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0000319-69.2025.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000319-69.2025.5.18.0129 AUTOR: PAULO ROBES DA SILVA RÉU: CARAMURU ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e41438 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O patrono do exequente requereu o destaque de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor bruto total da execução, apresentando o contrato de prestação de serviços (Id d335fe4). A sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de São Simão/GO, nos autos do processo nº 5224133-69.2026.8.09.0173, determinou a partilha de bens, cabendo à Sra. ELIANA ANDRADE DE LIMA "50% (cinquenta por cento) das verbas trabalhistas de natureza remuneratória apuradas nesta reclamatória, excluídas as verbas de natureza indenizatória, personalíssima ou alimentar. A terceira interessada, Sra. Eliana Andrade de Lima, foi intimada para ciência da reserva e do pedido de destaque de honorários contratuais, bem como para fornecer dados bancários. Contudo, quedou-se silente. Pois bem. A precedência do destaque dos honorários contratuais sobre a reserva de meação justifica-se pela natureza do crédito. O patrimônio partilhável determinado pelo Juízo Cível (Id 7273330) é o proveito econômico líquido, ou seja, o valor que efetivamente ingressa na esfera jurídica do titular após o custeio dos meios indispensáveis à sua satisfação. Os honorários advocatícios, além de possuírem natureza alimentar e constituírem direito autônomo do profissional (Art. 23 da Lei nº 8.906/94), representam o custo da transformação do direito em crédito exequível. A incidência da meação sobre o valor bruto, sem a prévia dedução da verba honorária, acarretaria o enriquecimento sem causa da terceira interessada. Nesse contexto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o valor bruto da condenação. Assim, considerando que a execução encontra-se paga, proceda-se à liberação dos valores depositados nos autos, mediante transferência bancária, observando-se a seguinte ordem e proporção: a) Honorários Contratuais: 30% do valor total disponível em favor de RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.114.508/0001-04), na conta bancária informada no Id 5a8a10f;b) Reserva de Meação: Do saldo remanescente (70%), reserve-se 50% das parcelas de natureza remuneratória em favor de ELIANA ANDRADE DE LIMA, observando os dados bancários fornecidos no Id de4a79f.c) Crédito do Autor: O remanescente final (35%) deverá ser transferido para a conta indicada pelo autor no Id 5a8a10f. Tudo feito e comprovado e não havendo pendências, inicie-se a execução no PJe para fins estatísticos e façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Este Despacho publicado no DEJT vale como intimação às partes. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000319-69.2025.5.18.0129 AUTOR: PAULO ROBES DA SILVA RÉU: CARAMURU ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e41438 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O patrono do exequente requereu o destaque de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor bruto total da execução, apresentando o contrato de prestação de serviços (Id d335fe4). A sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de São Simão/GO, nos autos do processo nº 5224133-69.2026.8.09.0173, determinou a partilha de bens, cabendo à Sra. ELIANA ANDRADE DE LIMA "50% (cinquenta por cento) das verbas trabalhistas de natureza remuneratória apuradas nesta reclamatória, excluídas as verbas de natureza indenizatória, personalíssima ou alimentar. A terceira interessada, Sra. Eliana Andrade de Lima, foi intimada para ciência da reserva e do pedido de destaque de honorários contratuais, bem como para fornecer dados bancários. Contudo, quedou-se silente. Pois bem. A precedência do destaque dos honorários contratuais sobre a reserva de meação justifica-se pela natureza do crédito. O patrimônio partilhável determinado pelo Juízo Cível (Id 7273330) é o proveito econômico líquido, ou seja, o valor que efetivamente ingressa na esfera jurídica do titular após o custeio dos meios indispensáveis à sua satisfação. Os honorários advocatícios, além de possuírem natureza alimentar e constituírem direito autônomo do profissional (Art. 23 da Lei nº 8.906/94), representam o custo da transformação do direito em crédito exequível. A incidência da meação sobre o valor bruto, sem a prévia dedução da verba honorária, acarretaria o enriquecimento sem causa da terceira interessada. Nesse contexto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o valor bruto da condenação. Assim, considerando que a execução encontra-se paga, proceda-se à liberação dos valores depositados nos autos, mediante transferência bancária, observando-se a seguinte ordem e proporção: a) Honorários Contratuais: 30% do valor total disponível em favor de RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.114.508/0001-04), na conta bancária informada no Id 5a8a10f;b) Reserva de Meação: Do saldo remanescente (70%), reserve-se 50% das parcelas de natureza remuneratória em favor de ELIANA ANDRADE DE LIMA, observando os dados bancários fornecidos no Id de4a79f.c) Crédito do Autor: O remanescente final (35%) deverá ser transferido para a conta indicada pelo autor no Id 5a8a10f. Tudo feito e comprovado e não havendo pendências, inicie-se a execução no PJe para fins estatísticos e façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Este Despacho publicado no DEJT vale como intimação às partes. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARAMURU ALIMENTOS S/A.

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