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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000319-70.2023.5.09.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RICHTER A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dcaa9a8) proferido nos autos do processo 0000319-70.2023.5.09.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000319-70.2023.5.09.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000319-70.2023.5.09.0006, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO CARLOS HENRIQUE RICHTER. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000319-70.2023.5.09.0006 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : CARLOS HENRIQUE RICHTER 0000319-70.2023.5.09.0006 - Seção Especializada Recorrente 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E(s): TELEGRAFOS Recorrido(a) 1. CARLOS HENRIQUE RICHTER(s): 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Idc9169a9; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 84aa4bc). Representação processual regular (Id 2b3a1e5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que não houve a devida fundamentaçãoquanto aos pedidos e alegações de: inexigibilidade do título executivo em razão dacoisa julgada inconstitucional e ilegitimidade ativa do associado para executar o títulojudicial, ao argumento de que a Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dosProfissionais dos Correios -ADCAP não apresentou o rol de associados representadosna ação civil pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002 quando da propositura da ação,além da expressa limitação territorial da execução apenas aos empregados associadose domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da ação; de que a açãoencontra-se pendente de julgamento, não havendo ainda trânsito em julgado e, queem razão da vedação de execução provisóriaem face da Fazenda Pública, a presenteação deve ser extinta, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisãoproferida nos autos principais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ressai da decisão de primeiro grau (fl. 961): "1.5) ILEGITIMIDADE DA PARTE Não bastasse ser admitido pela embargante/requerida em 25/02/1980, o requerente/exequente comprovou que é associado à Associação dos Profissionais dos Correios(ADCAP) desde, no mínimo, 1991 (PDF, fls. 58 e 94/95), ou seja,antes do ajuizamento da ACP pela ADCAP. Rejeito." A matéria, atinente ao mesmo títuloexecutivo, já foi analisada por este Colegiado, como nos autos0000306-80.2023.5.09.0003, publicado em 03/04/2023, de relatoriado Exmo. Des. MARCUS AURELIO LOPES, a quem peço vênia paraadotar e transcrever as seguintes razões de decidir: "Conforme já esclarecido, trata-se deexecução provisória de título executivo proveniente da Ação CivilPública 0000010-39.2020.5.10.0002, a qual foi ajuizada pelaAssociação dos Profissionais dos Correios - ADCAP em 10-01-2020e tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Na presente hipótese, o título exequendo,pendente de julgamento de Agravo Interno pelo TST, condenou oexecutado a cumprimento de obrigação de fazer constante emimplementação da verba FAT/FAO, sob pena de aplicação de multa,nos exatos termos: ISTO POSTO, rejeito as preliminares deincompetência territorial e de ilegitimidade ativa, acolho em partea preliminar de inadequação da via eleita em relação ao primeiropedido de declaração de nulidade de ato normativo interno dareclamada, acolho em parte a prejudicial de prescrição paraextinguir o processo com resolução do mérito em relação aosempregados com contratos de trabalho rescindidos até 4/10/2013e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação CivilPública para condenar a reclamada, exclusivamente em relaçãoaos empregados associados admitidos até 30/4/2012, estivessemou não a exercer função gerencial, técnica, especializada ou dedirigente na empresa, já estivessem ou não a receber a FAT ou aFAO, a pagar-lhes as diferenças decorrentes da inobservância daversão de 2008 do MANPES, restaurando ou implementando opagamento das verbas FAT e FAO, desde que religiosamentesatisfeitos os requisitos, condições e critérios de tal normaregulamentar, na sua versão vigente em 1º.1.2008, parcelasvencidas e vincendas, até a efetiva reimplantação ou implantaçãode tais verbas na folha de pagamento de cada associado, deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF, permanecendo areclamada obrigada às disposições de tal versão do MANPESenquanto perdurarem os vínculos empregatícios dostrabalhadores beneficiários ou até sobrevier alteraçãoregulamentar objetiva e efetivamente mais benéfica a tal grupo deempregados, devendo ser fixada multa cominatória na fase decumprimento coletivo ou individual da presente decisão, senecessário, nos termos da fundamentação. ... Execução atenta às disposições do art. 100da Constituição Federal, nos próprios autos da presente ação, secoletiva, ou em autos apartados, se individual, sujeitando-se opedido nesta segunda situação à livre distribuição (VerbeteRegional 77). ... (fl. 99) O Tema 499 do STF de Repercussão Geral,citado pelo agravado em contraminuta, fixou a seguinte tese: "Aeficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de açãocoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesade interesses dos associados, somente alcança os filiados,residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que ofossem em momento anterior ou até a data da propositura dademanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial doprocesso de conhecimento". Nota-se que o julgamento do RE 612043,leading case para o Tema 499, refere-se a análise da legitimidadeativa para execução de sentença proferida em ação coletiva de ritoordinário, tendo em vista a declaração de constitucionalidade doartigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Nesta situação, a associação atuacomo representante processual, sendo exigido autorizaçãoexpressa e específica dos membros associados para seremalcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada. No entanto, tal tese não é aplicável aopresente caso. Aqui trata-se de execução de título executivoproveniente da Ação Civil Pública, na qual a Associação dosProfissionais dos Correios - ADCAP atua na condição de substitutaprocessual na defesa de direitos ou interesses dos substituídos, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação nominal do rol deseus filiados para ajuizamento da ação. Contudo, destaco que o título executivo emquestão, de forma expressa, limitou o alcance exclusivamente comrelação aos empregados associados admitidos até 30-04-2012. Em que pese a admissão do exequentetenha ocorrido em 20-01-2003, o documento de fl. 71 comprovaque ele é associado à ADCAP apenas a partir de 28-05-2021. Ouseja, o exequente não fazia parte da ADCAP quando doajuizamento da ACP 0000010-39.2020.5.10.0002 (10-01-2020). Inclusive, embora a petição inicial da açãocoletiva não tenha vindo aos presentes autos, nota-se do acórdãoque a Associação requereu a condenação limitada à seusassociados: "Condenação da Ré, a pagar aos associados da Autoraatingidos pela alteração prejudicial das regras do MANPES, asdiferenças da ITF e GPTF, bem como a manter na remuneração decada um destes a majoração devida ao retorno da gratificação defunção - FAT e FAO, e todas as suas regras e normas sem exceção,a ser apurado e liquidado em liquidação de sentença" (fl. 88). Desse modo, a pretensão do agravantedeveria ter sido manifestada pela Associação na fase deconhecimento dos autos da ação coletiva, sendo vedada adiscussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879,§1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, asentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causaprincipal"). (...)" (Grifos no original) (...) No caso dos autos, a admissão doexequente ocorreu em 25/02/1980, conforme ficha cadastral de fl.154. A declaração de fl. 58 comprova que o exequente é associadoda ADCAP. Por sua vez, a ficha financeira de fl. 95 demonstra osdescontos em favor da ADCAP desde o mês de janeiro de 1991,comprovando a condição do exequente de associado à ADCAP emperíodo muito anterior ao ajuizamento da ACP 0000010-39.2020.5.10.0002 (10/01/2020). (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Na situação em análise, não se verificaomissão ou qualquer outro dos vícios enumerados nosdispositivos legais supramencionados, tendo à vista que constaramclaramente do acórdão objurgado os fundamentos que levaram oÓrgão Julgador a entender que o autor é parte legítima para aexecução do título. Conforme facilmente se extrai da leitura doacórdão embargado, entende esta Seção Especializada que o Tema499 do STF se refere à análise da legitimidade ativa para execuçãode sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário. Não seaplica, contudo, ao presente caso, em que se trata de execução detítulo executivo proveniente de ação civil pública, na qual a ADCAPatua na condição de substituta processual na defesa de direitos ouinteresses dos substituídos, conforme consta expressamente doprecedente do Des. MARCUS AURELIO LOPES (0000306-80.2023.5.09.0003) transcrito e cujas razões foram adotadas comofundamentos. Assim, tendo sido comprovada a filiação àassociação, irrelevante a aferição do seu domicílio. O cotejo entre o excerto do acórdãoembargado em destaque e as razões do embargante revela, à todaevidência, que as alegações deste não dizem respeito a eventualomissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim àmatéria objeto de exame e julgamento. Da análise dos termos dapeça de embargos de declaração constato que a parte demonstraverdadeiro inconformismo com o entendimento adotado peloColegiado, uma vez que inexiste qualquer vício ensejador docabimento dos embargos. A controvérsia foi analisadaadequadamente, com suficiente fundamentação, nos termos dosartigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal,sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos e dispositivoslegais invocados pela parte, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas. Uma vezadotada tese explícita no julgado, tem-se como prequestionada amatéria, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Não há ofensa aos dispositivos legaisapontados pelos embargantes. Se a parte entende ter havidoequívoco no convencimento adotado pelo Colegiado, deve seutilizar do remédio processual adequado para obter a reforma dojulgado. (...)" Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada alega que a ação coletiva foi ajuizada mais de 2anos após a rescisão do contrato de trabalho do Exequente. Requer a declaração daprescrição total. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo assim dispôs quanto àprescrição (fls. 70/71): "2. Prescrição Desde a inicial anunciou e provou a autoraque a presente ação reitera iniciativa anterior, com os mesmospedidos, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito. O cotejo dos pedidos da presente inicial (fl.13) com os pedidos da inicial pretérita (fls. 93/94) permite apercepção de sua identidade. A decisão terminativa do feito anteriortransitou em julgado em 28/1/2020 (fl. 695). A presente ação foi proposta atéprecocemente, em 10/1/2020 (fl. 1), havendo por poucos dias atélitispendência, que desapareceu com a formação da coisa julgadaexclusivamente formal no tocante à ação anterior. Logo, proposta a primeira ação em 5/10/2015 (fl. 80) e dirigindo-se os pedidos a reverter alteraçãocontratual lesiva a partir de 1º/5/2012, não há prescrição a declarardado o condão interruptivo da primeira ação, tendo sido retomadoo fluxo prescricional interrompido apenas a partir de 29/1/2020(Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). Sequer prescrição quinquenal há a declararporque, no momento da propositura da primeira ação, ainda nãodecorreram cinco anos desde a primeira lesão sucessiva (supostopagamento salarial com substituição de determinada verba - FATou FAO - por outra em condições pejorativas). Há, no entanto, de ser acolhida a prejudicialde prescrição total apenas em relação aos associados comcontrato rompido até 4/10/2013, fulminada que está a suapretensão desde a propositura da primeira reclamação trabalhista. Acolho em parte a prejudicial para extinguiro processo com resolução do mérito em relação exclusivamenteaos associados com contratos de trabalho rescindidos até 4/10/2013 (CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II)." (sem grifos no original) A sentença proferida não foi alterada nojulgamento do recurso ordinário. Pela ficha cadastral de fl. 154, verifica-seque a rescisão do contrato de trabalho do exequente se deu em 20/03/2017, dentro prazo prescricional fixado pelo título que ora seexecuta provisoriamente, razão pela qual se impõe a manutençãoda decisão agravada. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo daConstituição Federal invocado. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do caput do artigo 5º; artigo 6º;inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º; parágrafos caput e 2º do artigo 102da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 499. O Recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo emrazão da coisa julgada inconstitucional, e a ilegitimidade ativa do associado paraexecutar o título judicial, ao argumento de que a Ação Civil Pública ajuizada pelaAssociação dos Profissionais dos Correios -ADCAP não apresentou o rol de associadosrepresentados na ação civil pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002 quando dapropositura da ação, além da expressa limitação territorial da execução apenas aosempregados associados e domiciliados no Distrito Federal na data da propositura daação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS(8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Não é possível aferir violação ao inciso XXVI do artigo 7º, incisosIII e IV do artigo 8º e parágrafos caput e 2º do artigo 102 da ConstituiçãoFederal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado nãose pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionoua controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivosda Constituição Federal e contrariedade à decisão do STF invocados. Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade do título executivoem razão da coisa julgada inconstitucional, a parte recorrente não transcreveu, notópico em que fundamenta a insurgência,o trecho do Acórdãoimpugnado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônusde demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora dotópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qualrecorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃOPROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A Executada alega que o STF ao analisar a Ação Declaratória deConstitucionalidade n.º 4 proferiu decisão com efeito vinculante de forma a reconhecerconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº. 9.494 de 1997, o qual dispõe ser indevida aantecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que concerne às alegações de coisajulgada inconstitucional e de limitação territorial da execução, trata-se de pretensões inovatórias que não foram apresentadas perante o r. juízo singular (fls. 925/935), não merecendo apreciação, sobpena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, nada a deferir quanto aoparticular. Ainda que a executada seja equiparada àFazenda Pública, é possível o cumprimento provisório da sentença,mesmo em caso de provimento com obrigação de fazer, nostermos da tese de repercussão geral do Tema nº 45, fixada no RE573872 (A execução provisória de obrigação de fazer em face daFazenda Pública não atrai o regime constitucional dosprecatórios.), e OJ EX SE nº 27, item II, deste Colegiado (II -Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisóriade obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recursocom efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT),independente de caução prestada pelo exequente), de modo quenão há que se falar em afronta ao art. 298, do CPC. (...) Portanto, é cabível o processamento daexecução provisória individual no Juízo de origem. (...)" Não é possível aferir violação ao dispositivo indicado porquenão foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou arespeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia àluz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior doTrabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 30 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. No agravo, a reclamada se limita a se insurgir contra a utilização da técnica de fundamentação per relationem, argumentando que “malgrado tenha se referido aos motivos veiculados no despacho denegatório regional, a decisão agravada, na sua fundamentação fez referência apenas aos fundamentos adotados pelo regional para negar seguimento ao recurso de revista obreiro.” (fl. 1310). Afirma, portanto, que a decisão agravada se encontra desfundamentada, em inobservância ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC. Suscita a sua nulidade, por violação do art. 93, IX, do CPC. Sem razão, todavia. O Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, consignando o acerto do despacho denegatório, concluir que "do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados", ressaltando, ainda, que "o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie" (fls. 1.257). Conforme demonstrado, a motivação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma , julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258, grifos acrescidos) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS . 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos . 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma , julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019, grifos acrescidos) Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...) (RR-11565-14.2017.5.15.0101, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/04/2026, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 -NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). REGULARIDADE. A decisão com fundamentação "por remissão" ou "por referência" (per relationem) tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Jurisprudência desta Corte. Preliminar rejeitada. 2 -EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-0000711-64.2018.5.06.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-437-83.2021.5.05.0311, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, as razões do Agravo não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou o óbice formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso " (fl. 229). Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. 2. No julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 3. A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso (...). (Ag-AIRR-238-07.2016.5.06.0021, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/08/2025, grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida (...) Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-1000327-54.2023.5.02.0061, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada opôs embargos de declaração, que foram convertidos em agravo. Em suas razões recursais, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade da decisão. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. ". Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados . No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AIRR-0000229-51.2024.5.13.0027, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/03/2026, grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal . Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. Segundo a diretriz o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência da referida previsão, em 16/10/2023, realizou juízo específico de admissibilidade quanto aos temas impugnados, dando a eles a interpretação que entendeu adequada, sem qualquer oposição de declaratórios quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sobre a qual incorre a preclusão . Agravo interno conhecido e não provido. 3. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação , os fragmentos do julgado colacionados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida . Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010127-46.2021.5.03.0165, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘ per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração, do respectivo acórdão resolutório e também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000297-05.2024.5.08.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025, grifos acrescidos) Portanto, não se vislumbra ofensa aos arts. 489, §1º e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619131560600000188848711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619131560600000188848711?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RICHTER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000319-70.2023.5.09.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RICHTER A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dcaa9a8) proferido nos autos do processo 0000319-70.2023.5.09.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000319-70.2023.5.09.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000319-70.2023.5.09.0006, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO CARLOS HENRIQUE RICHTER. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO 0000319-70.2023.5.09.0006 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : CARLOS HENRIQUE RICHTER 0000319-70.2023.5.09.0006 - Seção Especializada Recorrente 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E(s): TELEGRAFOS Recorrido(a) 1. CARLOS HENRIQUE RICHTER(s): 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Idc9169a9; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 84aa4bc). Representação processual regular (Id 2b3a1e5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que não houve a devida fundamentaçãoquanto aos pedidos e alegações de: inexigibilidade do título executivo em razão dacoisa julgada inconstitucional e ilegitimidade ativa do associado para executar o títulojudicial, ao argumento de que a Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dosProfissionais dos Correios -ADCAP não apresentou o rol de associados representadosna ação civil pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002 quando da propositura da ação,além da expressa limitação territorial da execução apenas aos empregados associadose domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da ação; de que a açãoencontra-se pendente de julgamento, não havendo ainda trânsito em julgado e, queem razão da vedação de execução provisóriaem face da Fazenda Pública, a presenteação deve ser extinta, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisãoproferida nos autos principais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ressai da decisão de primeiro grau (fl. 961): "1.5) ILEGITIMIDADE DA PARTE Não bastasse ser admitido pela embargante/requerida em 25/02/1980, o requerente/exequente comprovou que é associado à Associação dos Profissionais dos Correios(ADCAP) desde, no mínimo, 1991 (PDF, fls. 58 e 94/95), ou seja,antes do ajuizamento da ACP pela ADCAP. Rejeito." A matéria, atinente ao mesmo títuloexecutivo, já foi analisada por este Colegiado, como nos autos0000306-80.2023.5.09.0003, publicado em 03/04/2023, de relatoriado Exmo. Des. MARCUS AURELIO LOPES, a quem peço vênia paraadotar e transcrever as seguintes razões de decidir: "Conforme já esclarecido, trata-se deexecução provisória de título executivo proveniente da Ação CivilPública 0000010-39.2020.5.10.0002, a qual foi ajuizada pelaAssociação dos Profissionais dos Correios - ADCAP em 10-01-2020e tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Na presente hipótese, o título exequendo,pendente de julgamento de Agravo Interno pelo TST, condenou oexecutado a cumprimento de obrigação de fazer constante emimplementação da verba FAT/FAO, sob pena de aplicação de multa,nos exatos termos: ISTO POSTO, rejeito as preliminares deincompetência territorial e de ilegitimidade ativa, acolho em partea preliminar de inadequação da via eleita em relação ao primeiropedido de declaração de nulidade de ato normativo interno dareclamada, acolho em parte a prejudicial de prescrição paraextinguir o processo com resolução do mérito em relação aosempregados com contratos de trabalho rescindidos até 4/10/2013e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação CivilPública para condenar a reclamada, exclusivamente em relaçãoaos empregados associados admitidos até 30/4/2012, estivessemou não a exercer função gerencial, técnica, especializada ou dedirigente na empresa, já estivessem ou não a receber a FAT ou aFAO, a pagar-lhes as diferenças decorrentes da inobservância daversão de 2008 do MANPES, restaurando ou implementando opagamento das verbas FAT e FAO, desde que religiosamentesatisfeitos os requisitos, condições e critérios de tal normaregulamentar, na sua versão vigente em 1º.1.2008, parcelasvencidas e vincendas, até a efetiva reimplantação ou implantaçãode tais verbas na folha de pagamento de cada associado, deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF, permanecendo areclamada obrigada às disposições de tal versão do MANPESenquanto perdurarem os vínculos empregatícios dostrabalhadores beneficiários ou até sobrevier alteraçãoregulamentar objetiva e efetivamente mais benéfica a tal grupo deempregados, devendo ser fixada multa cominatória na fase decumprimento coletivo ou individual da presente decisão, senecessário, nos termos da fundamentação. ... Execução atenta às disposições do art. 100da Constituição Federal, nos próprios autos da presente ação, secoletiva, ou em autos apartados, se individual, sujeitando-se opedido nesta segunda situação à livre distribuição (VerbeteRegional 77). ... (fl. 99) O Tema 499 do STF de Repercussão Geral,citado pelo agravado em contraminuta, fixou a seguinte tese: "Aeficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de açãocoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesade interesses dos associados, somente alcança os filiados,residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que ofossem em momento anterior ou até a data da propositura dademanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial doprocesso de conhecimento". Nota-se que o julgamento do RE 612043,leading case para o Tema 499, refere-se a análise da legitimidadeativa para execução de sentença proferida em ação coletiva de ritoordinário, tendo em vista a declaração de constitucionalidade doartigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Nesta situação, a associação atuacomo representante processual, sendo exigido autorizaçãoexpressa e específica dos membros associados para seremalcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada. No entanto, tal tese não é aplicável aopresente caso. Aqui trata-se de execução de título executivoproveniente da Ação Civil Pública, na qual a Associação dosProfissionais dos Correios - ADCAP atua na condição de substitutaprocessual na defesa de direitos ou interesses dos substituídos, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação nominal do rol deseus filiados para ajuizamento da ação. Contudo, destaco que o título executivo emquestão, de forma expressa, limitou o alcance exclusivamente comrelação aos empregados associados admitidos até 30-04-2012. Em que pese a admissão do exequentetenha ocorrido em 20-01-2003, o documento de fl. 71 comprovaque ele é associado à ADCAP apenas a partir de 28-05-2021. Ouseja, o exequente não fazia parte da ADCAP quando doajuizamento da ACP 0000010-39.2020.5.10.0002 (10-01-2020). Inclusive, embora a petição inicial da açãocoletiva não tenha vindo aos presentes autos, nota-se do acórdãoque a Associação requereu a condenação limitada à seusassociados: "Condenação da Ré, a pagar aos associados da Autoraatingidos pela alteração prejudicial das regras do MANPES, asdiferenças da ITF e GPTF, bem como a manter na remuneração decada um destes a majoração devida ao retorno da gratificação defunção - FAT e FAO, e todas as suas regras e normas sem exceção,a ser apurado e liquidado em liquidação de sentença" (fl. 88). Desse modo, a pretensão do agravantedeveria ter sido manifestada pela Associação na fase deconhecimento dos autos da ação coletiva, sendo vedada adiscussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879,§1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, asentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causaprincipal"). (...)" (Grifos no original) (...) No caso dos autos, a admissão doexequente ocorreu em 25/02/1980, conforme ficha cadastral de fl.154. A declaração de fl. 58 comprova que o exequente é associadoda ADCAP. Por sua vez, a ficha financeira de fl. 95 demonstra osdescontos em favor da ADCAP desde o mês de janeiro de 1991,comprovando a condição do exequente de associado à ADCAP emperíodo muito anterior ao ajuizamento da ACP 0000010-39.2020.5.10.0002 (10/01/2020). (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Na situação em análise, não se verificaomissão ou qualquer outro dos vícios enumerados nosdispositivos legais supramencionados, tendo à vista que constaramclaramente do acórdão objurgado os fundamentos que levaram oÓrgão Julgador a entender que o autor é parte legítima para aexecução do título. Conforme facilmente se extrai da leitura doacórdão embargado, entende esta Seção Especializada que o Tema499 do STF se refere à análise da legitimidade ativa para execuçãode sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário. Não seaplica, contudo, ao presente caso, em que se trata de execução detítulo executivo proveniente de ação civil pública, na qual a ADCAPatua na condição de substituta processual na defesa de direitos ouinteresses dos substituídos, conforme consta expressamente doprecedente do Des. MARCUS AURELIO LOPES (0000306-80.2023.5.09.0003) transcrito e cujas razões foram adotadas comofundamentos. Assim, tendo sido comprovada a filiação àassociação, irrelevante a aferição do seu domicílio. O cotejo entre o excerto do acórdãoembargado em destaque e as razões do embargante revela, à todaevidência, que as alegações deste não dizem respeito a eventualomissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim àmatéria objeto de exame e julgamento. Da análise dos termos dapeça de embargos de declaração constato que a parte demonstraverdadeiro inconformismo com o entendimento adotado peloColegiado, uma vez que inexiste qualquer vício ensejador docabimento dos embargos. A controvérsia foi analisadaadequadamente, com suficiente fundamentação, nos termos dosartigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal,sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos e dispositivoslegais invocados pela parte, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas. Uma vezadotada tese explícita no julgado, tem-se como prequestionada amatéria, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Não há ofensa aos dispositivos legaisapontados pelos embargantes. Se a parte entende ter havidoequívoco no convencimento adotado pelo Colegiado, deve seutilizar do remédio processual adequado para obter a reforma dojulgado. (...)" Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Executada alega que a ação coletiva foi ajuizada mais de 2anos após a rescisão do contrato de trabalho do Exequente. Requer a declaração daprescrição total. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo assim dispôs quanto àprescrição (fls. 70/71): "2. Prescrição Desde a inicial anunciou e provou a autoraque a presente ação reitera iniciativa anterior, com os mesmospedidos, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito. O cotejo dos pedidos da presente inicial (fl.13) com os pedidos da inicial pretérita (fls. 93/94) permite apercepção de sua identidade. A decisão terminativa do feito anteriortransitou em julgado em 28/1/2020 (fl. 695). A presente ação foi proposta atéprecocemente, em 10/1/2020 (fl. 1), havendo por poucos dias atélitispendência, que desapareceu com a formação da coisa julgadaexclusivamente formal no tocante à ação anterior. Logo, proposta a primeira ação em 5/10/2015 (fl. 80) e dirigindo-se os pedidos a reverter alteraçãocontratual lesiva a partir de 1º/5/2012, não há prescrição a declarardado o condão interruptivo da primeira ação, tendo sido retomadoo fluxo prescricional interrompido apenas a partir de 29/1/2020(Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). Sequer prescrição quinquenal há a declararporque, no momento da propositura da primeira ação, ainda nãodecorreram cinco anos desde a primeira lesão sucessiva (supostopagamento salarial com substituição de determinada verba - FATou FAO - por outra em condições pejorativas). Há, no entanto, de ser acolhida a prejudicialde prescrição total apenas em relação aos associados comcontrato rompido até 4/10/2013, fulminada que está a suapretensão desde a propositura da primeira reclamação trabalhista. Acolho em parte a prejudicial para extinguiro processo com resolução do mérito em relação exclusivamenteaos associados com contratos de trabalho rescindidos até 4/10/2013 (CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II)." (sem grifos no original) A sentença proferida não foi alterada nojulgamento do recurso ordinário. Pela ficha cadastral de fl. 154, verifica-seque a rescisão do contrato de trabalho do exequente se deu em 20/03/2017, dentro prazo prescricional fixado pelo título que ora seexecuta provisoriamente, razão pela qual se impõe a manutençãoda decisão agravada. (...)" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo daConstituição Federal invocado. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do caput do artigo 5º; artigo 6º;inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º; parágrafos caput e 2º do artigo 102da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 499. O Recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo emrazão da coisa julgada inconstitucional, e a ilegitimidade ativa do associado paraexecutar o título judicial, ao argumento de que a Ação Civil Pública ajuizada pelaAssociação dos Profissionais dos Correios -ADCAP não apresentou o rol de associadosrepresentados na ação civil pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002 quando dapropositura da ação, além da expressa limitação territorial da execução apenas aosempregados associados e domiciliados no Distrito Federal na data da propositura daação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS(8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. Não é possível aferir violação ao inciso XXVI do artigo 7º, incisosIII e IV do artigo 8º e parágrafos caput e 2º do artigo 102 da ConstituiçãoFederal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado nãose pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionoua controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivosda Constituição Federal e contrariedade à decisão do STF invocados. Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade do título executivoem razão da coisa julgada inconstitucional, a parte recorrente não transcreveu, notópico em que fundamenta a insurgência,o trecho do Acórdãoimpugnado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônusde demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora dotópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qualrecorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃOPROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A Executada alega que o STF ao analisar a Ação Declaratória deConstitucionalidade n.º 4 proferiu decisão com efeito vinculante de forma a reconhecerconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº. 9.494 de 1997, o qual dispõe ser indevida aantecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que concerne às alegações de coisajulgada inconstitucional e de limitação territorial da execução, trata-se de pretensões inovatórias que não foram apresentadas perante o r. juízo singular (fls. 925/935), não merecendo apreciação, sobpena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, nada a deferir quanto aoparticular. Ainda que a executada seja equiparada àFazenda Pública, é possível o cumprimento provisório da sentença,mesmo em caso de provimento com obrigação de fazer, nostermos da tese de repercussão geral do Tema nº 45, fixada no RE573872 (A execução provisória de obrigação de fazer em face daFazenda Pública não atrai o regime constitucional dosprecatórios.), e OJ EX SE nº 27, item II, deste Colegiado (II -Obrigação de fazer. Possibilidade. Admite-se a execução provisóriade obrigação de fazer fixada em título judicial objeto de recursocom efeito meramente devolutivo (artigo 659, IX e X, CLT),independente de caução prestada pelo exequente), de modo quenão há que se falar em afronta ao art. 298, do CPC. (...) Portanto, é cabível o processamento daexecução provisória individual no Juízo de origem. (...)" Não é possível aferir violação ao dispositivo indicado porquenão foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou arespeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia àluz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior doTrabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 30 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. No agravo, a reclamada se limita a se insurgir contra a utilização da técnica de fundamentação per relationem, argumentando que “malgrado tenha se referido aos motivos veiculados no despacho denegatório regional, a decisão agravada, na sua fundamentação fez referência apenas aos fundamentos adotados pelo regional para negar seguimento ao recurso de revista obreiro.” (fl. 1310). Afirma, portanto, que a decisão agravada se encontra desfundamentada, em inobservância ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC. Suscita a sua nulidade, por violação do art. 93, IX, do CPC. Sem razão, todavia. O Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, consignando o acerto do despacho denegatório, concluir que "do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados", ressaltando, ainda, que "o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie" (fls. 1.257). Conforme demonstrado, a motivação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma , julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258, grifos acrescidos) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS . 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos . 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma , julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019, grifos acrescidos) Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...) (RR-11565-14.2017.5.15.0101, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/04/2026, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 -NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). REGULARIDADE. A decisão com fundamentação "por remissão" ou "por referência" (per relationem) tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Jurisprudência desta Corte. Preliminar rejeitada. 2 -EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-0000711-64.2018.5.06.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-437-83.2021.5.05.0311, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, as razões do Agravo não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou o óbice formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso " (fl. 229). Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. 2. No julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 3. A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso (...). (Ag-AIRR-238-07.2016.5.06.0021, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/08/2025, grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida (...) Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-1000327-54.2023.5.02.0061, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026, grifos acrescidos) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada opôs embargos de declaração, que foram convertidos em agravo. Em suas razões recursais, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade da decisão. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. ". Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados . No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AIRR-0000229-51.2024.5.13.0027, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/03/2026, grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal . Agravo interno conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. Segundo a diretriz o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência da referida previsão, em 16/10/2023, realizou juízo específico de admissibilidade quanto aos temas impugnados, dando a eles a interpretação que entendeu adequada, sem qualquer oposição de declaratórios quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sobre a qual incorre a preclusão . Agravo interno conhecido e não provido. 3. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação , os fragmentos do julgado colacionados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida . Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010127-46.2021.5.03.0165, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025, grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘ per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração, do respectivo acórdão resolutório e também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento (...) (AIRR-0000297-05.2024.5.08.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/09/2025, grifos acrescidos) Portanto, não se vislumbra ofensa aos arts. 489, §1º e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619131560600000188848711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619131560600000188848711?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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