2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000319-83.2013.8.05.0264 AUTOR:AUTOR: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO REU:REU: UNIAO} SENTENÇA Vistos. No mérito, verifica-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos perdeu supervenientemente o seu objeto. Com efeito, a insurgência oposta pelo Município embargante visava desconstituir a cobrança inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 36.215.705-7 (ID 27350185, fls. 02-10). Ocorre que, nos autos da Execução Fiscal apensa nº 0000464-47.2010.8.05.0264, foi proferida sentença de extinção do processo executivo com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento e quitação integral da obrigação tributária. A extinção da ação executiva pela satisfação do crédito tributário acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor, uma vez que desaparece a utilidade e o interesse de agir no prosseguimento do julgamento sobre a exigibilidade do título. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ante o esvaziamento do interesse processual no curso da demanda, a extinção destes embargos à execução sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da Ação de Execução Fiscal nº 0000464-47.2010.8.05.0264. Tratando-se de extinção por perda superveniente do objeto, sem que tenha havido sucumbência direta de mérito nesta ação incidental, declaro encerrados os encargos sucumbenciais, sem condenação em custas remanescentes nem honorários advocatícios adicionais. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0000464-47.2010.8.05.0264. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente