Publicações do processo

0000319-68.2013.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000319-68.2013.5.09.0411 AUTOR: ANDERSON PRADO MACHADO RÉU: ANTONIO RICARDO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77711f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - O exequente requer a penhora de percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos percebidos pela executada ANTONIO RICARDO TEIXEIRA – CPF 016.586.049-97, junto à empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (ID 1cbc6fa). 2 - Em diligência realizada por meio do PREVJUD, constatou-se que o executado percebe salário pago pela empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., no importe de R$ 2.997,63, referente à competência de junho de 2026, conforme documento de ID 71dd745. 3 - Nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca da matéria, cuja observância é obrigatória nesta Justiça Especializada, nos seguintes termos: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Julgamento em 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Em razão desse precedente obrigatório, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A, VIII-B e VIII-C, os quais passaram a dispor: VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C - O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido. 4 - Assim, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos, isto é, após os descontos de imposto de renda, contribuições previdenciárias, assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observando-se, ainda, eventual existência de outras ordens de penhora judicial. No caso, o percentual requerido de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) mostra-se razoável e adequado, por se encontrar dentro do limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e por assegurar à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00. 5 - Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, no Tema nº 75 do TST e nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 6 - Expeça-se ofício à empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (endereço ao ID b515957), para que efetue o desconto mensal de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado ANTONIO RICARDO TEIXEIRA – CPF 016.586.049-97, considerando-se como rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira, após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias, dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observada, ainda, eventual existência de outras ordens judiciais de penhora, e promova o depósito dos valores na conta judicial vinculada a este processo (Caixa Econômica Federal, agência 3293, ou Banco do Brasil, agência 0259), até a integral quitação do crédito trabalhista exequendo, resguardada, em qualquer hipótese, a percepção mínima de R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo nacional vigente. 7 - Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com o ofício, cópia da conta de liquidação atualizada, para conhecimento da destinatária e acompanhamento dos descontos até a integral satisfação do crédito exequendo. 8 - Advirta-se a destinatária do ofício de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das demais sanções legais cabíveis. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO TEIXEIRA - ANTONIO RICARDO TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000319-68.2013.5.09.0411 AUTOR: ANDERSON PRADO MACHADO RÉU: ANTONIO RICARDO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77711f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - O exequente requer a penhora de percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos percebidos pela executada ANTONIO RICARDO TEIXEIRA – CPF 016.586.049-97, junto à empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (ID 1cbc6fa). 2 - Em diligência realizada por meio do PREVJUD, constatou-se que o executado percebe salário pago pela empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., no importe de R$ 2.997,63, referente à competência de junho de 2026, conforme documento de ID 71dd745. 3 - Nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem. O Tribunal Superior do Trabalho firmou, recentemente, tese acerca da matéria, cuja observância é obrigatória nesta Justiça Especializada, nos seguintes termos: TESE FIRMADA. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 75. Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Julgamento em 24/03/2025. Publicado em 08/04/2025. Em razão desse precedente obrigatório, a Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região atualizou a OJ-EX SE nº 36, em seus itens VIII-A, VIII-B e VIII-C, os quais passaram a dispor: VIII-A - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C - O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido. 4 - Assim, a penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos, isto é, após os descontos de imposto de renda, contribuições previdenciárias, assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observando-se, ainda, eventual existência de outras ordens de penhora judicial. No caso, o percentual requerido de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) mostra-se razoável e adequado, por se encontrar dentro do limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e por assegurar à executada a percepção de, pelo menos, um salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00. 5 - Diante do exposto, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, no Tema nº 75 do TST e nos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 6 - Expeça-se ofício à empresa GERAÇÃO VIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (endereço ao ID b515957), para que efetue o desconto mensal de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado ANTONIO RICARDO TEIXEIRA – CPF 016.586.049-97, considerando-se como rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira, após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias, dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, observada, ainda, eventual existência de outras ordens judiciais de penhora, e promova o depósito dos valores na conta judicial vinculada a este processo (Caixa Econômica Federal, agência 3293, ou Banco do Brasil, agência 0259), até a integral quitação do crédito trabalhista exequendo, resguardada, em qualquer hipótese, a percepção mínima de R$ 1.621,00, correspondente ao salário mínimo nacional vigente. 7 - Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com o ofício, cópia da conta de liquidação atualizada, para conhecimento da destinatária e acompanhamento dos descontos até a integral satisfação do crédito exequendo. 8 - Advirta-se a destinatária do ofício de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e das demais sanções legais cabíveis. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PRADO MACHADO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.