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0000320-18.2025.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000320-18.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000320-18.2025.5.09.0513, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na fase de liquidação da sentença é vedada a discussão de matéria afeta à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT, devendo o título executivo ser liquidado nos limites em que foi constituído. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de garantia do juízo e pela delimitação incorreta de valores. Por idêntica votação ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, assim como a contraminuta apresentada, e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0000320-18.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000320-18.2025.5.09.0513, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na fase de liquidação da sentença é vedada a discussão de matéria afeta à causa principal, nos termos do artigo 879, § 1º da CLT, devendo o título executivo ser liquidado nos limites em que foi constituído. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de garantia do juízo e pela delimitação incorreta de valores. Por idêntica votação ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, assim como a contraminuta apresentada, e no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA BARBOSA

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