Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000320-36.2026.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: ANA PAULA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)
APELADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS CONCRETOS ANALISADOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES EXAMINADAS. TEMA 1.378/STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL À APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média de 5,92% ao mês, determinar o recálculo das parcelas, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos de R$ 33,39, mantida a improcedência do pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) aos critérios utilizados para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) às matérias e dispositivos suscitados nas contrarrazões; e (iii) à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente os critérios de aferição da abusividade, consignando que a taxa média de mercado é referencial relevante, mas não limite objetivo ou universal.
5. A abusividade não foi reconhecida por simples comparação aritmética, mas pela expressiva discrepância entre a taxa contratada de 21% ao mês e a média de 5,92% ao mês, aliada à ausência de prova individualizada capaz de justificar a cobrança de juros equivalentes a aproximadamente 3,55 vezes a média de mercado.
6. A orientação firmada nos REsps nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS foi materialmente observada, pois o acórdão examinou as peculiaridades da contratação, sem adotar a taxa média como limite automático.
7. As questões federais suscitadas nas contrarrazões foram examinadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte para fins de prequestionamento.
8. A afetação do Tema 1.378/STJ não impõe a suspensão do julgamento de apelações pelos tribunais de origem, pois a ordem de sobrestamento foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão examina concretamente os critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
2. A expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, aliada à ausência de prova individualizada que justifique o percentual pactuado, autoriza a revisão dos juros.
3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 927, 1.022 e 1.025; CC, art. 421; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, julgado em 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.010.621/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2017; STJ, Tema 1.378.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.