da ausência de prova documental indispensável ao reconhecimento do benefício fiscal, indefere-se o pedido de imunidade ou isenção das contribuições sociais e previdenciárias. 3.10 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. Atente-se para a retenção de honorários contratuais. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS em face de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, a ser apurado em regular liquidação de sentença, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Sem contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas pecuniárias deferidas. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- URSULA MOEMA CHAVES MELO VERAS