Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000320-10.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c07a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 20/03/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a reclamada, nas seguintes obrigações: Pagamento dos seguintes benefícios convencionais, observados os período de vigências, valores e requisitos ali delineados: 1 - indenização pelo uso de veículo próprio nos valores correspondentes a um carro leve acima de oito anos; 2 - indenização pelo valor do auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, a partir da frequência observada nos espelhos de ponto e autorizada a compensação com os valores creditados no extrato de fl. 344; 3 - adicional de produtividade exclusivamente em relação ao período de vigência da CCT 2023/2025, considerando que nos demais períodos a cláusula previa o direito para funções distintas da que o autor trabalhava; e 4 - tíquete-natal no valor fixado para empregado não sindicalizado. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Multa de litigância de má-fé e multa à testemunha, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que nenhum título deferidopossui natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e a testemunha DELANE GOMES BARBOSA NASCIMENTO do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único, 2014, p. 334. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A
TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000320-10.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c07a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 20/03/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a reclamada, nas seguintes obrigações: Pagamento dos seguintes benefícios convencionais, observados os período de vigências, valores e requisitos ali delineados: 1 - indenização pelo uso de veículo próprio nos valores correspondentes a um carro leve acima de oito anos; 2 - indenização pelo valor do auxílio alimentação por dia efetivamente trabalhado, a partir da frequência observada nos espelhos de ponto e autorizada a compensação com os valores creditados no extrato de fl. 344; 3 - adicional de produtividade exclusivamente em relação ao período de vigência da CCT 2023/2025, considerando que nos demais períodos a cláusula previa o direito para funções distintas da que o autor trabalhava; e 4 - tíquete-natal no valor fixado para empregado não sindicalizado. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Multa de litigância de má-fé e multa à testemunha, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que nenhum título deferidopossui natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e a testemunha DELANE GOMES BARBOSA NASCIMENTO do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único, 2014, p. 334. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA