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0000319-49.2017.5.09.0663

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000319-49.2017.5.09.0663 AUTOR: KLEBER RUDNEY ZEFERINO RÉU: CREMASCO & CREMASCO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b51ef8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 04/09/2026, em razão do #id:5489435 e #id:7b8be91. DESPACHO 1. Quanto ao requerimento de #id:5489435, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula 42.833 do 1º Ofício da Comarca de São Caetano/SP, de propriedade dos executados CLEIZEMAR CREMASO e DOGOMAR AGOSTINHO CREMASCO, conforme cópia da matrícula anexada no #id:bc2373b. Fica desde já autorizado que o Sr. Oficial de Justiça realize a penhora da integralidade do bem, observado o disposto no artigo 843 do CPC quanto à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução. 2. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, fiel depositário e intimação do cônjuge ou coproprietário, se houver, encaminhando-se cópia da matrícula. 3. Por meio do #id:7b8be91, a parte autora requer a penhora e reserva de crédito no rosto dos autos 0000661-08.2018.5.09.0863, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Londrina, referente ao suposto crédito prestes a ser liberado em favor do réu DOGOMAR AGOSTINHO CREMASCO. Em análise à cópia da decisão proferida naquele Juízo (#id:5d57d1b), verifica-se que a liberação dos valores foi determinada em favor da terceira interessada SONIA MARIA ZAMBRIM CREMASCO, na qualidade de cônjuge meeira. Ainda que tenha sido indicada conta bancária de titularidade de seu cônjuge, DOGOMAR AGOSTINHO CREMASCO, ora executado, tal circunstância, por si só, não autoriza a reserva de crédito pretendida. Ressalto que a mera relação conjugal ou de parentesco não é suficiente para justificar a responsabilização de terceiro pelo pagamento de dívida objeto da presente execução, salvo se demonstrada a existência de indícios de fraude ou ocultação de bens no âmbito familiar, o que não se verifica no presente caso. Assim, considerando que os valores cuja constrição se pretende pertencem à pessoa estranha a estes autos, rejeito o pedido formulado no #id:7b8be91. Dê-se ciência à parte autora. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER RUDNEY ZEFERINO

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