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0000320-10.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0000320-10.2026.5.07.0005 RECORRENTE: SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZACAO LTDA RECORRIDO: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3249e8b proferida nos autos. RORSum 0000320-10.2026.5.07.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZACAO LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO ALVES DA SILVA JOSE AIRTON DANTAS NETO (CE27088) VINICIUS MARACAJA DUARTE GONCALVES (CE52235) RECURSO DE: SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 23a9000; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 6cc935e). Representação processual regular (Id bdb5779). DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO A sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 30.315,27 e fixou as custas processuais em R$ 606,31. Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento das custas e apresentou apólice de seguro garantia judicial com limite máximo de garantia de R$ 17.957,98, correspondente ao depósito recursal então exigível, acrescido de 30%, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O acórdão regional deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes, sem afastar a condenação imposta à reclamada e sem rearbitrar seu valor. Subsistia, portanto, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, saldo da condenação ainda não garantido. Ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente não apresentou nova apólice de seguro garantia nem endosso que ampliasse o limite máximo da garantia anteriormente prestada. O documento juntado consiste na mera reapresentação da mesma apólice utilizada no preparo do Recurso Ordinário, de nº 10-0775-0558419, com idêntico valor, data de emissão, período de vigência e número de registro na SUSEP. Ademais, a própria apólice estabelece expressamente como seu objeto a garantia do preparo do “Recurso Ordinário”. Desse modo, a apólice já se encontrava integralmente vinculada ao preparo do Recurso Ordinário e sua reapresentação não representa novo depósito nem acresce qualquer importância à garantia do juízo. Considerando o depósito anteriormente garantido, no importe de R$ 13.813,83, permaneceu sem garantia o saldo de R$ 16.501,44 da condenação. A hipótese não traduz simples insuficiência de preparo realizado para o Recurso de Revista, mas ausência de depósito recursal novo ou complementar no momento da interposição do apelo. Por conseguinte, não se aplica o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois a possibilidade de saneamento neles prevista pressupõe recolhimento tempestivo, embora insuficiente, não autorizando a constituição integral e extemporânea do preparo. A concessão de prazo para que a recorrente apresentasse nova apólice ou endosso de majoração equivaleria a permitir a realização do depósito recursal após o término do prazo do recurso, providência incompatível com a natureza de pressuposto extrínseco de admissibilidade do preparo. Registre-se, ainda, que a apresentação das certidões de apontamentos, licenciamento e administradores da seguradora, bem como da consulta do registro da apólice na SUSEP, não supre a ausência de garantia específica e adicional para o Recurso de Revista. Tais documentos apenas dizem respeito à regularidade formal da seguradora e da apólice anteriormente vinculada ao Recurso Ordinário. Diante do exposto, reconheço a deserção e DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., por ausência de regular comprovação do depósito recursal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZACAO LTDA

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