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0000320-36.2026.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000320-36.2026.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: ANA PAULA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) APELADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS CONCRETOS ANALISADOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES EXAMINADAS. TEMA 1.378/STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL À APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média de 5,92% ao mês, determinar o recálculo das parcelas, descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos de R$ 33,39, mantida a improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) aos critérios utilizados para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) às matérias e dispositivos suscitados nas contrarrazões; e (iii) à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente os critérios de aferição da abusividade, consignando que a taxa média de mercado é referencial relevante, mas não limite objetivo ou universal. 5. A abusividade não foi reconhecida por simples comparação aritmética, mas pela expressiva discrepância entre a taxa contratada de 21% ao mês e a média de 5,92% ao mês, aliada à ausência de prova individualizada capaz de justificar a cobrança de juros equivalentes a aproximadamente 3,55 vezes a média de mercado. 6. A orientação firmada nos REsps nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS foi materialmente observada, pois o acórdão examinou as peculiaridades da contratação, sem adotar a taxa média como limite automático. 7. As questões federais suscitadas nas contrarrazões foram examinadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pela parte para fins de prequestionamento. 8. A afetação do Tema 1.378/STJ não impõe a suspensão do julgamento de apelações pelos tribunais de origem, pois a ordem de sobrestamento foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina concretamente os critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 2. A expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, aliada à ausência de prova individualizada que justifique o percentual pactuado, autoriza a revisão dos juros. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 927, 1.022 e 1.025; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, julgado em 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.010.621/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2017; STJ, Tema 1.378. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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