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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000319-66.2025.5.21.0006 RECORRENTE: DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA RECORRIDO: CLARICE SOUZA DA CAMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000319-66.2025.5.21.0006 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): Vanessa Almeida Valério dos Santos RECORRIDO(A): CLARICE SOUZA DA CÂMARA ADVOGADO(A): Patrícia Santos Fagundes ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTERNOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA DAS NULIDADES. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULANTE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, em razão da higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em escola pública. A recorrente suscita nulidade da sentença por utilização de informações obtidas pelo Juízo em portal eletrônico sem prévia submissão ao contraditório e, no mérito, pretende afastar a condenação com fundamento na conclusão do laudo pericial, na confissão ficta da reclamante, no reduzido tempo destinado à limpeza dos sanitários e no fornecimento de equipamentos de proteção individual. Questiona, ainda, os critérios de atualização monetária e juros. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) definir se a utilização, na sentença, de informações externas não submetidas previamente ao contraditório acarreta a nulidade do julgamento; (ii) verificar se a higienização habitual de sanitários destinados aos usuários de escola pública e a respectiva coleta de resíduos caracterizam atividade insalubre em grau máximo, ainda que o laudo pericial tenha concluído em sentido contrário; (iii) estabelecer os efeitos da confissão ficta diante da existência de prova pré-constituída; e (iv) examinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A utilização, pelo Juízo de origem, de informações extraídas do Portal QEdu sem prévia submissão às partes não acarreta a nulidade da sentença quando a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova regularmente produzida nos autos. Nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade processual pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese. 4. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las de forma fundamentada quando os próprios fatos constatados na perícia conduzem a enquadramento jurídico diverso, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. A definição das consequências jurídicas dos fatos apurados constitui atribuição do órgão jurisdicional. 5. A higienização habitual de sanitários de escola pública utilizados por número expressivo e indeterminado de pessoas, acompanhada da respectiva coleta de resíduos, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 448, II, do TST e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reduzida quantidade de instalações sanitárias e o tempo diário destinado à atividade não afastam o direito quando demonstrada a habitualidade da exposição, ainda que intermitente, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não exclui o adicional de insalubridade quando não demonstrada a efetiva eliminação ou neutralização do risco biológico decorrente da higienização dos sanitários e do recolhimento dos respectivos resíduos. 7. A confissão ficta decorrente da ausência da reclamante à audiência de instrução produz presunção relativa e não impede a consideração da prova pré-constituída, conforme a Súmula nº 74, II, do TST. Mantém-se a condenação quando as circunstâncias materiais do trabalho foram suficientemente demonstradas pela inspeção pericial e pelos demais elementos probatórios. 8. A reclamação trabalhista ajuizada em 30/03/2025 submete-se, quanto ao período processual, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistindo período posterior ao ajuizamento sujeito à sistemática anterior de incidência isolada da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC; art. 794 da CLT; arts. 389 e 406 do Código Civil; arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 5.867 e 6.021; TST, Súmulas nº 47, nº 74, II, e nº 448, II; TST, RR-1000930-75.2022.5.02.0316, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025; TST, RR-1000259-49.2021.5.02.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLARICE SOUZA DA CÂMARA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 22/05/2023 a 26/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, julgando improcedente o pedido de diferenças de FGTS decorrentes da alegada ausência ou atraso nos depósitos fundiários. Em suas razões recursais, Id 5891f78, a reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem afastou as conclusões do laudo pericial e utilizou, como fundamento da condenação, informações extraídas do Portal QEdu acerca do número de alunos e professores da escola onde a reclamante laborava, sem prévia ciência ou oportunidade de manifestação das partes. Alega, ainda, que a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência à audiência de instrução, circunstância que não teria sido devidamente considerada na sentença. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a reclamante realizava a limpeza de apenas dois banheiros de reduzidas dimensões, utilizados por número limitado de pessoas, não se caracterizando a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. Aduz que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e que a limpeza dos sanitários ocupava apenas pequena parcela da jornada. Sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos deferidos e a reforma dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, Id 918e6bf, pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 25/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 05/12/2025, dentro do prazo legal. A representação processual é regular (Ids 4af0b69 e 979e5fb). Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 20d44b6) e do depósito recursal (Id d846bc5). Deixo, contudo, de conhecer dos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. Com efeito, o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, somente se configurando quando a decisão impugnada impõe efetiva sucumbência à parte recorrente. Ausente gravame, inexiste interesse para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso, verifica-se que a sentença não condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que o aviso prévio foi trabalhado, razão pela qual indeferiu a repercussão da parcela sobre essa verba. Do mesmo modo, não houve condenação ao recolhimento de FGTS sobre férias indenizadas, limitando-se a sentença a deferir reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observadas as parcelas efetivamente deferidas. Assim, quanto a tais temas, reconheço a ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário quanto às demais matérias. Finalmente, não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela reclamante em contrarrazões, por inadequação da via eleita, já que contrarrazões não constituem instrumento hábil à obtenção de reforma da sentença. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o Juízo de origem afastou as conclusões do laudo pericial e fundamentou a condenação em informações extraídas do Portal QEdu acerca do quantitativo de alunos e professores da Escola Municipal Coronel José Franco Ribeiro, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre tais dados. Acrescenta que a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução, circunstância que não teria sido devidamente considerada pelo magistrado. Sem razão. De saída, registro que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo a expert realizado inspeção no ambiente de trabalho, descrito minuciosamente as atividades desempenhadas pela reclamante, respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado esclarecimentos complementares após impugnação ao laudo. Portanto, não há qualquer vício na produção da prova técnica. É certo, ademais, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), cabendo-lhe apreciar a prova de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No mesmo sentido, o art. 371 do CPC dispõe que a prova será apreciada em seu conjunto, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. No caso dos autos, o laudo pericial não divergiu da sentença quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Ao contrário, consignou que ela realizava diariamente a higienização dos banheiros destinados aos alunos, efetuava a coleta dos respectivos resíduos e também procedia à limpeza de salas de aula, corredores e biblioteca. A divergência restringiu-se ao enquadramento jurídico dessas atividades, por entender a perita que a limpeza dos sanitários escolares não se equipararia à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Trata-se, pois, de conclusão jurídica, cuja definição compete ao órgão jurisdicional, e não ao perito. De mais a mais, quanto à utilização, na sentença, de informações obtidas junto ao Portal QEdu, assiste razão à recorrente apenas no sentido de que tais dados não foram previamente submetidos ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Contudo, a irregularidade não conduz, por si só, à decretação da nulidade. Isso porque, nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo processual. Na hipótese, a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova regularmente produzida nos autos, sendo desnecessária a utilização das informações extraídas do referido portal. A descrição constante do laudo pericial, os documentos juntados e as fotografias da inspeção judicial revelam, por si sós, que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização e a coleta de resíduos de sanitários destinados aos alunos de escola pública, circunstâncias suficientes para o exame da controvérsia. Também não prospera a alegação de que a sentença teria desconsiderado a confissão ficta aplicada à reclamante. Com efeito, conforme consignado na ata de audiência, a autora deixou de comparecer à instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST, a confissão ficta não afasta a apreciação da prova pré-constituída existente nos autos, tampouco vincula o julgador quando os elementos documentais e técnicos permitem conclusão diversa da presunção decorrente da ausência da parte. Na espécie, os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova pericial, cuja realização contou com inspeção no local de trabalho e entrevista com empregada que exercia as mesmas atividades da reclamante. Assim, a aplicação da pena de confissão não impede a formação do convencimento judicial a partir do conjunto probatório produzido. Ante o exposto, não evidenciado prejuízo concreto decorrente da utilização do fundamento impugnado, nem qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa capaz de comprometer a validade do julgamento, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de labor em condições insalubres e que não haveria nos autos prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. Argumenta que a reclamante realizava a limpeza de apenas um banheiro por dia, durante aproximadamente trinta minutos, com eventuais manutenções, dividindo sua jornada com a higienização de salas de aula, biblioteca e corredores. Acrescenta que os sanitários possuíam reduzido número de vasos, eram utilizados por público determinado e que a trabalhadora recebia equipamentos de proteção individual eficazes para elidir os agentes insalubres. Defende, por fim, que os resíduos recolhidos não se equiparam ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15 e invoca a confissão ficta aplicada à autora. A sentença de origem, embora reconhecendo que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, afastou a conclusão da expert e deferiu o adicional em grau máximo, por entender caracterizada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. Passo ao exame da controvérsia. Fazendo-o, assento que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante perícia técnica, sendo certo, de outro lado, que a conclusão do perito não vincula o julgador, que pode afastá-la quando os próprios fatos constatados na diligência ou outros elementos probatórios conduzam a conclusão diversa, desde que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento (cf. arts. 371 e 479 do CPC). No caso em tela, a inspeção pericial realizada no ambiente de trabalho da reclamante revelou que esta, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza de salas de aula, biblioteca, corredores, bem como dos banheiros destinados aos alunos da escola estadual em que atuava. Para esta última atividade, destinava aproximadamente trinta minutos por dia, procedendo também a manutenção, quando necessário, e à retirada dos respectivos resíduos. As atividades descritas no laudo foram confirmadas, durante a diligência, por outra auxiliar de serviços gerais que trabalhava no mesmo estabelecimento. Não há, portanto, divergência relevante quanto à realidade material do trabalho, residindo a controvérsia essencialmente na qualificação jurídica das atividades constatadas pela própria perita. Com efeito, a expert afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 por entender que a higienização dos sanitários escolares e a coleta dos respectivos resíduos não poderiam ser equiparadas ao contato permanente com lixo urbano. As conclusões periciais, contudo, não merecem acolhimento. Com efeito, o tema - quanto ao entendimento consolidado da jurisprudência do TST - está assentado no item II da Súmula n. 448 do TST, cujos termos colaciono: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na espécie, penso que as circunstâncias do caso indicam que os banheiros higienizados pela autora eram de uso coletivo, já que utilizados por um número indeterminado de pessoas (centenas de alunos da escola pública em que era lotada). A distinção estabelecida pelo verbete não se apoia simplesmente na natureza pública ou privada do estabelecimento, nem no número de vasos sanitários existentes, mas na intensidade de utilização coletiva das instalações e, consequentemente, no maior potencial de contato do trabalhador com agentes biológicos provenientes de número indeterminado ou expressivo de usuários. No caso concreto, mesmo desconsiderados os dados obtidos pelo Juízo de origem no Portal QEdu, permanecem elementos suficientes para caracterizar a situação prevista na Súmula nº 448, II, do TST, já que não há dúvida de que um banheiro de escola estadual em pleno funcionamento é utilizado por expressivo número de pessoas (entre alunos, professores e visitantes), e não por um pequeno grupo. Da mesma forma, o tempo aproximado de trinta minutos destinado à lavagem diária dos banheiros não caracteriza exposição meramente eventual. Com efeito, a atividade integrava ordinariamente as atribuições da reclamante e era realizada todos os dias de trabalho, além das manutenções efetuadas quando necessárias e da retirada dos resíduos sanitários. De mais a mais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No que toca aos equipamentos de proteção individual, os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de EPIs, circunstância igualmente registrada pela perícia. Todavia, a simples entrega dos equipamentos não é suficiente para afastar o adicional, exigindo-se demonstração de que eram efetivamente capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade. Neste particular, não se extrai da prova técnica demonstração suficiente de neutralização do risco biológico decorrente da higienização dos sanitários e do recolhimento dos respectivos resíduos. Isso porque o fornecimento de luvas e demais equipamentos reduz o contato direto, mas não altera, por si só, o enquadramento jurídico decorrente da exposição habitual aos agentes biológicos inerentes à atividade. Por fim, anoto que a confissão ficta aplicada à reclamante, em razão de sua ausência à audiência de instrução, não conduz à conclusão diversa. Como assentado acima, a confissão ficta gera presunção relativa quanto aos fatos, não afastando a prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Na espécie, as próprias circunstâncias materiais em que o trabalho era desenvolvido foram apuradas mediante inspeção técnica no estabelecimento, não havendo controvérsia substancial quanto à realização diária da limpeza dos sanitários e à coleta dos respectivos resíduos. Diante de tais elementos, entendo que não se pode ampliar a excepcionalidade da súmula a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, penso que a limpeza de banheiros coletivos em escolas e o contato com o lixo ali existente enseja a percepção do adicional em análise. Nesse sentido, é a posição do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão do Regional, que negou à reclamante o direito ao adicional de insalubridade, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SDI-1. Configurada, pois, a transcendência política da matéria, pela alegada contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10009307520225020316, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025) A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXILIAR DE LIMPEZA . ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca do óbice da Súmula 126/TST, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II . Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXILIAR DE LIMPEZA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação . II. No caso dos autos, ainda que não se tenha o registro do número exato de pessoas que utilizam os banheiros higienizados pela reclamante, certo é que, tratando-se de escola pública municipal, os sanitários ali disponíveis são, inegavelmente, de uso público coletivo de grande circulação, não cabendo comparação à limpeza de residências ou escritórios. III. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10002594920215020005, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2024) Tendo tudo isso em conta, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, durante o período reconhecido na sentença, assim como seus reflexos. Nego provimento ao apelo, pois. 2.3. Dos critérios de atualização monetária e juros A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização monetária fixados na sentença, sustentando, em síntese, que deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada a cumulação desta última com juros de mora ou qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A sentença determinou a observância dos critérios de atualização decorrentes das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, considerando, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Analiso. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, estabelecendo, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. Sobreveio, contudo, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova disciplina para atualização monetária e juros legais. No caso concreto, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/03/2025, portanto já na vigência da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, não há período processual sujeito à sistemática anterior de incidência isolada da taxa SELIC, devendo ser observados, a partir do ajuizamento, os critérios decorrentes da nova disciplina legal, tal como estabelecido na sentença. Não se verifica, ademais, a cumulação indevida de índices ou a incidência simultânea da taxa SELIC com juros de mora em período no qual aquela devesse ser aplicada de forma exclusiva, razão pela qual não prospera a insurgência da recorrente. Nada a reformar, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA., não o conhecendo quanto aos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. No mérito, nego-lhe provimento. Custas inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA., não o conhecendo quanto aos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000319-66.2025.5.21.0006 RECORRENTE: DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA RECORRIDO: CLARICE SOUZA DA CAMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000319-66.2025.5.21.0006 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): DELTA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): Vanessa Almeida Valério dos Santos RECORRIDO(A): CLARICE SOUZA DA CÂMARA ADVOGADO(A): Patrícia Santos Fagundes ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTERNOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA DAS NULIDADES. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULANTE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, em razão da higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em escola pública. A recorrente suscita nulidade da sentença por utilização de informações obtidas pelo Juízo em portal eletrônico sem prévia submissão ao contraditório e, no mérito, pretende afastar a condenação com fundamento na conclusão do laudo pericial, na confissão ficta da reclamante, no reduzido tempo destinado à limpeza dos sanitários e no fornecimento de equipamentos de proteção individual. Questiona, ainda, os critérios de atualização monetária e juros. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) definir se a utilização, na sentença, de informações externas não submetidas previamente ao contraditório acarreta a nulidade do julgamento; (ii) verificar se a higienização habitual de sanitários destinados aos usuários de escola pública e a respectiva coleta de resíduos caracterizam atividade insalubre em grau máximo, ainda que o laudo pericial tenha concluído em sentido contrário; (iii) estabelecer os efeitos da confissão ficta diante da existência de prova pré-constituída; e (iv) examinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A utilização, pelo Juízo de origem, de informações extraídas do Portal QEdu sem prévia submissão às partes não acarreta a nulidade da sentença quando a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova regularmente produzida nos autos. Nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade processual pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese. 4. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las de forma fundamentada quando os próprios fatos constatados na perícia conduzem a enquadramento jurídico diverso, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. A definição das consequências jurídicas dos fatos apurados constitui atribuição do órgão jurisdicional. 5. A higienização habitual de sanitários de escola pública utilizados por número expressivo e indeterminado de pessoas, acompanhada da respectiva coleta de resíduos, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 448, II, do TST e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reduzida quantidade de instalações sanitárias e o tempo diário destinado à atividade não afastam o direito quando demonstrada a habitualidade da exposição, ainda que intermitente, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não exclui o adicional de insalubridade quando não demonstrada a efetiva eliminação ou neutralização do risco biológico decorrente da higienização dos sanitários e do recolhimento dos respectivos resíduos. 7. A confissão ficta decorrente da ausência da reclamante à audiência de instrução produz presunção relativa e não impede a consideração da prova pré-constituída, conforme a Súmula nº 74, II, do TST. Mantém-se a condenação quando as circunstâncias materiais do trabalho foram suficientemente demonstradas pela inspeção pericial e pelos demais elementos probatórios. 8. A reclamação trabalhista ajuizada em 30/03/2025 submete-se, quanto ao período processual, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, inexistindo período posterior ao ajuizamento sujeito à sistemática anterior de incidência isolada da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC; art. 794 da CLT; arts. 389 e 406 do Código Civil; arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; STF, ADIs nº 5.867 e 6.021; TST, Súmulas nº 47, nº 74, II, e nº 448, II; TST, RR-1000930-75.2022.5.02.0316, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 23/05/2025; TST, RR-1000259-49.2021.5.02.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLARICE SOUZA DA CÂMARA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 22/05/2023 a 26/01/2025, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, julgando improcedente o pedido de diferenças de FGTS decorrentes da alegada ausência ou atraso nos depósitos fundiários. Em suas razões recursais, Id 5891f78, a reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem afastou as conclusões do laudo pericial e utilizou, como fundamento da condenação, informações extraídas do Portal QEdu acerca do número de alunos e professores da escola onde a reclamante laborava, sem prévia ciência ou oportunidade de manifestação das partes. Alega, ainda, que a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de sua ausência à audiência de instrução, circunstância que não teria sido devidamente considerada na sentença. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a reclamante realizava a limpeza de apenas dois banheiros de reduzidas dimensões, utilizados por número limitado de pessoas, não se caracterizando a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. Aduz que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes e que a limpeza dos sanitários ocupava apenas pequena parcela da jornada. Sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos deferidos e a reforma dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, Id 918e6bf, pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença proferida em 25/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 05/12/2025, dentro do prazo legal. A representação processual é regular (Ids 4af0b69 e 979e5fb). Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 20d44b6) e do depósito recursal (Id d846bc5). Deixo, contudo, de conhecer dos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. Com efeito, o interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, somente se configurando quando a decisão impugnada impõe efetiva sucumbência à parte recorrente. Ausente gravame, inexiste interesse para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso, verifica-se que a sentença não condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que o aviso prévio foi trabalhado, razão pela qual indeferiu a repercussão da parcela sobre essa verba. Do mesmo modo, não houve condenação ao recolhimento de FGTS sobre férias indenizadas, limitando-se a sentença a deferir reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observadas as parcelas efetivamente deferidas. Assim, quanto a tais temas, reconheço a ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário quanto às demais matérias. Finalmente, não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela reclamante em contrarrazões, por inadequação da via eleita, já que contrarrazões não constituem instrumento hábil à obtenção de reforma da sentença. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o Juízo de origem afastou as conclusões do laudo pericial e fundamentou a condenação em informações extraídas do Portal QEdu acerca do quantitativo de alunos e professores da Escola Municipal Coronel José Franco Ribeiro, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre tais dados. Acrescenta que a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução, circunstância que não teria sido devidamente considerada pelo magistrado. Sem razão. De saída, registro que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo a expert realizado inspeção no ambiente de trabalho, descrito minuciosamente as atividades desempenhadas pela reclamante, respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado esclarecimentos complementares após impugnação ao laudo. Portanto, não há qualquer vício na produção da prova técnica. É certo, ademais, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), cabendo-lhe apreciar a prova de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No mesmo sentido, o art. 371 do CPC dispõe que a prova será apreciada em seu conjunto, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. No caso dos autos, o laudo pericial não divergiu da sentença quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Ao contrário, consignou que ela realizava diariamente a higienização dos banheiros destinados aos alunos, efetuava a coleta dos respectivos resíduos e também procedia à limpeza de salas de aula, corredores e biblioteca. A divergência restringiu-se ao enquadramento jurídico dessas atividades, por entender a perita que a limpeza dos sanitários escolares não se equipararia à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Trata-se, pois, de conclusão jurídica, cuja definição compete ao órgão jurisdicional, e não ao perito. De mais a mais, quanto à utilização, na sentença, de informações obtidas junto ao Portal QEdu, assiste razão à recorrente apenas no sentido de que tais dados não foram previamente submetidos ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Contudo, a irregularidade não conduz, por si só, à decretação da nulidade. Isso porque, nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo processual. Na hipótese, a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova regularmente produzida nos autos, sendo desnecessária a utilização das informações extraídas do referido portal. A descrição constante do laudo pericial, os documentos juntados e as fotografias da inspeção judicial revelam, por si sós, que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização e a coleta de resíduos de sanitários destinados aos alunos de escola pública, circunstâncias suficientes para o exame da controvérsia. Também não prospera a alegação de que a sentença teria desconsiderado a confissão ficta aplicada à reclamante. Com efeito, conforme consignado na ata de audiência, a autora deixou de comparecer à instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST, a confissão ficta não afasta a apreciação da prova pré-constituída existente nos autos, tampouco vincula o julgador quando os elementos documentais e técnicos permitem conclusão diversa da presunção decorrente da ausência da parte. Na espécie, os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova pericial, cuja realização contou com inspeção no local de trabalho e entrevista com empregada que exercia as mesmas atividades da reclamante. Assim, a aplicação da pena de confissão não impede a formação do convencimento judicial a partir do conjunto probatório produzido. Ante o exposto, não evidenciado prejuízo concreto decorrente da utilização do fundamento impugnado, nem qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa capaz de comprometer a validade do julgamento, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de labor em condições insalubres e que não haveria nos autos prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. Argumenta que a reclamante realizava a limpeza de apenas um banheiro por dia, durante aproximadamente trinta minutos, com eventuais manutenções, dividindo sua jornada com a higienização de salas de aula, biblioteca e corredores. Acrescenta que os sanitários possuíam reduzido número de vasos, eram utilizados por público determinado e que a trabalhadora recebia equipamentos de proteção individual eficazes para elidir os agentes insalubres. Defende, por fim, que os resíduos recolhidos não se equiparam ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15 e invoca a confissão ficta aplicada à autora. A sentença de origem, embora reconhecendo que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, afastou a conclusão da expert e deferiu o adicional em grau máximo, por entender caracterizada a hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST. Passo ao exame da controvérsia. Fazendo-o, assento que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante perícia técnica, sendo certo, de outro lado, que a conclusão do perito não vincula o julgador, que pode afastá-la quando os próprios fatos constatados na diligência ou outros elementos probatórios conduzam a conclusão diversa, desde que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento (cf. arts. 371 e 479 do CPC). No caso em tela, a inspeção pericial realizada no ambiente de trabalho da reclamante revelou que esta, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza de salas de aula, biblioteca, corredores, bem como dos banheiros destinados aos alunos da escola estadual em que atuava. Para esta última atividade, destinava aproximadamente trinta minutos por dia, procedendo também a manutenção, quando necessário, e à retirada dos respectivos resíduos. As atividades descritas no laudo foram confirmadas, durante a diligência, por outra auxiliar de serviços gerais que trabalhava no mesmo estabelecimento. Não há, portanto, divergência relevante quanto à realidade material do trabalho, residindo a controvérsia essencialmente na qualificação jurídica das atividades constatadas pela própria perita. Com efeito, a expert afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 por entender que a higienização dos sanitários escolares e a coleta dos respectivos resíduos não poderiam ser equiparadas ao contato permanente com lixo urbano. As conclusões periciais, contudo, não merecem acolhimento. Com efeito, o tema - quanto ao entendimento consolidado da jurisprudência do TST - está assentado no item II da Súmula n. 448 do TST, cujos termos colaciono: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na espécie, penso que as circunstâncias do caso indicam que os banheiros higienizados pela autora eram de uso coletivo, já que utilizados por um número indeterminado de pessoas (centenas de alunos da escola pública em que era lotada). A distinção estabelecida pelo verbete não se apoia simplesmente na natureza pública ou privada do estabelecimento, nem no número de vasos sanitários existentes, mas na intensidade de utilização coletiva das instalações e, consequentemente, no maior potencial de contato do trabalhador com agentes biológicos provenientes de número indeterminado ou expressivo de usuários. No caso concreto, mesmo desconsiderados os dados obtidos pelo Juízo de origem no Portal QEdu, permanecem elementos suficientes para caracterizar a situação prevista na Súmula nº 448, II, do TST, já que não há dúvida de que um banheiro de escola estadual em pleno funcionamento é utilizado por expressivo número de pessoas (entre alunos, professores e visitantes), e não por um pequeno grupo. Da mesma forma, o tempo aproximado de trinta minutos destinado à lavagem diária dos banheiros não caracteriza exposição meramente eventual. Com efeito, a atividade integrava ordinariamente as atribuições da reclamante e era realizada todos os dias de trabalho, além das manutenções efetuadas quando necessárias e da retirada dos resíduos sanitários. De mais a mais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No que toca aos equipamentos de proteção individual, os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de EPIs, circunstância igualmente registrada pela perícia. Todavia, a simples entrega dos equipamentos não é suficiente para afastar o adicional, exigindo-se demonstração de que eram efetivamente capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade. Neste particular, não se extrai da prova técnica demonstração suficiente de neutralização do risco biológico decorrente da higienização dos sanitários e do recolhimento dos respectivos resíduos. Isso porque o fornecimento de luvas e demais equipamentos reduz o contato direto, mas não altera, por si só, o enquadramento jurídico decorrente da exposição habitual aos agentes biológicos inerentes à atividade. Por fim, anoto que a confissão ficta aplicada à reclamante, em razão de sua ausência à audiência de instrução, não conduz à conclusão diversa. Como assentado acima, a confissão ficta gera presunção relativa quanto aos fatos, não afastando a prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Na espécie, as próprias circunstâncias materiais em que o trabalho era desenvolvido foram apuradas mediante inspeção técnica no estabelecimento, não havendo controvérsia substancial quanto à realização diária da limpeza dos sanitários e à coleta dos respectivos resíduos. Diante de tais elementos, entendo que não se pode ampliar a excepcionalidade da súmula a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, penso que a limpeza de banheiros coletivos em escolas e o contato com o lixo ali existente enseja a percepção do adicional em análise. Nesse sentido, é a posição do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão do Regional, que negou à reclamante o direito ao adicional de insalubridade, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SDI-1. Configurada, pois, a transcendência política da matéria, pela alegada contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10009307520225020316, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025) A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXILIAR DE LIMPEZA . ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca do óbice da Súmula 126/TST, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II . Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXILIAR DE LIMPEZA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação . II. No caso dos autos, ainda que não se tenha o registro do número exato de pessoas que utilizam os banheiros higienizados pela reclamante, certo é que, tratando-se de escola pública municipal, os sanitários ali disponíveis são, inegavelmente, de uso público coletivo de grande circulação, não cabendo comparação à limpeza de residências ou escritórios. III. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10002594920215020005, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2024) Tendo tudo isso em conta, mantenho a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, durante o período reconhecido na sentença, assim como seus reflexos. Nego provimento ao apelo, pois. 2.3. Dos critérios de atualização monetária e juros A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização monetária fixados na sentença, sustentando, em síntese, que deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada a cumulação desta última com juros de mora ou qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. A sentença determinou a observância dos critérios de atualização decorrentes das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, considerando, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Analiso. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, estabelecendo, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. Sobreveio, contudo, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova disciplina para atualização monetária e juros legais. No caso concreto, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/03/2025, portanto já na vigência da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, não há período processual sujeito à sistemática anterior de incidência isolada da taxa SELIC, devendo ser observados, a partir do ajuizamento, os critérios decorrentes da nova disciplina legal, tal como estabelecido na sentença. Não se verifica, ademais, a cumulação indevida de índices ou a incidência simultânea da taxa SELIC com juros de mora em período no qual aquela devesse ser aplicada de forma exclusiva, razão pela qual não prospera a insurgência da recorrente. Nada a reformar, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA., não o conhecendo quanto aos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. No mérito, nego-lhe provimento. Custas inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA., não o conhecendo quanto aos pedidos de exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e de afastamento da incidência do FGTS sobre férias indenizadas, por ausência de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE SOUZA DA CAMARA
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