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0000319-81.2024.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000319-81.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: GILENO DA CRUZ MEIRELES RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba543a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Manifestação apresentada por GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em favor do sócio executado RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO, no bojo execução que tem como parte exequente GILENO DA CRUZ MEIRELES, por meio da qual requer a suspensão imediata da execução e a declaração de nulidade de todos os atos constritivos patrimoniais direcionados ao sócio. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID. 1421665 como exceção de pré executividade, considerando a fase em que o processo se encontra, a ausência de garantia do juízo, bem como a matéria ventilada na petição. Em síntese, o excipiente sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios contra os sócios de empresa em recuperação judicial, invocando decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 94.107/GO; defendeu a incidência da força atrativa do juízo universal da recuperação judicial, inclusive quanto aos atos executórios contra os sócios; aduziu a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. O exequente, por sua vez, impugnou os argumentos do executado, argumentando a inaplicabilidade do precedente citado, por não possuir efeito vinculante, defendendo a regular instauração e o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos, com a formação de coisa julgada material e preclusão da matéria, pugnando pela rejeição integral dos pedidos e pelo prosseguimento dos atos executórios. Ao exame. Inicialmente, registro que a pretensão formulada pelo sócio executado carece de amparo jurídico no tocante à alegada incompetência desta Justiça Especializada. A submissão da executada principal ao procedimento de recuperação judicial perante o juízo cível não atrai automaticamente para o juízo universal a execução voltada exclusivamente contra os bens particulares dos sócios, cujos patrimônios não se confundem com o acervo da pessoa jurídica recuperanda. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória em sede de recurso repetitivo, fixada no Tema 26 do TST, nos seguintes termos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Da interpretação vinculante firmada pelo TST no precedente acima, extraem-se duas conclusões: primeiro, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada unicamente a existência de ordem expressa e específica emanada do próprio juízo da recuperação judicial para suspender os atos executórios contra os sócios; segundo, o exame dos pressupostos materiais da desconsideração (art. 50 do Código Civil) é realizado no bojo do próprio IDPJ. No caso em análise, não há notícia nem comprovação nos autos de qualquer determinação exarada pelo juízo recuperacional obstando atos executórios contra o patrimônio pessoal de Rubens Botteri Gomes de Castro. Outrossim, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 94.107/GO não socorre o executado, porquanto se trata de pronunciamento proferido em caso específico, despido de efeito vinculante, que não se sobrepõe às normas vigentes e à tese repetitiva vinculante do TST aplicável à espécie. J no que se refere ao argumento do executado quanto à ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, constato que a responsabilidade do sócio executado já se encontra acobertada pela coisa julgada formal e material. Conforme se observa da análise do processo, após requerimento da parte exequente, foi regularmente instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, oportunidade em que o sócio Rubens Botteri Gomes de Castro foi devidamente citado por edital para integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo permanecido inerte. Assim, sem manifestação ou oposição do sócio citado, sobreveio a decisão do incidente, com a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Rubens Botteri Gomes de Castro, James Alan Walker e Joseph Lundgren Lochridge, redirecionando a execução ao patrimônio pessoal de tais sócios. Contra tal decisão proferida em fase de execução, o sócio executado não interpôs qualquer recurso, de forma que se operou a coisa julgada formal e material sobre a matéria, não sendo cabível a utilização da exceção de pré-executividade para revolver questão já decidida pelo juízo. Portanto, rejeito os argumentos apresentados pelo excipiente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO a manifestação da executada como EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, REJEITANDO os fundamentos apresentados. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 03 de setembro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILENO DA CRUZ MEIRELES

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000319-81.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: GILENO DA CRUZ MEIRELES RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba543a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Manifestação apresentada por GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em favor do sócio executado RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO, no bojo execução que tem como parte exequente GILENO DA CRUZ MEIRELES, por meio da qual requer a suspensão imediata da execução e a declaração de nulidade de todos os atos constritivos patrimoniais direcionados ao sócio. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID. 1421665 como exceção de pré executividade, considerando a fase em que o processo se encontra, a ausência de garantia do juízo, bem como a matéria ventilada na petição. Em síntese, o excipiente sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios contra os sócios de empresa em recuperação judicial, invocando decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 94.107/GO; defendeu a incidência da força atrativa do juízo universal da recuperação judicial, inclusive quanto aos atos executórios contra os sócios; aduziu a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. O exequente, por sua vez, impugnou os argumentos do executado, argumentando a inaplicabilidade do precedente citado, por não possuir efeito vinculante, defendendo a regular instauração e o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos autos, com a formação de coisa julgada material e preclusão da matéria, pugnando pela rejeição integral dos pedidos e pelo prosseguimento dos atos executórios. Ao exame. Inicialmente, registro que a pretensão formulada pelo sócio executado carece de amparo jurídico no tocante à alegada incompetência desta Justiça Especializada. A submissão da executada principal ao procedimento de recuperação judicial perante o juízo cível não atrai automaticamente para o juízo universal a execução voltada exclusivamente contra os bens particulares dos sócios, cujos patrimônios não se confundem com o acervo da pessoa jurídica recuperanda. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica de observância obrigatória em sede de recurso repetitivo, fixada no Tema 26 do TST, nos seguintes termos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Da interpretação vinculante firmada pelo TST no precedente acima, extraem-se duas conclusões: primeiro, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada unicamente a existência de ordem expressa e específica emanada do próprio juízo da recuperação judicial para suspender os atos executórios contra os sócios; segundo, o exame dos pressupostos materiais da desconsideração (art. 50 do Código Civil) é realizado no bojo do próprio IDPJ. No caso em análise, não há notícia nem comprovação nos autos de qualquer determinação exarada pelo juízo recuperacional obstando atos executórios contra o patrimônio pessoal de Rubens Botteri Gomes de Castro. Outrossim, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 94.107/GO não socorre o executado, porquanto se trata de pronunciamento proferido em caso específico, despido de efeito vinculante, que não se sobrepõe às normas vigentes e à tese repetitiva vinculante do TST aplicável à espécie. J no que se refere ao argumento do executado quanto à ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, constato que a responsabilidade do sócio executado já se encontra acobertada pela coisa julgada formal e material. Conforme se observa da análise do processo, após requerimento da parte exequente, foi regularmente instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, oportunidade em que o sócio Rubens Botteri Gomes de Castro foi devidamente citado por edital para integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo permanecido inerte. Assim, sem manifestação ou oposição do sócio citado, sobreveio a decisão do incidente, com a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Rubens Botteri Gomes de Castro, James Alan Walker e Joseph Lundgren Lochridge, redirecionando a execução ao patrimônio pessoal de tais sócios. Contra tal decisão proferida em fase de execução, o sócio executado não interpôs qualquer recurso, de forma que se operou a coisa julgada formal e material sobre a matéria, não sendo cabível a utilização da exceção de pré-executividade para revolver questão já decidida pelo juízo. Portanto, rejeito os argumentos apresentados pelo excipiente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO a manifestação da executada como EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA, REJEITANDO os fundamentos apresentados. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 03 de setembro de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO - JAYME TERCEIRO DOS SANTOS - GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA

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