Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 0000320-06.2026.8.26.0498 (processo principal 1001161-18.2025.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - P.F.P.R.C. - Estendo ao presente feito o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento. Anote-se. A execução funda-se no artigo 528 § 8º do NCPC em que há título executivo judicial a amparar a pretensão executória. Observo que a execução de alimentos fundada no rito de expropriação deve se adaptar as disposições do Livro I, Título II, Capítulo III, que trata do cumprimento definitivo da sentença de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes do NCPC). Assim, intime-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 4º, CPC) para, no prazo de quinze dias, pagar espontaneamente o débito alimentar discriminado na planilha de página 21, sob pena de incidir na multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Persistindo o inadimplemento, o oficial de justiça deverá proceder protesto, penhora e avaliação, bem como a intimação destas e para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, devendo ressalvar que recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Sem prejuízo, diante da renúncia apresentada no processo de conhecimento, exclua-se do cadastro processual o nome do advogado anteriormente constituído pelo executado. Caso necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: BRUNA RAMINELLI (OAB 506218/SP)