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TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000320-39.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: LUZIA JOVITA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4676df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por LUZIA JOVITA DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE PESQUISA SAÚDE E EDUCAÇÃO, tudo consoante fundamentação integrante desta sentença: rejeitar as preliminares arguidas; reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/02/2021 a 31/12/2023, rescindido sem justa causa; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: A) Obrigação de fazer: realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2021, a data de saída em 31/12/2023, a função de cozinheira e a remuneração mensal de R$ 1.471,26. A reclamada deverá ser intimada especificamente para cumprir esta obrigação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de a Secretaria da Vara realizar tal anotação, sem prejuízo da aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, e dos arts. 39 e 467, § 3º, da CLT. O valor da multa diária será de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; B) Obrigações de dar (pagar): 13º salário integral e proporcional de todo o período trabalhado (01/02/2021 a 31/12/2023), no importe de R$ 4.291,17; férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes a todo o pacto laboral (01/02/2021 a 31/12/2023), no montante de R$ 5.721,25; FGTS relativo a todo o contrato de trabalho (01/02/2021 a 31/12/2023), na quantia de R$ 4.119,50; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.471,26. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela ré. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 312,06, calculadas sobre R$ 15.603,18, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000320-39.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: LUZIA JOVITA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4676df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por LUZIA JOVITA DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE PESQUISA SAÚDE E EDUCAÇÃO, tudo consoante fundamentação integrante desta sentença: rejeitar as preliminares arguidas; reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/02/2021 a 31/12/2023, rescindido sem justa causa; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: A) Obrigação de fazer: realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2021, a data de saída em 31/12/2023, a função de cozinheira e a remuneração mensal de R$ 1.471,26. A reclamada deverá ser intimada especificamente para cumprir esta obrigação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, sob pena de a Secretaria da Vara realizar tal anotação, sem prejuízo da aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, e dos arts. 39 e 467, § 3º, da CLT. O valor da multa diária será de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; B) Obrigações de dar (pagar): 13º salário integral e proporcional de todo o período trabalhado (01/02/2021 a 31/12/2023), no importe de R$ 4.291,17; férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes a todo o pacto laboral (01/02/2021 a 31/12/2023), no montante de R$ 5.721,25; FGTS relativo a todo o contrato de trabalho (01/02/2021 a 31/12/2023), na quantia de R$ 4.119,50; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.471,26. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela ré. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 312,06, calculadas sobre R$ 15.603,18, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA JOVITA DOS SANTOS
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