2026-09-16 · TJAM
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato nº 501620618 celebrado entre as partes; DETERMINAR A REVISÃO E ADEQUAÇÃO da taxa de juros remuneratórios do referido contrato ao patamar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (maio/2024), qual seja, 5,75% ao mês (e 95,58% ao ano), determinando o recálculo do saldo devedor e das prestações contratuais; CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S/A à restituição simples dos valores cobrados e pagos a maior em razão da taxa abusiva recalculada, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir de cada pagamento/desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizando-se a compensação com eventual saldo devedor do contrato; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado (R$ 5.000,00); e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante apurado a restituir). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.