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Processo 0000320-35.2015.8.18.0103

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000320-35.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA e outros REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de ação previdenciária proposta originariamente por DOMINGOS ALVES CASTRO, posteriormente sucedido por MARIA DAS GRAÇAS LIMA. O título executivo reconheceu o direito do segurado ao restabelecimento do benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS e majorou os honorários sucumbenciais em 1% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. Após o trânsito em julgado, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 71132083, apresentando memória de cálculo no ID 71132088, na qual apurou R$ 185.972,30 a título de principal e R$ 18.597,23 de honorários advocatícios. No curso da execução, constatou-se o falecimento do segurado DOMINGOS ALVES CASTRO em 05/04/2019, tendo sido deferida a habilitação de MARIA DAS GRAÇAS LIMA no ID 92770033. Foram posteriormente expedidos precatório referente ao crédito principal e RPV correspondente aos honorários sucumbenciais. Consta, por fim, certidão de que o RPV já foi depositado, permanecendo ainda pendente o pagamento do precatório. É o necessário. DECIDO. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo, sendo vedada, na fase de cumprimento, sua ampliação ou modificação, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. No caso, a memória apresentada no ID 71132088 demanda retificação. Isso porque o cálculo apresentado pela parte exequente alcança parcelas até janeiro de 2025, embora o titular originário do benefício tenha falecido em 05/04/2019. O benefício previdenciário por incapacidade possui caráter pessoal em relação ao segurado. Com seu falecimento, extingue-se o direito às prestações previdenciárias futuras, sem prejuízo da transmissão dos valores que lhe eram devidos e não foram recebidos em vida. Nesse sentido, estabelece o art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, a sucessão processual não importa continuidade da aposentadoria após o falecimento do segurado. Outrossim, transmite-se o crédito patrimonial correspondente às prestações devidas até a data do óbito, e não o próprio direito personalíssimo à percepção futura do benefício. A questão ganhou maior nitidez após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, que registrou o benefício por incapacidade temporária até 18/02/2019 e a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/02/2019, com cessação em 05/04/2019, data do falecimento. Portanto, não podem integrar o crédito executado prestações previdenciárias posteriores ao óbito. Além disso, os honorários sucumbenciais também deverão ser revistos, pois a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão acrescentou 1% sobre a mesma base de cálculo, resultando no percentual total de 11% sobre o crédito efetivamente devido, e não sobre a quantia atualmente constante da memória do ID 71132088. A circunstância de já terem sido expedidas as requisições de pagamento não impede o controle da regularidade da execução. O pagamento pela Fazenda Pública deve corresponder exatamente ao título judicial, não se mostrando admissível o levantamento de quantia cuja base de cálculo apresenta aparente incompatibilidade com os limites temporais da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, ademais, o poder-dever do magistrado de verificar a exatidão dos cálculos à luz do título executivo quando identificada possível ocorrência de excesso de execução, não podendo a marcha processual conduzir ao pagamento de quantia sabidamente desconforme com o julgado (STJ, REsp 1.887.589/GO, Segunda Turma). Por outro lado, nos termos do art. 534 do CPC, incumbe ao exequente, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desse modo, compete à parte exequente corrigir sua memória, cabendo posteriormente ao INSS exercer o contraditório, nos termos do art. 535 do CPC, podendo, se entender necessário, apresentar cálculo próprio. Ante o exposto, DETERMINO: 1. SUSPENDO, até ulterior deliberação, o levantamento ou transferência do valor depositado em razão do RPV relativo aos honorários sucumbenciais, bem como o pagamento do precatório correspondente ao crédito principal, sem cancelamento das requisições neste momento. 2. COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, ao TRF da 1ª Região e, se necessário, à instituição financeira depositária, acerca da presente decisão, para que se abstenham de liberar ou pagar as respectivas quantias até nova determinação deste Juízo. 3. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito em substituição àquela constante do ID 71132088, observando necessariamente: a) o termo inicial estabelecido no título executivo para o benefício por incapacidade temporária e seu termo final em 18/02/2019; b) a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/02/2019, limitando-se as prestações à data do óbito de DOMINGOS ALVES CASTRO, em 05/04/2019, observada a sistemática aplicável à competência do mês do falecimento; c) os valores da renda mensal efetivamente apurados pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer, com os reajustes pertinentes; d) a compensação apenas dos benefícios inacumuláveis eventualmente pagos nas mesmas competências, se cabível e devidamente demonstrada, sem dedução das remunerações decorrentes do exercício de atividade laboral, conforme definido pelo acórdão transitado em julgado; e) os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável; e f) os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 11% sobre a base de cálculo efetivamente devida, considerada a majoração realizada em grau recursal. 4. Apresentada a memória retificada, INTIME-SE o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, facultando-lhe a apresentação de memória de cálculo própria caso discorde dos valores indicados, sem que tal providência importe imposição de execução invertida. 5. Após, voltem conclusos para definição e homologação do valor efetivamente devido, bem como para as providências necessárias à retificação das requisições de pagamento já expedidas. Por ora, fica vedado qualquer levantamento ou pagamento decorrente das requisições expedidas nestes autos. Cumpra-se com urgência. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/OFÍCIO/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 14 de setembro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

2026-09-15 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0000320-35.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS LIMA e outros RÉU(S): INSS ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes para manifestarem anuência ou discordância quanto aos valores requisitados. O referido é verdade. Dou fé. Matias Olímpio-PI, 30 de junho de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

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