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0000320-22.2026.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000320-22.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: CLEITON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM TOP ALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b203541 proferido nos autos. DESPACHO I. O Juízo não está vinculado ao laudo pericial e ele pode ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual. Com essa ressalva, INDEFEREM-SE os seguintes quesitos suplementares formulados pela parte Ré na petição ID 5548fc1: “QUESITO 01 — Queira o Ilmo. esclarecer se há ou não registros na literatura técnica de obreiros que apresentam nítido superaquecimento corporal quando sujeitos a frio ocupacional — por exemplo, fadiga de calor, hiperidrose, desidratação, câimbras de calor, cefaleia.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é abstrata e doutrinária. Trata-se de indagação genérica sobre literatura técnica, sem aplicação prática e objetiva à situação fática descrita no caso concreto. “QUESITO 02 — Queira o Ilmo. esclarecer se o esforço desempenhado em ambiente frio ou quente não interfere no conforto térmico do indivíduo — inclusive se não seria esse o fundamento do Anexo 3 da NR-15 para determinar a condição de insalubridade para calor ocupacional.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é retórica e abstrata. Além disso, busca a discussão teórica sobre o Anexo 3 da NR-15 (agente calor), norma inaplicável ao caso, cujo objeto de apuração pericial é estritamente a exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). “QUESITO 03 — Queira o Ilmo. esclarecer se, para calor ocupacional, conforme Quadro 04 da NR-09 demonstra que a presença de determinados tipos de tecido asseveram a sensação térmica do trabalhador e se essa analogia não poderia ser estendida a frio ocupacional, por se tratar do mesmo fenômeno -— transferência de energia, cuja fonte de calor é o obreiro.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é retórica e genérica e sequer especifica os tipos de tecido. “QUESITO 04 — Queira o Ilmo. esclarecer se há ou não diferença no labor de obreiro com exposição intermitente (motorista) e exposição permanente (camareiro de câmara fria) a frio ocupacional.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 6 da Ré: > *"6. Há diferença nas características do trabalho desempenhado pelo Reclamante e por profissional que labora no interior de câmaras frias de forma permanente -camareiro, por exemplo?* > *R.: Prejudicado. Não é objeto de perícia avaliar outra função."* Nesse ponto, irrepreensível a consideração do i. Perito. “QUESITO 05 — Queira o Ilmo. esclarecer se o dimensionamento de EPIs não deve considerar o item 6.5.2. da NRO6, que versa: 6.5.2 A organização deve selecionar os EPI, considerando: a) a atividade exercida; b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; c) o disposto no Anexo 1; d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais; f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 5 da Ré: *"5. Considerando exposição ocupacional ao risco frio e a dinâmica funcional do Reclamante, informe o(a) Ilmo(a) se, para o dimensionamento de EPIs, não se deve considerar os ritos estabelecidos no item 6.5.2 da NR06 (...)?* *R.: Prejudicado. A seleção dos EPIs é prerrogativa da Reclamada. Porém, os critérios estabelecidos pela NR 6 devem ser respeitados."* “QUESITO 06 — Queira o Ilmo. esclarecer se, havendo diferença nas condições de exposição ocupacional entre camareiro e motorista, o dimensionamento das medidas mitigadoras devem ser adequadas a cada cenário, conforme item 6.5.2. da NR-06.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é impertinente e abstrata. Visa a obter parecer teórico sobre hipótese alheia à apuração do caso concreto do Autor. “QUESITO 07 — Considerando que os EPIs elencados pelo Ilmo. no parecer preliminar são exatamente os aplicados para os obreiros que laboram permanentemente nas câmaras frias da Reclamada, queira esclarecer se tal dimensionamento, para o cenário ocupacional do Reclamante, não conflitaria a recomendação dada no item 6.5.2 da NR-06?” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 7 da Ré: > *"7. Considerando exposição ocupacional ao risco físico frio e a disponibilidade de EPIs para tal, em obediência aos ritos do item 6.5.2 da NR-06, os EPIs dimensionados à função de camareiro são os mesmos dimensionados à função do Reclamante?* > *R.: Prejudicado. Não é objeto de perícia avaliar outra função."* “QUESITO 08 — Considerando a obediência ao item 6.5.2 da NR-06 para o dimensionamento dos EPIs do Reclamante (com exposição intermitente) e dos obreiros que laboram permanentemente nas câmaras frias da Reclamada, como também à literatura técnica que atesta que o EPI dimensionado para a atividade do Reclamante excederia seu Índice de Isolamento Requerido, queira o Ilmo. esclarecer qual o critério adotado para caracterizar a ineficácia do EPI.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta expressamente do corpo do laudo técnico e das respostas aos quesitos nº 8 e nº 10 da Ré: > *"De acordo com a NR 6, Anexo 1, para proteção de agentes térmicos, é necessária utilização de capuz para proteção do crânio, pescoço e face + vestimentas para proteção do tronco + luvas para proteção das mãos + mangas para proteção dos braços + calçado e meia para proteção dos pés + calça para proteção das pernas. Não foi evidenciada a entrega de EPI de proteção aos pés (bota térmica) nem de proteção à cabeça/crânio (balaclava), para a exposição ao frio."* > > *"8. (...) R.: Conforme NR 6, é necessário proteção da cabeça e pés."* > > *"10. (...) R.: Não. A proteção à cabeça e aos pés não foi identificada."* “QUESITO 09 — Queira o Ilmo. esclarecer se acompanhou ou não paradigma durante execução do seu labor — roteiro de entrega de produtos alimentícios aos clientes da Reclamada - para concluir a análise da eficácia das medidas mitigadoras adotas pela Reclamada, e qual motivação para tal.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se prejudicado pela metodologia registrada no laudo pericial com ID 1bd8938. O i. Perito consignou que realizou a vistoria e a simulação das atividades no local de trabalho, acompanhado de paradigma e de representantes da Ré, obtendo os elementos suficientes para a conclusão técnica. A pergunta visa apenas a confrontar o i. Perito sobre a conveniência da metodologia adotada. *** II. DETERMINO a inclusão do feito na pauta por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03/12/2026 às 09:45 horas, devendo o acesso à videoconferência se dar através da plataforma Zoom, pelo link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia19vtssa ou pelo portal TRT5 (www.trt5.jus.br -> Serviços -> Funcionamento -> Audiências e Sessões). III. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que participem da audiência, sob pena de confissão ficta, devendo diligencia a participação de suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão da prova. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM TOP ALTO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000320-22.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: CLEITON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ARMAZEM TOP ALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b203541 proferido nos autos. DESPACHO I. O Juízo não está vinculado ao laudo pericial e ele pode ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual. Com essa ressalva, INDEFEREM-SE os seguintes quesitos suplementares formulados pela parte Ré na petição ID 5548fc1: “QUESITO 01 — Queira o Ilmo. esclarecer se há ou não registros na literatura técnica de obreiros que apresentam nítido superaquecimento corporal quando sujeitos a frio ocupacional — por exemplo, fadiga de calor, hiperidrose, desidratação, câimbras de calor, cefaleia.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é abstrata e doutrinária. Trata-se de indagação genérica sobre literatura técnica, sem aplicação prática e objetiva à situação fática descrita no caso concreto. “QUESITO 02 — Queira o Ilmo. esclarecer se o esforço desempenhado em ambiente frio ou quente não interfere no conforto térmico do indivíduo — inclusive se não seria esse o fundamento do Anexo 3 da NR-15 para determinar a condição de insalubridade para calor ocupacional.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é retórica e abstrata. Além disso, busca a discussão teórica sobre o Anexo 3 da NR-15 (agente calor), norma inaplicável ao caso, cujo objeto de apuração pericial é estritamente a exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15). “QUESITO 03 — Queira o Ilmo. esclarecer se, para calor ocupacional, conforme Quadro 04 da NR-09 demonstra que a presença de determinados tipos de tecido asseveram a sensação térmica do trabalhador e se essa analogia não poderia ser estendida a frio ocupacional, por se tratar do mesmo fenômeno -— transferência de energia, cuja fonte de calor é o obreiro.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é retórica e genérica e sequer especifica os tipos de tecido. “QUESITO 04 — Queira o Ilmo. esclarecer se há ou não diferença no labor de obreiro com exposição intermitente (motorista) e exposição permanente (camareiro de câmara fria) a frio ocupacional.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 6 da Ré: > *"6. Há diferença nas características do trabalho desempenhado pelo Reclamante e por profissional que labora no interior de câmaras frias de forma permanente -camareiro, por exemplo?* > *R.: Prejudicado. Não é objeto de perícia avaliar outra função."* Nesse ponto, irrepreensível a consideração do i. Perito. “QUESITO 05 — Queira o Ilmo. esclarecer se o dimensionamento de EPIs não deve considerar o item 6.5.2. da NRO6, que versa: 6.5.2 A organização deve selecionar os EPI, considerando: a) a atividade exercida; b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; c) o disposto no Anexo 1; d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais; f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 5 da Ré: *"5. Considerando exposição ocupacional ao risco frio e a dinâmica funcional do Reclamante, informe o(a) Ilmo(a) se, para o dimensionamento de EPIs, não se deve considerar os ritos estabelecidos no item 6.5.2 da NR06 (...)?* *R.: Prejudicado. A seleção dos EPIs é prerrogativa da Reclamada. Porém, os critérios estabelecidos pela NR 6 devem ser respeitados."* “QUESITO 06 — Queira o Ilmo. esclarecer se, havendo diferença nas condições de exposição ocupacional entre camareiro e motorista, o dimensionamento das medidas mitigadoras devem ser adequadas a cada cenário, conforme item 6.5.2. da NR-06.” **Fundamentação ao indeferimento:** A pergunta é impertinente e abstrata. Visa a obter parecer teórico sobre hipótese alheia à apuração do caso concreto do Autor. “QUESITO 07 — Considerando que os EPIs elencados pelo Ilmo. no parecer preliminar são exatamente os aplicados para os obreiros que laboram permanentemente nas câmaras frias da Reclamada, queira esclarecer se tal dimensionamento, para o cenário ocupacional do Reclamante, não conflitaria a recomendação dada no item 6.5.2 da NR-06?” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta da resposta ao quesito nº 7 da Ré: > *"7. Considerando exposição ocupacional ao risco físico frio e a disponibilidade de EPIs para tal, em obediência aos ritos do item 6.5.2 da NR-06, os EPIs dimensionados à função de camareiro são os mesmos dimensionados à função do Reclamante?* > *R.: Prejudicado. Não é objeto de perícia avaliar outra função."* “QUESITO 08 — Considerando a obediência ao item 6.5.2 da NR-06 para o dimensionamento dos EPIs do Reclamante (com exposição intermitente) e dos obreiros que laboram permanentemente nas câmaras frias da Reclamada, como também à literatura técnica que atesta que o EPI dimensionado para a atividade do Reclamante excederia seu Índice de Isolamento Requerido, queira o Ilmo. esclarecer qual o critério adotado para caracterizar a ineficácia do EPI.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se já respondido no laudo pericial com ID 1bd8938. Consta expressamente do corpo do laudo técnico e das respostas aos quesitos nº 8 e nº 10 da Ré: > *"De acordo com a NR 6, Anexo 1, para proteção de agentes térmicos, é necessária utilização de capuz para proteção do crânio, pescoço e face + vestimentas para proteção do tronco + luvas para proteção das mãos + mangas para proteção dos braços + calçado e meia para proteção dos pés + calça para proteção das pernas. Não foi evidenciada a entrega de EPI de proteção aos pés (bota térmica) nem de proteção à cabeça/crânio (balaclava), para a exposição ao frio."* > > *"8. (...) R.: Conforme NR 6, é necessário proteção da cabeça e pés."* > > *"10. (...) R.: Não. A proteção à cabeça e aos pés não foi identificada."* “QUESITO 09 — Queira o Ilmo. esclarecer se acompanhou ou não paradigma durante execução do seu labor — roteiro de entrega de produtos alimentícios aos clientes da Reclamada - para concluir a análise da eficácia das medidas mitigadoras adotas pela Reclamada, e qual motivação para tal.” **Fundamentação ao indeferimento:** O quesito suplementar encontra-se prejudicado pela metodologia registrada no laudo pericial com ID 1bd8938. O i. Perito consignou que realizou a vistoria e a simulação das atividades no local de trabalho, acompanhado de paradigma e de representantes da Ré, obtendo os elementos suficientes para a conclusão técnica. A pergunta visa apenas a confrontar o i. Perito sobre a conveniência da metodologia adotada. *** II. DETERMINO a inclusão do feito na pauta por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03/12/2026 às 09:45 horas, devendo o acesso à videoconferência se dar através da plataforma Zoom, pelo link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia19vtssa ou pelo portal TRT5 (www.trt5.jus.br -> Serviços -> Funcionamento -> Audiências e Sessões). III. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que participem da audiência, sob pena de confissão ficta, devendo diligencia a participação de suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão da prova. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SILVA DOS SANTOS

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